CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO
OAB/RN 20365·CPF·Representa: Autor
MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA
OAB/RN 7810·CPF·Representa: Autor
BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO
OAB/RN 7404·CPF·Representa: Autor
CLETO DE FREITAS BARRETO
OAB/RN 1077·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:20
Mero expediente
15/04/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:10
Evolução da Classe Processual
27/02/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:46
Publicação
02/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800327-57.2020.8.20.5116 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ELIZEU JALMIR DE MACEDO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado (Id 173552872) e o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. GOIANINHA - RN, 8 de janeiro de 2026. LUCAS LEANO BRISTOT Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800327-57.2020.8.20.5116 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ELIZEU JALMIR DE MACEDO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado (Id 173552872) e o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. GOIANINHA - RN, 8 de janeiro de 2026. LUCAS LEANO BRISTOT Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:59
Ato ordinatório
08/01/2026, 11:57
Recebimento
21/12/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: CLETO DE FREITAS BARRETO E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800327-57.2020.8.20.5116
Cuida-se de recurso especial (Id. 32437420) interposto por LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29014609) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACATADO PELO ESTADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONDENOU EM CUSTAS E NEM EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, ª 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORÇA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração restaram acolhidos em parte. Eis a ementa do julgado (Id. 31174417): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a fixação dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, mas deixou de fixar o seu valor. 2. Omissão verificada quanto ao arbitramento da verba honorária, em razão da aplicação equivocada do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem observância da Súmula 153 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência da execução fiscal após a oposição de embargos, é devida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e qual o percentual aplicável sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a Súmula 153 do STJ, a desistência da execução fiscal após a apresentação dos embargos não exime o exequente da condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 5. Jurisprudência do STJ e do TJRN reafirma a aplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários mesmo diante do cancelamento da dívida após a citação e a apresentação de defesa. 5. Reconhecida omissão do acórdão anterior quanto à fixação do percentual dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A desistência da execução fiscal, após a oposição de embargos, não exime o exequente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O valor dos honorários deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, podendo ser reduzido pela metade conforme o art. 90, § 4º, do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.956.987/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.837.816/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; TJRN, ApCív 0606290-35.2009.8.20.0001, Rel. Desª. Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJRN, ApCív 0827992-05.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2023. Em suas razões, o recorrente ventila violação do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 32547644). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quando o recurso especial é interposto sob à égide exclusiva da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF, ou seja, com base em alegado dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Tal exigência consiste na demonstração da similitude fática entre os julgados, bem como da divergência na solução jurídica conferida à hipótese. A simples transcrição de ementas, por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio, razão pela qual não se pode conhecer do recurso, diante da inobservância de requisito legal indispensável à sua admissibilidade. Assim, verifica-se a ausência de cotejo analítico, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CULPA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da legitimidade passiva e da ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. 7. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio
no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 8. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: CLETO DE FREITAS BARRETO E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800327-57.2020.8.20.5116
Cuida-se de recurso especial (Id. 32437420) interposto por LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29014609) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACATADO PELO ESTADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONDENOU EM CUSTAS E NEM EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, ª 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORÇA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração restaram acolhidos em parte. Eis a ementa do julgado (Id. 31174417): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a fixação dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, mas deixou de fixar o seu valor. 2. Omissão verificada quanto ao arbitramento da verba honorária, em razão da aplicação equivocada do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem observância da Súmula 153 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência da execução fiscal após a oposição de embargos, é devida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e qual o percentual aplicável sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a Súmula 153 do STJ, a desistência da execução fiscal após a apresentação dos embargos não exime o exequente da condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 5. Jurisprudência do STJ e do TJRN reafirma a aplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários mesmo diante do cancelamento da dívida após a citação e a apresentação de defesa. 5. Reconhecida omissão do acórdão anterior quanto à fixação do percentual dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A desistência da execução fiscal, após a oposição de embargos, não exime o exequente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O valor dos honorários deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, podendo ser reduzido pela metade conforme o art. 90, § 4º, do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.956.987/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.837.816/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; TJRN, ApCív 0606290-35.2009.8.20.0001, Rel. Desª. Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJRN, ApCív 0827992-05.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2023. Em suas razões, o recorrente ventila violação do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 32547644). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quando o recurso especial é interposto sob à égide exclusiva da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF, ou seja, com base em alegado dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Tal exigência consiste na demonstração da similitude fática entre os julgados, bem como da divergência na solução jurídica conferida à hipótese. A simples transcrição de ementas, por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio, razão pela qual não se pode conhecer do recurso, diante da inobservância de requisito legal indispensável à sua admissibilidade. Assim, verifica-se a ausência de cotejo analítico, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CULPA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da legitimidade passiva e da ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. 7. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio
no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 8. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800327-57.2020.8.20.5116 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32437420) dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-57.2020.8.20.5116 Polo ativo ELIZEU JALMIR DE MACEDO e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a fixação dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, mas deixou de fixar o seu valor. 2. Omissão verificada quanto ao arbitramento da verba honorária, em razão da aplicação equivocada do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem observância da Súmula 153 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência da execução fiscal após a oposição de embargos, é devida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e qual o percentual aplicável sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a Súmula 153 do STJ, a desistência da execução fiscal após a apresentação dos embargos não exime o exequente da condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 5. Jurisprudência do STJ e do TJRN reafirma a aplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários mesmo diante do cancelamento da dívida após a citação e a apresentação de defesa. 5. Reconhecida omissão do acórdão anterior quanto à fixação do percentual dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A desistência da execução fiscal, após a oposição de embargos, não exime o exequente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O valor dos honorários deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, podendo ser reduzido pela metade conforme o art. 90, § 4º, do mesmo diploma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.956.987/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.837.816/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; TJRN, ApCív 0606290-35.2009.8.20.0001, Rel. Desª. Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJRN, ApCív 0827992-05.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA face Acórdão desta 3ª Câmara que deu provimento ao recurso e determinou a redução pela metade dos honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Em seus aclaratórios (Id. 29299795) a parte defende a ocorrência de omissão no tocante aos honorários sucumbenciais porquanto não foram expressos nominalmente. Ao final, requer conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que “defina expressamente qual é o valor da verba honorária arbitrada por equidade, a qual será objeto de redução pela metade, conforme já bem fundamentado no decisum embargado”. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. De fato, o vício apontado existe. Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em análise ao caso concreto, o dispositivo do Acórdão somente dispôs acerca da determinação pela metade dos honorários advocatícios em desfavor do ente estadual nos termos art. 90, § 4º do CPC, deixando omisso no que concerne o valor dos honorários. De fato, analisando os autos, observo que houve um equívoco do juízo de origem ao aplicar o art. 26 da LEF sem que houvesse a ressalva do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que tem o seguinte sentido: Súmula 153. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos se amolda perfeitamente à súmula acima, é cabível a obrigação imposta ao exequente em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ISENÇÃO DO EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 153/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. I - Na origem,
trata-se de ação de execução fiscal em desfavor do INSS objetivando cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020; REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 3/12/2019; e AgRg no REsp n. 1.553.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.956.987/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. "Os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou" (REsp 1799317/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019). 2. Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º. 3. No caso, com o provimento do recurso, fica restabelecida a sentença de extinção da execução fiscal, proferida na vigência do CPC/2015: "Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais a que não esteja isenta, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 158). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.837.816/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.823.618/SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DAS CDAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE QUEM DEU CAUSA AO EXECUTIVO FOI O CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE DEFESA PELO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 153 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0606290-35.2009.8.20.0001, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, publicado em 27/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção pautada no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em regra, implica na exoneração ao pagamento dos honorários advocatícios, porém, sopesando-se a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, é admissível a fixação da verba honorária baseada no princípio da causalidade (Súmula 153 do STJ). 2. Na tramitação dos presentes autos, a parte executada/apelante foi devidamente citada, tendo apresentado exceção de pré-executividade, de modo que apenas 03 anos após a instauração do executivo fiscal é que o exequente/recorrido veio a pedir a extinção do processo fundamentado no cancelamento da CDA. 3. Diante de todo esse cenário fático, vislumbra-se cabível a condenação do ente público na verba honorária sucumbencial. 4. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020).5. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível 0827992-05.2020.8.20.5001, Relatora: Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 24/10/2023) Com efeito, vislumbro a ocorrência de omissão do acórdão referente ao valor nominal dos honorários advocatícios, tendo este somente se manifestado acerca da pretensão da aplicação do disposto no art. 90, § 4°, do CPC, devendo, portanto, fixar o parâmetro adequado dos honorários.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fixar honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, reduzindo pela metade os honorários advocatícios, com fulcro no art. 90, § 4º do CPC. É como eu voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-57.2020.8.20.5116 Polo ativo ELIZEU JALMIR DE MACEDO e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a fixação dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, mas deixou de fixar o seu valor. 2. Omissão verificada quanto ao arbitramento da verba honorária, em razão da aplicação equivocada do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem observância da Súmula 153 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência da execução fiscal após a oposição de embargos, é devida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e qual o percentual aplicável sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a Súmula 153 do STJ, a desistência da execução fiscal após a apresentação dos embargos não exime o exequente da condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 5. Jurisprudência do STJ e do TJRN reafirma a aplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários mesmo diante do cancelamento da dívida após a citação e a apresentação de defesa. 5. Reconhecida omissão do acórdão anterior quanto à fixação do percentual dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A desistência da execução fiscal, após a oposição de embargos, não exime o exequente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O valor dos honorários deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, podendo ser reduzido pela metade conforme o art. 90, § 4º, do mesmo diploma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.956.987/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.837.816/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020; TJRN, ApCív 0606290-35.2009.8.20.0001, Rel. Desª. Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJRN, ApCív 0827992-05.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA face Acórdão desta 3ª Câmara que deu provimento ao recurso e determinou a redução pela metade dos honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Em seus aclaratórios (Id. 29299795) a parte defende a ocorrência de omissão no tocante aos honorários sucumbenciais porquanto não foram expressos nominalmente. Ao final, requer conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que “defina expressamente qual é o valor da verba honorária arbitrada por equidade, a qual será objeto de redução pela metade, conforme já bem fundamentado no decisum embargado”. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. De fato, o vício apontado existe. Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em análise ao caso concreto, o dispositivo do Acórdão somente dispôs acerca da determinação pela metade dos honorários advocatícios em desfavor do ente estadual nos termos art. 90, § 4º do CPC, deixando omisso no que concerne o valor dos honorários. De fato, analisando os autos, observo que houve um equívoco do juízo de origem ao aplicar o art. 26 da LEF sem que houvesse a ressalva do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que tem o seguinte sentido: Súmula 153. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos se amolda perfeitamente à súmula acima, é cabível a obrigação imposta ao exequente em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ISENÇÃO DO EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 153/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. I - Na origem,
trata-se de ação de execução fiscal em desfavor do INSS objetivando cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020; REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 3/12/2019; e AgRg no REsp n. 1.553.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.956.987/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. "Os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou" (REsp 1799317/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019). 2. Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º. 3. No caso, com o provimento do recurso, fica restabelecida a sentença de extinção da execução fiscal, proferida na vigência do CPC/2015: "Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais a que não esteja isenta, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 158). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.837.816/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.823.618/SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DAS CDAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE QUEM DEU CAUSA AO EXECUTIVO FOI O CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE DEFESA PELO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 153 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0606290-35.2009.8.20.0001, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, publicado em 27/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção pautada no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em regra, implica na exoneração ao pagamento dos honorários advocatícios, porém, sopesando-se a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, é admissível a fixação da verba honorária baseada no princípio da causalidade (Súmula 153 do STJ). 2. Na tramitação dos presentes autos, a parte executada/apelante foi devidamente citada, tendo apresentado exceção de pré-executividade, de modo que apenas 03 anos após a instauração do executivo fiscal é que o exequente/recorrido veio a pedir a extinção do processo fundamentado no cancelamento da CDA. 3. Diante de todo esse cenário fático, vislumbra-se cabível a condenação do ente público na verba honorária sucumbencial. 4. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020).5. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível 0827992-05.2020.8.20.5001, Relatora: Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 24/10/2023) Com efeito, vislumbro a ocorrência de omissão do acórdão referente ao valor nominal dos honorários advocatícios, tendo este somente se manifestado acerca da pretensão da aplicação do disposto no art. 90, § 4°, do CPC, devendo, portanto, fixar o parâmetro adequado dos honorários.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fixar honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, reduzindo pela metade os honorários advocatícios, com fulcro no art. 90, § 4º do CPC. É como eu voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800327-57.2020.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800327-57.2020.8.20.5116.
APELANTE: ELIZEU JALMIR DE MACEDO, LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA, GAUDEFRAN JOSE GUEDES DE SOUZA, ANTÔNIO EDMILSON DE ALBUQUERQUE Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
14/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-57.2020.8.20.5116 Polo ativo ELIZEU JALMIR DE MACEDO e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACATADO PELO ESTADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONDENOU EM CUSTAS E NEM EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, ª 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORÇA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA em face de sentença, que homologou o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC a art. 775, ambos do CPC, contudo, sem condenar o exequente a custas e honorários reduzidos pela metade. Em suas razões (Id. 28425896), alega o apelante que a sentença merece reforma, pois, desconsiderando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC e não se atentou ao “... princípio da causalidade, mediante o qual a parte responsável pela instauração do processo e, consequentemente, pela geração de ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, deve suportá-los” Afirma que “é imprescindível a condenação da sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor deste causídico, os quais, em virtude do baixo valor da causa, podem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC1), razão porque se requer a fixação da verba alimentar no importe de R$ 4.210,19”. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento da presente apelação a fim de reforçar a sentença com a consequente condenação do Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos), em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Contrarrazões intempestiva, conforme certidão Id 28425900. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que homologou a desistência da ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, contudo, aplicou o art. 26 da LEF, não condenado o demandante em custas e honorários advocatícios. Do exame dos autos, constata-se que com o pedido de desistência da ação, a parte exequente a extinção do presente feito executivo pela prescrição do crédito tributário, conforme foi requerido pela parte executada (Petição Id. 28425870 – autos do segundo grau) e acatada pela exequente (Id. 28425881 – autos do segundo grau), promovendo a baixa dos créditos tributários. Prevê o art. 90, § 4º, do CPC, estabelecendo o seguinte, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.... § 4° Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Na mesma linha de interpretação, verifica-se que ao possibilitar a redução dos honorários advocatícios pela metade, o legislador busca prestigiar a conduta da parte que, promove a satisfação da pretensão exigida, ainda que a referida atitude não seja praticada no primeiro momento em que se manifestar no feito. No caso em comento, como acima relatado, após a sentença, o exequente reconheceu as alegações do executado, com o pedido de desistência da execução, e cancelamento da CDA, resultando na condenação nos ônus da sucumbência, sendo a este caso aplicável o art. 90, § 4° do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Advirta-se, outrossim, que o arbitramento de verba honorária em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizado de forma equânime, sob pena de onerar, em demasia, a coletividade, princípio que não foi alterado pela legislação processual vigente. Assim, comprovado que, no caso em tela, a Fazenda Pública Estadual reconheceu sua a prescrição, requerendo a extinção do feito em relação aos créditos executados, e promovendo a baixa destes, entendo que o Estado faz jus a pretensão da aplicação do disposto no art. 90, § 4°, do CPC. Desse modo, conheço e dou provimento à apelação cível da parte autora, de modo a reformar a sentença tão somente para determinar a redução, pela metade, dos honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-57.2020.8.20.5116 Polo ativo ELIZEU JALMIR DE MACEDO e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACATADO PELO ESTADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONDENOU EM CUSTAS E NEM EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, ª 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORÇA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA em face de sentença, que homologou o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC a art. 775, ambos do CPC, contudo, sem condenar o exequente a custas e honorários reduzidos pela metade. Em suas razões (Id. 28425896), alega o apelante que a sentença merece reforma, pois, desconsiderando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC e não se atentou ao “... princípio da causalidade, mediante o qual a parte responsável pela instauração do processo e, consequentemente, pela geração de ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, deve suportá-los” Afirma que “é imprescindível a condenação da sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor deste causídico, os quais, em virtude do baixo valor da causa, podem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC1), razão porque se requer a fixação da verba alimentar no importe de R$ 4.210,19”. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento da presente apelação a fim de reforçar a sentença com a consequente condenação do Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos), em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Contrarrazões intempestiva, conforme certidão Id 28425900. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que homologou a desistência da ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, contudo, aplicou o art. 26 da LEF, não condenado o demandante em custas e honorários advocatícios. Do exame dos autos, constata-se que com o pedido de desistência da ação, a parte exequente a extinção do presente feito executivo pela prescrição do crédito tributário, conforme foi requerido pela parte executada (Petição Id. 28425870 – autos do segundo grau) e acatada pela exequente (Id. 28425881 – autos do segundo grau), promovendo a baixa dos créditos tributários. Prevê o art. 90, § 4º, do CPC, estabelecendo o seguinte, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.... § 4° Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Na mesma linha de interpretação, verifica-se que ao possibilitar a redução dos honorários advocatícios pela metade, o legislador busca prestigiar a conduta da parte que, promove a satisfação da pretensão exigida, ainda que a referida atitude não seja praticada no primeiro momento em que se manifestar no feito. No caso em comento, como acima relatado, após a sentença, o exequente reconheceu as alegações do executado, com o pedido de desistência da execução, e cancelamento da CDA, resultando na condenação nos ônus da sucumbência, sendo a este caso aplicável o art. 90, § 4° do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Advirta-se, outrossim, que o arbitramento de verba honorária em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizado de forma equânime, sob pena de onerar, em demasia, a coletividade, princípio que não foi alterado pela legislação processual vigente. Assim, comprovado que, no caso em tela, a Fazenda Pública Estadual reconheceu sua a prescrição, requerendo a extinção do feito em relação aos créditos executados, e promovendo a baixa destes, entendo que o Estado faz jus a pretensão da aplicação do disposto no art. 90, § 4°, do CPC. Desse modo, conheço e dou provimento à apelação cível da parte autora, de modo a reformar a sentença tão somente para determinar a redução, pela metade, dos honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800327-57.2020.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:47
Mero expediente
04/12/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 18:41
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 10:55
Petição (Apelação)
09/07/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:05
Decurso de Prazo
18/03/2024, 19:43
Decurso de Prazo
28/02/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:54
Desistência
22/01/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:38
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)