Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827700-54.2019.8.20.5001 Polo ativo SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO Advogado(s): HELIO CONSTANTINO DA SILVA Polo passivo NADIESEL COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, HELIO CONSTANTINO DA SILVA, LAURO ALVES DE CASTRO, RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS, INGRID PEREIRA ALVES, THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: A) POR DESERÇÃO. REJEIÇÃO. B) POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO COMO RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME DECIDIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sócio/demandado contra sentença que extinguiu ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, sem resolução de mérito, com base na perda superveniente do interesse processual, em razão de acordo extrajudicial firmado entre o autor e os demais sócios. A sentença determinou o rateio igualitário das custas e honorários sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se a apelação deve ser conhecida integralmente, à luz das preliminar de deserção e de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões; ii) estabelecer se o pedido de apuração de haveres com perícia, formulado na contestação, pode ser recebido como reconvenção; e iii) avaliar a responsabilidade do recorrente pelo pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de deserção do recurso, arguida em contrarrazões, deve ser rejeitada, pois a ausência de comprovação do pagamento do encargo, por ocasião do protocolo do recurso, foi sanada após o recolhimento posterior do encargo na forma dobrada, em observância ao art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser acolhida parcialmente, pois o recurso não impugnou especificamente o fundamento da sentença quanto à extinção da demanda por perda superveniente do interesse processual, mas alegou que houve cerceamento de defesa baseado em suposto pedido de desistência, fundamento diverso do motivo da extinção processual. 5. O pedido de perícia em apuração de haveres trazido na peça de contestação não pode ser recebido como reconvenção, por ausência de formulação autônoma, falta de indicação expressa de reconvenção e pelo fato de a pretensão se manifestar, na realidade, como mero requerimento probatório. 6. Ainda que o recorrente não tenha aderido ao ajuste extrajudicial celebrado entre o autor e os demais sócios, sua responsabilização pelo pagamento dos honorários sucumbenciais é devida, pois a demanda foi motivada por inércia dos demandados, dentre eles o recorrente, em resolver extrajudicialmente a controvérsia societária, o que atrai a observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, quando aos fundamentos admitidos, desprovida. Tese de julgamento: 1. O vício de deserção por ausência de preparo pode ser sanado com o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que foi observado. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso em relação ao tópico não impugnado. 3. O pedido reconvencional deve ser formulado de forma clara e autônoma na contestação, daí porque o requerimento de prova pericial em apuração de haveres não pode ser transmudado para a referida finalidade. 4. Na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do interesse processual, não há óbice à imposição dos ônus sucumbenciais aos réus quando eles deram causa à propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 319, 320, 343, 485, VI, 1.007, § 4º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.930.104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.22, TRF1. TJRN, AC 0836321-06.2020.8.20.5001, Relatora: Juíza convocada Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, Terceira Câmara Cível, julgado em 28.07.22, publicado em 01.08.22. TRF-1, AC 1000133-78.2019.4.01.3303, Rel. Des. Eduardo Filipe Alves Martins, j. 24.05.24 TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.015332-0/002, Relator: Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgamento em 14.12.22, publicação da súmula em 15.12.22. TJPR, AC 0001264-86.2017.8.16.0179. Relatora: Desa Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julgado em 16.11.22. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em: a) rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, arguida em contrarrazões; e b) acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, apenas quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não intimação do recorrente para se manifestar sobre pedido de desistência da ação formulado pelo autor. No mérito, pela mesma votação, decidem negar provimento à apelação cível (na parte admitida), nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Paulo José Ferreira de Melo ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c apuração de haveres nº 0827700-54.2019.8.21.5001 contra Nadiesel Comércio Ltda, representada por seu sócio administrador, Silvio José Ferreira de Melo, e contra os sócios remanescentes, Silvio José Ferreira de Melo, José Claudio Ferreira de Melo e Veneza Participações Ltda, representada por José Marcos Ferreira de Melo. Ao decidir a causa, a MM. Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Por conseguinte, determinou o rateio igualitário entre as partes das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e igualmente rateado entre as partes (Id 28928380, págs. 01/02). Inconformado, Silvio José Ferreira de Melo interpôs apelação cível, em síntese, com os seguintes argumentos (Id 28928383, págs. 01/10): a) o feito teve início em 2019 e somente em 2023 o recorrente teve defensor constituído legalmente, uma vez que o advogado que supostamente o teria defendido no início da demanda teria substabelecido os poderes que lhe foram outorgados a outros causídicos, sem que constasse nos autos qualquer procuração subscrita pelo recorrente; b) “A solicitação feita pela defesa, na realização de perícia e apuração de haveres durante a instrução processual, considerada por sua natureza, deverá ser RECEBIDA COMO RECONVENÇÃO”; c) quando apresentado o pedido de desistência pelo autor, não foi concedido ao apelante o direito de se manifestar, em evidente cerceamento de defesa, e a legalidade do pacto firmado entre os demais sócios que referendaram a desistência da ação, pelo demandante, está sendo discutida no processo nº 0864126-89.2024.8.205001; d) não contribuiu para o desfecho processual, logo, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com esses fundamentos, disse esperar que os pedidos de realização da perícia e regular instrução processual para apuração de haveres sejam recebidos como recebidos como reconvenção, anulando-se a sentença e retornando-se o feito à origem para as referidas providências. Caso mantida a sentença, requereu a condenação somente do autor ao pagamento de honorários na proporção de 20% (vinte por cento). O preparo foi recolhido (Id´s 28928396 - 28928397). Em contrarrazões (Id 28928399, págs. 01/11), Paulo José Ferreira de Melo suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, seja por deserção, eis que não comprovado o pagamento do preparo no ato do protocolo da apelação, seja por afronta ao princípio da dialeticidade, eis que “a sentença apelada extinguiu o processo EXCLUSIVAMENTE com base na ausência de interesse processual, e não por desistência, como alegado”. No mérito, alegou não haver motivos para reformar a sentença, devendo a apelação ser desprovida. No mesmo sentido foram as contrarrazões apresentadas pelo Espólio de José Claudio Ferreira de Melo (Id 28928400, págs. 01/07). Por sua vez, Nadiesel Comércio Ltda e Veneza Participações Ltda, apesar de intimadas, não apresentaram contrarrazões (certidão de Id 28928401). Intimado para se manifestar sobre as preliminares, o recorrente respondeu ao chamamento no Id 31184660 (págs. 01/02). O feito foi encaminhado ao CEJUSC - 2º grau, todavia, sem êxito na composição (Id 33077616). Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: 1) POR DESERÇÃO. Ao contrarrazoar a apelação, Paulo José Ferreira de Melo e o Espólio de José Claudio Ferreira de Melo disseram que ela não deve ser admitida porque deserta. Pois bem. O recurso foi protocolado em 21.10.24 (Id 28928383), enquanto a guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados ao processo na data imediatamente a seguir (22.10.12), conforme Id´s 28928396 – 28928397. Nesse cenário, observando-se o disposto no art. 1.007, § 4º, do NCPC, o apelante foi intimado para recolher o preparo em dobro (Id 33244052, págs. 01/02), tendo atendido a diligência (Id´s 33288431 - 33288432). Assim, considerando que o vício foi sanado, não há que se falar em deserção. 2) POR FALTA DE DIALETICIDADE. Outra tese dos apelados é de que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade. Quanto a esse ponto, é preciso considerar que, em seu arrazoado, a primeira alegação que Silvio José Ferreira de Melo trouxe foi quanto ao fato de a demanda ter sido proposta em 2019 e seu advogado somente ter sido constituído em 2023, uma vez que seu suposto defensor inicial teria substabelecido os poderes que lhe foram outorgados a outros causídicos, sem que constasse nos autos qualquer instrumento que outorgasse poderes ao primeiro/substabelecente. Não obstante, pelo que se extrai das razões recursais, a passagem acima foi feita, não como reforço jurídico-argumentativo para o pedido de reforma da sentença – e nesse caso, a dialeticidade deveria ser observada -, mas apenas a título de contextualização do início do trâmite processual. Essa conclusão é a que se chega uma vez que nenhum pedido foi formulado em razão do referido equívoco, destacado nos autos desde o protocolo da petição de Id 28928288 (págs. 01/03), em 15.07.21, e em razão do qual não se observa qualquer prejuízo demonstrado, sobretudo porque o apelante integrou a lide, apresentou contestação (Id 28928303, págs. 01/06) e se manifestou em outras oportunidades, antes da prolação da sentença. Em relação às demais assertivas, vê-se que o recorrente afirmou: i) quando apresentado o pedido de desistência pelo autor, não foi concedido ao apelante o direito de se manifestar, em evidente cerceamento de defesa, e a legalidade do pacto firmado entre os demais sócios que referendaram a desistência da ação, pelo autor, está sendo discutida no processo nº 0864126-89.2024.8.20.5001; ii) “A solicitação feita pela defesa, na realização de perícia e apuração de haveres durante a instrução processual, considerada por sua natureza, deverá ser RECEBIDA COMO RECONVENÇÃO”; iii) não contribuiu para o desfecho processual, logo, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. No tocante ao primeiro ponto (cerceamento de defesa diante da necessária intimação do recorrente para se manifestar sobre pedido de desistência da ação formulado pelo autor), observa-se que, de fato, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade. Explico. Na sentença, a MM. Juíza a quo deixou expressamente registrado que “A demanda, pertine esclarecer, não está sendo extinta por desistência; mas por ausência de interesse processual, em razão da resolução extrajudicial do conflito – fato jurídico que, por si só, autoriza a extinção do processo”. Desse modo, a insurgência contra a suposta desistência não atende ao requisito da dialeticidade, uma vez que a ação foi extinta por motivação diversa, qual seja, ausência de interesse superveniente, logo, caberia ao recorrente atacar esse fundamento legal, e não aquele. Assim, quanto ao referido ponto, a apelação, realmente, não pode ser admitida. Por sua vez, os demais tópicos (recebimento do pedido de realização de perícia em apuração de haveres como reconvenção e de afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários por não ter contribuído para o desfecho processual) atacam discussões realizadas na sentença, cujo conteúdo destacou que: a) Silvio José Ferreira de Melo apresentou contestação, “sem reconvenção”; b) os honorários foram arbitrados contra autor e réus após considerado que “a ausência de interesse decorreu de acordo realizado entre os sócios, aplico analogicamente as disposições relativas à extinção por transação”. Pelo exposto, acolho em parte a preliminar de ausência de dialeticidade somente quanto à tese de cerceamento de defesa por falta de intimação prévia do demandado/recorrente para manifestação sobre pedido de desistência que alega ter sido formulado, o qual não foi reconhecido na sentença e, portanto, não foi o fundamento jurídico para a extinção do feito. Quanto às demais matérias, delas conheço e passo a examiná-las. MÉRITO Ao expor suas pretensões de mérito, o apelante defende que, a despeito de a julgadora de primeira instância ter mencionado, seja no relatório, seja ao expor suas razões de decidir, que a contestação do apelante foi formulada sem reconvenção, seu pedido de perícia na apuração de haveres deve ser recebido como reconvenção. Sem razão, todavia, pelos seguintes fundamentos. Primeiro, o art. 343 do NCPC prevê que, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”, entretanto, da leitura dos autos vê-se que, na referida peça, não se fez alusão a pedido reconvencional, tanto assim que: a) a petição foi nominada apenas como contestação; b) nenhum capítulo da peça foi destinado à suposta reconvenção, tampouco houve menção no curso da petição ao dispositivo que trata sobre o instituto (art. 343 do NCPC); c) a realização de perícia decorrente da apuração de haveres foi formulada como pedido de prova. A propósito, a pretensão de apresentar apenas contestação, registre-se, sem reconvenção, bem como de pedido de perícia sobre a apuração de haveres com natureza exclusivamente probante, pode ser observada por ocasião da leitura de passagem extraída do final da contestação, in verbis: (...) Derradeiramente, reitera os pedidos constantes nesta peça contestatória, e protesta por todos os meios de provas, em direito admitidos e consagrados, especialmente pela apresentação de prova pericial e participação de qualquer ato processual determinado por este MM Juízo. (...) A falta de intenção do apelante em propor reconvenção fica ainda mais evidente quando se verifica, também, que nas alegações formuladas na contestação (quando o pedido reconvencional poderia ter sido formulado, mas ao contrário do que defende o recorrente, não o foi), sequer foi feito referência ao valor da causa, nem recolhidas as custas iniciais, requisitos necessários para o pedido reconvencional. A propósito, esta Corte de Justiça Potiguar já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ESTUDANTE DE MEDICINA. PANDEMIA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESTIPULADAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS MOLDES DO ART. 343 DO CPC. MATÉRIAS DELIMITADAS NA PEÇA INICIAL DA AÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS SEM, NO ENTANTO, EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. - Apesar de poder ser realizado conjuntamente com a contestação, tem-se que a embargante não adentrou com um pedido reconvencional formalmente considerado, meio necessário para houvesse a condenação da parte adversa a adimplir com supostas dívidas existentes. De fato, não requereu o recebimento das razões de reconvenção para o seu devido processamento, nos termos do art. 343 do CPC, não requereu a intimação do autor para apresentar resposta, nos termos do seu § 1º, nem estipulou valor da causa (art. 292 do CPC) ou pagou as custas processuais, de forma que tal pedido não deve ser conhecido. (TJRN, AC 0836321-06.2020.8.20.5001, Relatora: Juíza convocada Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, Terceira Câmara Cível, julgado em 28.07.22, publicado em 01.08.22) Idêntico pensar já foi adotado por outros Tribunais Estaduais. Veja-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART.319 E 320 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. ART.319, V DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Em que pese a possibilidade de apresentação da reconvenção no corpo da contestação, consoante possível extrair do art. 343 do Código de Processo Civil vigente, indispensável a observância dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts.319 e 320 do referido diploma legal. - A ausência de designação do valor da causa, requisito expressamente previsto no citado art. 319, V do CPC, e consequente ausência de qualquer recolhimento de custas, enseja a inépcia da inicial da reconvenção. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.015332-0/002, Relator: Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgamento em 14.12.22, publicação da súmula em 15.12.22) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E §3º, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR, AC 0001264-86.2017.8.16.0179. Relatora: Desa Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julgado em 16.11.22) Resta examinar, então, o requerimento de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, baseado na tese de que não contribuiu para o desfecho processual. Melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que a distribuição igualitária entre autor e réus foi determinada na sentença porque o feito foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse superveniente, em face de transação extrajudicial entre os envolvidos na contenda, e ainda que o apelante não tenha participado do ajuste realizado fora dos autos e informado em seguida ao juízo de origem, tem-se que os ônus sucumbenciais devem ser impostos em observância ao princípio da causalidade. Desse modo, para dirimir a quaestio, é importante considerar que, conforme consta na inicial, a ação foi proposta em razão da “total quebra do affectio societatis da empresa” e porque os demais sócios, apesar de notificados, “NÃO PROVIDENCIARAM a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos o prazo legal para o exercício do direito”. Nesse contexto, conclui-se que os demandados, dentre eles o apelante, deram causa ao ajuizamento da lide, nesse cenário, cabível a responsabilização dos réus pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, no que se inclui os honorários. A propósito, seguem precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.930.104/DF, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.02.22, DJe de 24.02.22) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida de contratos bancários firmados entre as partes, no valor de R$ 106.027,26 (cento e seis mil vinte e sete reais e vinte e seis centavos). 2. Na espécie, diante da notícia de que as obrigações foram negociadas judicialmente na ação revisional n° 5166427.27.2018.8.09.0071, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, uma vez verificada a ausência de interesse processual pela perda superveniente do interesse de agir. 3. Em atenção ao princípio da causalidade, mostra-se possível a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto. Dessa forma, como os réus deram causa ao processo, mantém-se os honorários advocatícios fixados em sentença. 4. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1, AC 1000133-78.2019.4.01.3303, Relator: Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 24.05.24) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação (na parte conhecida). Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11% (percentual aumentado - 1% - a ser suportado somente pelo apelante), por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo(s) advogado(s) constituído(s) pela parte adversa, que além de arguir(em) preliminar de não conhecimento do recurso, a qual foi parcialmente acolhida, refutou os fundamentos da parte adversa de forma exitosa, o que culminou no desprovimento da apelação. Ficam os envolvidos na contenda advertidos quanto à possibilidade de imposição de multa, caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.