Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Artur Maurício Maux de Figueiredo
Apelado: Josivan Atanasio de Lima DECISÃO Município de São Gonçalo do Amarante interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra Josivan Atanasio de Lima, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. Inconformado, o ente apelante alega, em síntese, que não houve desídia por parte da Fazenda Pública durante o curso do processo, tendo sido adotadas diversas medidas para localização de bens e do executado, e que, portanto, não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente (Id. 29009976). Aduz que “... o escoamento do prazo prescricional se deu em virtude da demora no cumprimento de diligências por parte do próprio juízo, e não havendo inércia do município, conforme se demonstrou no item II.1, o prosseguimento da presente ação executiva é medida que se impõe”. Requereu a reforma integral da sentença para que seja retomado o curso da execução fiscal até seus ulteriores termos. Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 29009977). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a presente execução fiscal em dezembro de 2017, sendo ordenada, em 18.12.2017, a citação da parte executada. Contudo, na sequência, o executado não foi localizado, conforme as certidões negativas e carta com AR presentes no Id. 29009504 (p 12 e 25). Devidamente intimado, o exequente postulou algumas diligências com o propósito de encontrar o executado para satisfazer o seu crédito (Id. 29009504, pág. 15), que foram deferidas posteriormente pelo Juízo a quo, contudo, tais medidas restaram sem êxito e, portanto, configuraram-se em diligências infrutíferas. Adiante, o exequente foi intimado para falar sobre eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado oposição a aplicação desta tese. Com este breve revolver dos fatos, surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o apelante alega não existir prescrição intercorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento: [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...] Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566): [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução [...] Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 15 de maio de 2018, quando o exequente tomou ciência da frustração da tentativa de localização do executado. Com razão a sentença recorrida. Apesar da tentativa de citação e penhora de bens da parte executada, exsurge dos autos a ausência de diligência frutífera, ainda que diversas tentativas tenham sido empreendidas. Neste ponto, ressalto que a falta de efetivada penhora/constrição de bem pertencente ao devedor impede a incidência do item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS, porquanto não demonstrada a realização da efetiva constrição patrimonial. Registra-se que a alegação de mora do aparelho jurisdicional, na apreciação dos pedidos do exequente, não deve ser acolhido. Ao contrário do aduzido, o Juízo de primeira instância atendeu com razoável diligência os pedidos formulados, determinando diversas medidas para localização do executado, incluindo a obtenção de um novo endereço e a expedição de mais um mandado de citação (Id. 29009504 – pág. 49), que, no entanto, também restou infrutífero (Id. 29009508). Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 566 do STJ, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0104892-36.2017.8.20.0129 Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2