Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853035-12.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: ALEX MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada em Id 144523371 por RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL, em causa própria, alegando ser legítimo possuidor do imóvel que originou o débito tributário, localizado à Rua Dr. Barata, n.º 227, Ribeira, nesta Capital Potiguar, requerendo, por conseguinte, a extinção do presente feito, no seu entender indevidamente ajuizado pelo Município do Natal em desfavor do Sr. Alex Roberto Moura, cobrando dívida prescrita. Juntou documentos de Id 144523372 ao Id 144523372. Manifestando-se acerca do referido petitório, o Município do Natal em Id 145108616 38/40 ressaltou ser o excipiente terceiro interessado não habilitado nos autos, fazendo uso de via processual defensiva inadequada, e que inocorreu prescrição. É o que releva destacar. O caso não comporta maiores tergiversações, frise-se desde logo, pois consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se o excipiente em relação à cobrança ajuizada pela Edilidade em desfavor do Sr. Alex Roberto Moura, sendo forçoso reconhecer que o mesmo não é parte executada, configurando terceira pessoa apartada da relação processual, não tendo sido apontada pela Edilidade na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, não possuindo legitimidade passiva para pleitear a sua extinção. Ressalte-se como bem pontuado pela Edilidade em seu arrazoado de impugnação o manejo de via processual defensiva inadequada. Pertinente ao tema, destaque-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em caso análogo ao presente, observe-se texto ementário: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REFERIDO PEDIDO FOI APRESENTADO PELO EXEQUENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABE RESSALTAR QUE AAPELADA NÃO É UM DOS EXECUTADOS, BEM COMO NÃO FOI REQUERIDA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. OCORRE QUE O TERCEIRO INTERESSADO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEVENDO SE VALER DA VIA PROCESSUAL CORRETA PARA DEFENDER EVENTUAL DIREITO SEU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESSA FOMA, SE NÃO TEM A ORAAPELANTE LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, MUITO MENOS TEM APELAR, SENDO CASO DE NÃO SE CONHECER DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 50011409820158210033, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-10-2024) Impera asseverar, ainda, que apesar da questão atinente à legitimidade processual se consubstanciar em aspecto que pode de ofício ser analisado pelo magistrado, in casu, a documentação acostada pelo excipiente, de per si, não tem o condão de desnaturar as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos embasadores. Por fim, registre-se no que toca à prescrição do art. 174 do CTN que pode ser analisada de ofício, justamente por se consubstanciar em matéria de ordem pública, não ter a mesma se evidenciado nos autos, uma vez que o feito foi ajuizado dentro do quinquenio legal exigido – crédito mais antigo cobrado constituído em 01/01/2014 e ajuizamento em 20/10/2018, e o despacho ordenatório da citação ocorrido em 19/11/2018. Assim sendo, tenho por prejudicado o pleito extintivo apresentado na exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito, após o escoamento do prazo recursal da presente decisão, com o cumprimento do despacho de 135517091. P. I. NATAL /RN, 24 de abril de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3