Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (BARN1222)
EXECUTADO: N & B CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, JOAO PAULO COSTA NOGUEIRA, MARIANA DOS SANTOS FERNANDES BARBALHO NOGUEIRA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (RN014733), ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (RN006395) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0872917-57.2018.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória que deferiu o desbloqueio/levantamento dos valores constritos via SISBAJUD em contas de titularidade da executada, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, aduzindo que este Juízo teria determinado o desbloqueio dos numerários sem oportunizar prévia manifestação da parte exequente acerca da petição apresentada pela executada, circunstância que configuraria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem ainda cerceamento de defesa, em violação ao art. 10 do CPC. Argumenta, ainda, que a decisão embargada deixou de apreciar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite, em hipóteses excepcionais, a constrição de percentual razoável dos vencimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o caráter infringente dos aclaratórios e, no mérito, defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. (ID 182141220) É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em exame, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada apreciou, de maneira devidamente fundamentada, o pleito formulado pela executada, amparado por documentação idônea consistente em contracheques e extratos bancários, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Tocante à alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, igualmente não prospera a insurgência recursal. Isso porque a matéria relativa à impenhorabilidade de verbas salariais possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, sobretudo quando amparada por documentação idônea acostada aos autos, evidenciando a origem alimentar dos numerários constritos. Ademais, o art. 10 do CPC veda a denominada decisão-surpresa, hipótese em que o julgador se vale de fundamento estranho à controvérsia instaurada sem prévia oitiva das partes. Não é esta, todavia, a hipótese dos autos. Os fundamentos adotados na decisão embargada guardam estrita pertinência com o próprio objeto da postulação deduzida pela executada, consistente no desbloqueio de verbas alegadamente impenhoráveis, inexistindo inovação decisória apta a caracterizar afronta ao contraditório substancial. Cumpre salientar, ainda, que a parte embargante não demonstrou, de forma concreta, eventual prejuízo processual decorrente da ausência de prévia intimação - sobremaneira a considerar a natureza alimentar da verba judicialmente desbloqueada-, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de manifestação prévia. Ademais, o contraditório não é absoluto tampoucom impõe, em todas as situações e de forma irrestrita, a prévia intimação do credor para manifestação sobre pedidos incidentais do devedor que versam sobre direitos indisponíveis e impenhoráveis por força de lei. Repise-se, por oportuno, que o sistema processual vigente autoriza o julgamento sumário de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem que disso decorra cerceamento de defesa. Eventual inconformismo com o teor da decisão é matéria de mérito recursal, não de vício formal por omissão. Respeitante à alegada omissão quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, melhor sorte não socorre à embargante. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, tal relativização demanda análise casuística e demonstração inequívoca de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua entidade familiar. Na hipótese vertente, entretanto, além da natureza alimentar dos valores bloqueados, a decisão embargada também se fundamentou na proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, haja vista que o montante constrito revela-se inferior ao limite legalmente resguardado. Desse modo, ainda que superada a discussão atinente à natureza salarial das verbas, subsiste fundamento autônomo suficiente à manutenção do decisum, circunstância que afasta a alegada omissão apontada pela embargante. Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito