Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA MARINHO CARLOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801242-84.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por ANTONIA MARINHO CARLOS em face de MUNICIPIO DE APODI, que, por sua vez, opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, alegando excesso de execução decorrente da inobservância da aplicação proporcional da carga horária para fixação do Piso Nacional do Magistério, uma vez que o(a) impugnado(a) está submetido(a) à jornada de trabalho com 30 horas semanais, entretanto, calculou a aplicação do piso considerando a jornada de 40 horas semanais. Aduz que a adoção desse critério indevido reflete em excesso também nos reflexos (ADTS, férias, e terço de férias) devidos, inclusive tendo sido inserido no cálculo o escalonamento do piso em níveis e classes, que não consta do título executivo. O(A) exequente-impugnado(a) sustenta que a impugnação é manifestamente protelatória, tendo em vista que, na própria sentença, os valores foram fixados expressamente com base na jornada de 40 horas semanais, o que implica em reconhecer que os cálculos estão em conformidade com o julgado, razão pela qual pede a improcedência da oposição. Postula, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da memória de cálculo. Na decisão de Id 72563932, este juízo fixou os critérios de cálculos e remeteu os autos à Contadoria. Anexada a planilha da COJUD, os autos foram devolvidos à Contadoria para observância dos critérios definidos pelo juízo na decisão de saneamento (Id 115518237). A contadoria juntou a planilha resultando o cálculo em valor zero (Id 135822558). A parte exequente discorda dos cálculos da COJUD, ao passo que a parte exequente anuiu com a planilha. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Conforme se extrai do dispositivo supra, a Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias nele previstas. Assim, somente poderá tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da execução, desde que supervenientes à sentença. Trata-se, pois, de rol taxativo. No presente caso, o objetivo da impugnação é provar excesso da execução decorrente da inobservância da proporcionalidade da carga horária para fixação do Piso Nacional do Magistério, bem como da divergência do cálculo da parte exequente com os parâmetros constantes do título. Como é cediço, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167-DF, os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 questionados são constitucionais, porém, aplicáveis a partir de 27/04/2011, sendo que o valor do piso é o vencimento básico inicial, desvinculado de qualquer outra verba remuneratória porventura prevista no plano de cargos e salários. Demais disso, em julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente no sentido de que não há incidência automática e escalonada do piso nacional em toda a carreira, nem reflexo nas demais vantagens e gratificações, a não ser que esteja previsto na lei local. (REsp 1426210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. em 23/11/2016). Em relação ao presente caso, ficou expressamente consignado no acórdão que “o Município recorrido pague à parte recorrente remuneração em conformidade com o piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, levando-se em conta o seu vencimento básico relativo a sua carga horária semanal, tudo a ser acrescido de juros e correção monetária incidentes sobre as diferenças remuneratórias, que deverão ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.” Por tais razões, constata-se que não existe previsão do escalonamento do piso, dos honorários de sucumbência, além dos reflexos no adicional por tempo de serviço, no décimo terceiro salário e no terço de férias, vantagens estas que não constam do título exequendo. No caso em tela, foram identificadas inconsistências nos cálculos elaborados pelo credor, ante a inserção na planilha de verbas não previstas no título. Isso porque, consta ainda do título exequendo que "fazendo-se um cálculo proporcional a uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, obtém-se os seguintes valores: 2009: R$ 712,50; 2010: R$ 768,00; 2011: R$ 890,25; 2012: R$ 1.088,25; 2013: R$ 1.175,25 e 2014: R$ 1.273,50, devendo-se observar, o que já disciplinou o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que no período de 01/01/2009 a 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional refere-se à remuneração global, ou seja, o somatório do vencimento básico, gratificações e adicionais, não podendo este ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado. Todavia, a partir de 27/04/2011, o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública." Em virtude disso, a contadoria judicial anexou planilha de cálculos no Id 135822558, na qual constata-se que a execução resultou em valor zero, aduzindo que "Os cálculos foram realizados conforme Sentença (ID 66961357), Acordão (ID 66961363) e Decisão Interlocutória (ID 72563932". Ocorre que o(a) exequente-impugnado(a), estando submetido(a) à carga horária de 30 horas semanais, calculou as diferenças e reflexos a que tem direito em decorrência da implantação do piso com base na jornada de 40 horas semanais, gerando excesso de execução a ser corrigido. Nesse sentido, entende o E. TJRN, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PISO DO MAGISTÉRIO. CÁLCULOS DA EXEQUENTE QUE NÃO OBSERVAM OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO QUE PODE SER OBJETO DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DA PARTE A QUALQUER TEMPO PARA ADEQUAÇÃO AO POSTO NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL COM BASE NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. SERVIDORA QUE CUMPRE JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS. ADEQUAÇÃO. CÁLCULO DO EXECUTADO APRESENTADO EM CONSONÂNCIA COM O QUE DETERMINADO NA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN: Apelação Cível n° 2018.007030-1, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 11/12/2018). Na mesma linha de compreensão, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº. 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. (...) 3. Como consignado no aresto fustigado, inclusive, as fichas financeiras da autora demonstram que a sua carga horária é de 150 (cento e cinquenta) horas, de forma que faz jus ao valor proporcional do piso, já que a lei exige a carga horária de 200 (duzentas) horas. (...) omissis (TJ-PE - ED: 3668248 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, publicado 20/07/2015). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. JORNADA DE VINTE E CINCO HORAS SEMANAIS. MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (...) 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. (...) omissis (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034612420148150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, j. em 15/12/2015). A matéria em debate já foi inclusive pacificada no âmbito da Corte Potiguar, que, no julgamento de Apelação Cível em processo originário deste juízo, assim assentou: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO: (I) PAGAMENTO DO PISO NACIONAL COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, COM REFLEXO SOBRE AS VANTAGENS PERCEBIDAS; E (II) ESCALONAMENTO DO PISO NACIONAL EM TODA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EXECUÇÃO EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAS INDEVIDAS, INCLUSIVE ALGUMAS NÃO PREVISTAS NA EXORDIAL E NO TÍTULO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN: Apelação Cível n° 2018.007038-7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 28/08/2018). Em relação ao escalonamento, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente em Recurso Repetitivo no sentido de que não há incidência automática e escalonada do piso nacional em toda a carreira, nem reflexo nas demais vantagens e gratificações, a não ser que esteja previsto na lei local. (STJ: 1ª Seção, REsp 1426210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016). Compulsando os autos, respeitada a jornada de 30 horas semanais, verifica-se que a parte exequente recebeu vencimento básico acima do valor do piso, inexistindo, pois, qualquer diferença a receber. Dessa forma, nota-se que os cálculos apresentados pelo ente público impugnante e pela COJUD não destoam do que foi determinado na sentença, estando em conformidade com o estabelecido no julgado, pontualmente detalhados no memorial descritivo, motivo pelo qual devem ser homologados, como consequência do acolhimento da impugnação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE a impugnação para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado-impugnante e EXTINGUIR o processo de execução nos termos do art. 924, III, do CPC, uma vez que resultou em valor zero. Outrossim, não havendo comprovação da violação aos deveres processuais, REJEITO o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má-fé. De igual modo, diante da inexistência de comprovação da situação financeira da credora, MANTENHO o deferimento da gratuidade judiciária e INDEFIRO o pedido de revogação do benefício. Condeno o(a) exequente-impugnado(a) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso na execução, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito