Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Município de Natal
Executado: Alex Moura D E C I S Ã O O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Alex Moura, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDAs que acompanham a inicial. No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 144522789), alegando, em síntese, que o crédito tributário se refere a débitos de IPTU e TL se encontram claramente prescritos, tendo em vista o extenso lapso temporal entre a constituição definitiva dos créditos tributários e a efetiva tentativa de citação do Executado, passados mais de quatro anos da constituição do último deles, ou seja, a pretensão da Fazenda Pública em executar os créditos referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, naquela oportunidade, já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal. Ao final, requer seja reconhecida a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU/TLP dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, declarando extinta a presente execução, bem como seja determinado imediatamente o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel em questão, evitando assim que seja levado indevidamente à leilão. Junta a petição de defesa o documento de ID 144522790. Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 146656434), sustentando que a parte excipiente confunde os institutos, equiparando decadência e prescrição, haja vista que pela regra do art. 173 do CTN, o prazo decadencial de 05 anos para constituição dos créditos de IPTU e de TLP referentes a competência 2010 iniciou-se em 1º de janeiro de 2011 e, assim, sucessivamente, para os créditos cobrados neste processo. Já no que tange à prescrição, conforme amplamente demonstrado, não há que se falar em prescrição ordinária dos créditos em questão, pois as CDAs anexadas à exordial comprovam que foram constituídos, cobrados e ajuizados dentro do quinquênio legal, interrompendo-se a prescrição ordinária com o ajuizamento da ação em 25/12/2014, nos termos dos arts. 173, I, e 174, caput, do CTN. Por fim, requer a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a remessa do feito ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, para designação de data da HASTA PÚBLICA do bem em questão, visando à satisfação do crédito executado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade". A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2". Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais. Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via. Aduz a Parte Excipiente que o crédito tributário se refere a débitos de IPTU e TL se encontram claramente prescritos, tendo em vista o extenso lapso temporal entre a constituição definitiva dos créditos tributários e a efetiva tentativa de citação do Executado, passados mais de quatro anos da constituição do último deles, ou seja, a pretensão da Fazenda Pública em executar os créditos referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, naquela oportunidade, já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal. Sobre a prescrição ora em análise, cabe inicialmente destacar que, em se tratando de matéria tributária, esta tem regramento legal no artigo 174, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, que assim dispõe: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” (...) (grifei). E como cediço, o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei Complementar, podendo regular a prescrição tributária, nos moldes do artigo 146, III, "b", da Carta Magna. Sobre o tema, Leandro Paulsen, fazendo referência a Roque Antônio Carrazza, assim comenta: "Norma geral de direito tributário. Embora diga que o prazo deve ficar para a lei ordinária, Roque Antônio Carrazza entende que está no âmbito da lei complementar estabelecer a decadência e a prescrição como causas extintivas de obrigações tributárias, o termo inicial destes fenômenos, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária. (grifado). Em se tratando do IPTU e Taxa de Limpeza, como no presente caso, este é tido como tributo de lançamento de ofício (art. 149, CTN), sendo este direto e periódico, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores, sendo desnecessária a notificação formal do lançamento. Desse modo, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço no primeiro dia do ano-exercício, o que, de pronto, já afasta a possibilidade de existência de decadência, só podendo ser a averiguada a possibilidade de existência de prescrição ordinária. Neste sentido, o teor da súmula nº 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Logo, sendo o caso de lançamento de ofício no qual se dá a constituição definitiva do crédito tributário em cada ano do exercício respectivo, vencido o prazo para o pagamento estipulado no carnê, é este o termo a quo para verificação do lapso prescricional, pois, ultrapassado este prazo, inicia-se a inércia do Ente Público para ajuizamento da ação de cobrança. Com efeito, o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU coincide com a data do vencimento previsto no carnê de pagamento por ser este o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CARNÊ DE COBRANÇA TRIBUTO. DATA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE QUE VISA SUPRIR MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1039033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifado). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE 1995. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Adotada a premissa de que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397/STJ), associada à orientação no sentido de que o "termo inicial da prescrição para sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (REsp 1.180.299/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 08/04/2010), não há como afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o crédito tributário refere-se ao exercício de 1995 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em outubro/2001.” (AgRg no AREsp 674.852/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) (grifado). “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (…) PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (…) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.” (…) (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010) (grifado). Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional se dá com a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação do executado no processo de execução fiscal (artigo 174, inciso I, do CTN), que retroage a data de propositura da ação. De fato, ajuizada a Execução Fiscal e ordenada a citação, aplica-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” (grifei). Este entendimento já era seguido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo na vigência do CPC/1973 (REsp 1120295/SP), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (…) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (grifado). No caso dos autos, a cobrança decorre da falta de pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza, correspondentes aos anos/exercícios de 2010 a 2013. Por sua vez, o despacho ordenando a citação da Executada fora exarado em 11/03/2015 (ID 1814695), retroagindo este à data de propositura da ação, ou seja, para a data de 25/12/2014, na sistemática do art. 240, § 1º, do CPC, acima transcrito. Por certo, em que pese a ocorrência na presente situação do lapso temporal superior a cinco anos entre a data de vencimento de cada parcela do IPTU e Taxa de Limpeza (termo a quo), e a data de interrupção da prescrição, que retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, ensejando a interrupção da prescrição (termo ad quem), por dizer respeito ao mecanismo da Justiça, afasta a ocorrência da prescrição do artigo 174 do CTN, uma vez que não ocasionada por culpa da Fazenda Exequente, incidindo, na espécie, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 106: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Como se vê no presente caso, tendo sido a ação ajuizada ainda dentro do prazo prescricional e em tempo hábil para sua distribuição e consequente citação da parte executada (2020), e, após, tendo o feito seguido seu normal curso processual, mostra-se perfeitamente aplicável o teor da Súmula elencada, no sentido de que eventual demora posteriormente verificara é resultado do mecanismo da Justiça, não permitindo o acolhimento da prescrição. Destarte, a teor do entendimento sumulado, nem mesmo o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos, deste a constituição regular do crédito tributário até sua interrupção, não tem o condão de consumar a prescrição do –crédito exequendo, desde que inexistente a desídia da Fazenda exequente. A conduta exigível do ente Municipal na tentativa de satisfação de seu crédito tributário é o ajuizamento tempestivo da demanda, o que efetivamente ocorreu. Neste sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081207839, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - APLICABILIDADE - ORDEM DE CITAÇÃO - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - INTERRUPÇÃO - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - A Lei Complementar nº 118/05 aplica-se, tão-somente, aos processos interpostos após seu prazo de vacatio legis. - Ocorre a prescrição do crédito tributário se decorridos 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, não operar qualquer das causas interruptivas de que fala o artigo 174 do CTN. - A teor da súmula 106 do STJ, ajuizada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.” (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.12.021103-2/001, Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgamento em 25/06/2015, publicação da súmula em 02/07/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - TLP - DECADÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. 1) - O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU/TLP ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento, nos exatos termos do §2º do art.17 do Decreto Distrital 16.100/94. 2) - Alegando o contribuinte que o crédito tributário foi atingido pela decadência, em virtude de o lançamento não haver sido realizado no prazo legal, deve comprovar o não recebimento do carnê. 3) - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4) - Inexiste prescrição quando ajuizada a ação dentro dos 05(cinco) anos, e dando-se, também dentro deste prazo, o despacho que ordena a citação.” (TJ/DFT: AGI 20120020236486, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos 5ª Turma Cível, Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 17/12/2012. Pág.: 429). Portanto, pelo acima exposto, considerando-se as datas de vencimento de cada exercício, a data de citação da executada, que retroage à data do ajuizamento da execução fiscal elencada, nos termos do art. 174, inciso I, do CTN, c/c o art. 219, § 1º, do CPC/1973, não restou consumada a prescrição ordinária, também conhecida como comum ou inicial, uma vez não ultrapassado o lapso quinquenal entre tais marcos - inicial e final - de contagem da prescrição. Desse modo, fica afastada a pretensa prescrição do crédito tributário, nos termos supra-argumentados, sendo o indeferimento do pleito autoral, neste ponto, a medida que ora se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0827213-60.2014.8.20.5001
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, remetam-se os autos à central de Avaliação e Arrematação desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – RT, 200. P. 611. 2 Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 3 Comentários ao Código Tributário Nacional. Artigos 139 a 218. Vol III. São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. 4 excerto de voto do Des, Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira quando do julgamento, pela 2º t. Do TRF4, do AI 2006.04.00.015394-3/PR, em 2006) 1 Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 33ª Ed. Forense, pl. 134 e 266. 2 REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009. 1 MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, 9ª ed. Atlas, São Paulo, 2013, p. 1744