Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832426-03.2021.8.20.5001 Espécie: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR SUSCITADO: VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAVO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, STYLO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SERRAS POTIGUAR INCORPORACOES E CONSTRUTORA LTDA - ME, JP QUALITY INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO e MANUEL NETO GASPAR JÚNIOR em face de VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a extensão dos efeitos da execução aos bens particulares dos sócios da empresa Executada, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e insuficiência patrimonial para satisfação do débito, conforme arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil. Após o cumprimento das diligências, a Parte Suscitante peticionou nos autos (Num. 159252268), informando que já foi homologado Acordo Judicial nos autos principais, razão pela qual o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perdeu o seu objeto. É o relato do necessário. Decido. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de natureza processual, visa garantir a satisfação do crédito exequendo por meio da responsabilização patrimonial dos sócios da empresa devedora. A petição de id. 159252268, subscrita pelo procurador da Parte Suscitante, atesta, de forma inequívoca, que o crédito em execução, que motivou a instauração deste Incidente, foi objeto de composição e posterior homologação de acordo nos autos principais. O acordo e sua homologação extinguem a pretensão executiva original e as medidas acessórias a ela relacionadas, alterando, de forma superveniente, a situação fática e jurídica que sustentava o pedido de desconsideração. Com a homologação do acordo, a causa de pedir e o interesse de agir no presente Incidente desaparecem. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto (interesse processual) do Incidente, um pressuposto processual que deve subsistir até o momento da sentença. A carência de interesse processual, em razão da perda do objeto, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em virtude da superveniente perda do objeto. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 4 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)