Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CESARINO LEITE
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800210-19.2018.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A parte executada apresentou os comprovantes de quitação da obrigação (ID 155954161). A parte exequente concordou com os valores e requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID 157160692). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No presente caso, verifica-se que o valor pago corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este juízo senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se alvará de transferência para a conta bancária do beneficiário, intimando-o para apresentar os dados em 5 dias, caso ainda não tenha sido feito. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. Arquive-se Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito