Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogados: RIVALDO DANTAS DE FARIAS
Apelado: DAMIÃO FRAGA DA SILVA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O MUNICÍPIO DE EXTREMOZ interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0801237-04.2024.8.20.5162, na qual contende contra DAMIÃO FRAGA DA SILVA. Na origem, o Município ajuizou execução fiscal visando à cobrança de R$ 6.134,89, referentes a IPTU, taxa de limpeza pública e CIP do exercício de 2022, regularmente inscritos em dívida ativa, requerendo a citação do executado e a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento (Id 35358594). Frustrada a citação, o Juízo de origem, após manifestação do exequente acerca da prescrição intercorrente e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, proferiu sentença extinguindo a execução fiscal por ausência de interesse de agir, ao fundamento de se tratar de crédito inferior a R$ 10.000,00, sem citação e sem movimentação útil por mais de um ano, nos termos do art. 1º, §1º, da referida Resolução, c/c o art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1184 do STF (Id 35359070). Inconformado, o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, em suas razões recursais (Id 35359072), sustentou, em síntese, a regularidade da certidão de dívida ativa, a presunção de legitimidade do lançamento tributário e a validade da notificação do contribuinte mediante envio dos carnês de IPTU ao endereço cadastrado, ainda que sem aviso de recebimento. Alegou inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, ausência de inércia da Fazenda Pública e inocorrência de prescrição, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da sentença e retomada do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta conhecimento apenas acerca dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da ausência de interesse processual em atenção ao princípio da eficiência, na forma do Tema 1.184/STF, bem assim a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restando prejudicadas as demais teses, porquanto ausente a necessária dialética recursal. Procedo o julgamento nos termos do artigo 932, IV, “b”, CPC, eis aplicáveis as teses definidas pelo Supremo no Tema de Repercussão Geral 1.184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208). Pois bem. A ação executória para cobrança de R$ 6.134,89, referentes a IPTU, taxa de limpeza pública e CIP do exercício de 2022, a parte requerida não foi citada, nem foram reunidos bens passíveis de penhora, ultrapassando um ano sem movimentação útil a fim de satisfazer a dívida. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de observância obrigatória: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Em linha com o julgamento vinculante, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, definiu que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, mas não providenciou o cumprimento das diligências listadas, permanecendo o feito sem resultado efetivo, o que atrai a incidência do pensar consolidado, em sintonia com a resolução referida. Em igual pensar, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INEFICIÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a (R$ 10.000,00), com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A dívida exequenda refere-se a taxas de lixo e IPTU, no valor de R$ 4.978,27 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) sendo constatada a ausência de movimentação útil há mais de um ano e o falecimento da parte executada no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, mesmo diante da adoção de medidas administrativas prévias, considerando o princípio da eficiência administrativa e a ausência de movimentação útil no processo há mais de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando constatada a ineficiência do processo judicial para satisfação do crédito, nos termos do Tema nº 1184 do STF, independentemente da adoção de medidas administrativas prévias. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a (R$ 10.000,00) que estejam sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, mesmo após a citação. 6. A autonomia do ente federado para fixar patamar mínimo de ajuizamento deve ser ponderada com os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa, que orienta a atuação do Judiciário e da Administração Pública. 7. No caso concreto, o processo ficou sem movimentação útil há mais de um ano revelando a ineficácia da execução e justificando sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando constatada a ineficiência do processo judicial para satisfação do crédito, nos termos do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A autonomia do ente federado para fixar patamar mínimo de ajuizamento deve ser ponderada com os princípios constitucionais, em especial o da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.09.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0914341-40.2022.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada visando à cobrança de IPTU e TLP, sob fundamento de ausência de interesse de agir diante do baixo valor do crédito e da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1.184 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de extinção da execução fiscal em razão do reduzido valor do crédito tributário; (ii) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.184.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as medidas administrativas prévias de cobrança.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e inexistirem bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado.5. No caso, embora realizadas diversas tentativas de citação e diligências, não houve localização de bens e não se verificou movimentação processual útil por lapso superior a um ano.6. A soma de créditos discutidos em outros processos não afasta a aplicação da resolução, que considera o valor individual da execução, salvo quando houver apensamento, o que não ocorreu.7. Ausente demonstração de possibilidade concreta de localização de bens no prazo previsto no §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, mantém-se a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; TJRN, Apelação Cível nº 0839677-19.2014.8.20.5001, j. 15.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0813003-43.2015.8.20.5106, j. 12.09.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0026198-16.1998.8.20.0001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026) Em síntese, verificada a satisfação de dívida de baixo valor e ultrapassado longo período sem efetividade da execução, tampouco diligenciado a fim de demonstrar as medidas extrajudiciais capazes de alcançar a satisfação do crédito, é de rigor manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse. Enfim, com esses fundamentos, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso na forma do artigo 932, III e IV, “b”, CPC. Com o trânsito, dê-se baixa e retorno a origem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0801237-04.2024.8.20.5162 Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora