Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
EXECUTADA: GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Realizada consulta ao sistema RENAJUD (Id 85140701), foram apontados 2 (dois) automóveis em nome da parte executada, quais sejam, IVECO/DAILY 50C17MINIBUS, de placas QFJ3529, e VW/5.150 DRC 4X2, de placas, OGC2146, sobre os quais já existem impedimentos. Expedido ofício ao DETRAN/PB para que informasse a este juízo acerca dos dados do(s) credor(es) fiduciário(s) dos veículos apontados pela mencionada pesquisa, referido órgão informou que o veículo de placas QFJ3529 se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (Id 111716383). Sobre o veículo de placas OGC2146, informou que não consta, até a presente data, informações de financiamento. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou demonstrativo referente ao contrato de financiamento (Id 127404188), no qual consta a informação de que o veículo foi financiado em 60 (sessenta) parcelas, das quais 58 (cinquenta e oito) já foram pagas e que o valor total financiado foi de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Após, apresentou a petição de Id 128596034, na qual requereu habilitação de seu crédito, o levantamento da penhora sobre o veículo, que não seja determinado o praceamento do bem e a concessão de prazo de 10 (dez) dias para juntada da planilha com as informações solicitadas. O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id 133826363, informando que aguarda a apresentação da mencionada planilha e, diante do lapso temporal decorrido desde a mais recente pesquisa de bens, pugna por nova consulta ao SISBAJUD e INFOJUD. É o que importa relatar. Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito da parte exequente, razão pela qual DETERMINO que se proceda à sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Cumprida a determinação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0811014-21.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO desde já o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da executada GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, até o valor do débito a ser informado pelo credor. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação dos executados, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, ao passo que concedo prazo de 10 (dez) dias para apresentação das informações complementares. Apresentadas, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para analisar o pedido de pesquisa ao RENAJUD e os demais pedidos formulados pela terceira interessada após o retorno das informações da Caixa Econômica Federal e a respectiva manifestação do exequente, que deverá também manifestar-se acerca do veículo de placas OGC2146. P.I.C Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)