Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102812-31.2014.8.20.0121.
Requerente: FRANCISCA FELIX DA SILVA Parte ré/Requerido:JOSEFA GOMES DE FARIAS e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCA FÉLIX DA SILVA em face de JOSEFA GOMES DE FARIAS e RONALDO RODRIGUES DE SOUSA, pela qual busca a autora ser reintegrada na posse de uma faixa de sete metros do imóvel localizado na Rua Edilson de Albuquerque Bezerra, quadra I, lotes 7 e 8, no bairro Campo das Mangueiras, Município de Macaíba/RN, alegando que referido espaço foi invadido pelos demandados. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é legítima possuidora e proprietária dos lotes 7 e 8, com área total de 360 m², no loteamento Campo das Mangueiras, conforme escritura particular; ii) fazia manutenção no imóvel em intervalos de dois anos; iii) constatou, em 2013/2014, que parte do terreno havia sido invadida pelos réus; iv) tentou resolver a situação amigavelmente, sem êxito; v) requer a reintegração na posse, cumulado com indenização por perdas e danos e pagamento de aluguéis. Mencione-se que foi proferida decisão interlocutória ao ID 62257465, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, ante a ausência de prova da posse e da ocorrência do esbulho possessório, sendo ressaltado que o genro da autora admitiu que fazia cerca de um ano que esta não comparecia ao local. Em sede de contestação, a parte demandada JOSEFA GOMES DE FARIAS refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a autora jamais exerceu posse sobre os imóveis em litígio; ii) adquiriu regularmente o lote por meio da empresa responsável pelo loteamento; iii) pugnou pela oitiva da empresa DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA como terceira interessada; iv) requereu, ao final, a improcedência do pedido, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. Já o requerido RONALDO RODRIGUES DE SOUSA apresentou contestação nos seguintes termos: i) alegou que sua genitora adquiriu o imóvel vizinho em 1998, posteriormente doado a ele; ii) ressaltou que construiu sua residência no local há mais de dez anos; iii) asseverou que, na época da construção, teria avançado dois metros sobre a área vizinha, sem má-fé, diante do abandono prolongado do imóvel pela autora; iv) defendeu a configuração de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos; v) pleiteou a improcedência da ação. Durante a instrução, foi colhida prova oral. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda versa sobre reintegração de posse, instituto jurídico consagrado pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil, o qual assegura ao possuidor a proteção da posse, independentemente de título de propriedade. Nos termos do art. 927 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da presente demanda (e cuja redação foi mantida no art. 561 do CPC/2015), compete ao autor provar: "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o exercício fático da posse sobre o imóvel, pressuposto indispensável ao acolhimento da ação possessória. A autora expressamente reconhece que realizava visitas ao imóvel em intervalos de dois anos, o que revela a interrupção do ânimo e da detenção do bem, desconfigurando a posse, que é caracterizada como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). A corroborar tal ausência de animus domini, a testemunha José Gilberto da Silva declarou, de modo categórico, que a autora "passava um ano inteiro sem ir ao local", o que evidencia o abandono do imóvel, não havendo qualquer demonstração de atos concretos de manutenção, uso ou exploração da área litigiosa. Com efeito, a posse exige o exercício de fato, contínuo e com animus, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos da lição de Silvio Rodrigues: "A posse é o poder de fato que uma pessoa exerce sobre determinada coisa, com a intenção de tê-la para si, como sua." (Direito Civil, vol. 5, Saraiva) Ademais, o imóvel foi efetivamente ocupado pelo réu RONALDO, que ali reside com sua família há mais de dez anos, conforme prova documental e testemunhal constante dos autos, havendo inclusive construção autorizada pela Prefeitura Municipal. A suposta invasão de sete metros, alegada pela autora, não se comprova, tampouco há elementos probatórios seguros que demonstrem o exato momento e a natureza do esbulho, requisito igualmente indispensável à reintegração possessória, como expressamente dispõe o art. 561, III, do CPC/2015. Comprovada a falta de exercício da posse pela autora e a posse consolidada, pacífica e de longa duração pelo requerido, não há amparo jurídico para a reintegração pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA FÉLIX DA SILVA em face de JOSEFA GOMES DE FARIAS e RONALDO RODRIGUES DE SOUSA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. P.R.I. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito