Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801482-65.2024.8.20.5113 Polo ativo L. W. D. S. C. Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: Civil E Processual Civil. Apelação. Contrato De Empréstimo Consignado. Consumidor Absolutamente Incapaz Representado Por Sua Genitora. Contratação Realizada Pela Representante Legal Em Nome Próprio. Utilização Regular De Cartão E Senha. Ausência De Impugnação Específica Aos Documentos Contratuais. Legitimidade Do Contrato. Exercício Regular De Direito. Inexistência De Falha Na Prestação Do Serviço. Apelação Desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta contra o Banco do Brasil S/A, por entender que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e sustentou a nulidade da operação. O banco, por sua vez, comprovou a regularidade da contratação com documentos firmados via Terminal de Autoatendimento. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, sustentando a ausência de autorização judicial para contratação em nome da menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado realizada pela genitora da autora configura vício de consentimento ou nulidade por ausência de autorização judicial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo foi realizada em nome da genitora da autora, pessoa plenamente capaz, não havendo, portanto, nulidade por ausência de autorização judicial para representação da menor, tampouco contratação em nome da incapaz. 4. O banco apresentou documento contratual assinado por meio de Terminal de Autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, o que atesta a regularidade da operação. A parte autora não impugnou especificamente o instrumento contratual, o que implica aceitação tácita da validade dos documentos, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário creditado em conta titularizada pela genitora, que atua como representante legal da autora, sendo inequívoca a ciência quanto à origem e à natureza da operação realizada, afastando alegações de surpresa contratual. 6. Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a inexistência de falha na prestação do serviço exime o fornecedor de responsabilidade civil. Verificada a legitimidade do contrato e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito ou defeito que justifique a repetição do indébito ou indenização por danos morais. 7. A negativa genérica da parte autora, desacompanhada de impugnação específica ou de prova de fraude, não invalida os documentos apresentados pela instituição financeira, conforme jurisprudência pacífica do TJRN. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169 e 1.691; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 3º e 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801190-51.2018.8.20.5126, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024; TJRN, Apelação Cível 0905148-98.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. L.W.D.S.C., representada por sua genitora, interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição Do Indébito movida contra o Banco do Brasil S/A. A sentença decidiu pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No recurso de Apelação, a parte apelante alega que nunca realizou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, conforme alegado na inicial, e que os descontos realizados em sua conta-corrente são indevidos. Argumenta que a contratação foi realizada sem seu consentimento e conhecimento, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito por parte do banco. Solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito e a consequente repetição do indébito, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais. Nas contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta a manutenção da sentença, alegando que a contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada por meio de documentos que demonstram a autorização expressa da parte autora através de Terminal de Autoatendimento (TAA) com uso de cartão e senha. Reforça que não há falhas na prestação de seu serviço e que os descontos realizados estão de acordo com o contrato firmado. A Procuradoria de Justiça, através do 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, emitiu parecer favorável ao provimento do recurso de apelação, opinando pela reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço e a consequente inexistência do débito, além da condenação por danos morais. Discute-se acerca da legitimidade da contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu. O parecer ministerial, atendo-se ao fato de que a autora é pessoa absolutamente incapaz, opinou pela nulidade do contrato celebrado, nos termos dos artigos 169 e 1.691 do Código Civil, aduzindo, em síntese: No caso em questão, o contrato de crédito consignado celebrado pela genitora da autora não atende aos critérios de necessidade ou evidente interesse da filha, visto que se trata de um empréstimo consignado que não é essencial para a manutenção da autora. O fato de se tratar de uma operação financeira que não envolve um interesse urgente ou legítimo da autora demonstra que, ao celebrar o contrato, a genitora da autora não cumpriu com a obrigação de obter a autorização judicial necessária. O Código Civil, portanto, exige essa autorização para que os pais possam fazer contratações de valor significativo ou com efeitos duradouros em nome dos filhos menores, o que não ocorreu no presente caso. Ocorre que o empréstimo não foi firmado em nome da autora, mas sim, em nome da genitora, conforme id. 29441530. Assim, não há o que se falar em nulidade, na medida em que a contratante é pessoa capaz. A instituição financeira juntou cópia do instrumento de formalização do pacto, que, realizado via Terminal de Autoatendimento (TAA), indica a regularidade da contratação, na medida em que utilizados cartão e senha para tanto. A parte autora não impugnou especificamente o instrumento contratual. Ademais, conforme destacado na sentença: Ademais, quanto a alegação de irregularidade na contratação, conforme documento de ID 128031553, empréstimo foi realizado mediante CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, vinculado ao benefício previdenciário conforme o Convenio 001640 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SE, logo, como a contratação se deu na conta-corrente vinculado ao benefício previdenciário, a opção de contratação foi autorizada mediante o uso da margem de consignação referente ao benefício. Outrossim, conforme declarado pela própria demandante na inicial, LUIZA WILIANE é representada por sua genitora FRANCISCA WEDNA, e que em razão dessa condição de incapacidade civil em razão da idade, recebe sua pensão por morte na conta da sua genitora, que atua como sua representante legal. Assim, sendo o empréstimo na Modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, através do Convenio 001640 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SE, era de ciência inequívoca da correntista a vinculação ao referido convênio, e atuando como curadora, consentiu com a contratação, não podendo agora, sob pena de configuração de “Venire contra factum proprium”, contestar o contrato na fase do adimplemento, pois quando a contratação foi possibilitada mediante o uso de poderes para representar a vontade da menor. Sendo assim, ao efetuar os descontos mensais, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Conforme documento id nº 29441530, a genitora declarou ciência da modalidade de contratação – CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, vinculado ao benefício previdenciário. Ressalta-se que sequer impugnou o documento apresentado pelo banco apelado que demonstra a regularidade da contratação. Nesses casos, este tribunal entende que a negativa genérica, desacompanhada de impugnação específica, não desqualifica as provas apresentadas pela instituição financeira, a saber: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). ASSINATURA A ROGO. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO E SUPRESSIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) determinar se a parte autora contratou o empréstimo consignado com a instituição financeira demandada e (ii) apurar se as provas apresentadas são suficientes para validar o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta instrumento contratual com assinatura a rogo, acompanhado de documentos pessoais da parte autora, em conformidade com os requisitos do art. 595 do Código Civil. 4. Restou comprovado o depósito dos valores do empréstimo diretamente na conta bancária da parte autora, fato não impugnado pela demandante, o que satisfaz o ônus da prova nos termos do art. 373, II do CPC. 5. A perícia grafotécnica indicou fortes indícios de autenticidade das impressões digitais atribuídas à parte autora. 6. A parte autora permaneceu omissa por longo período, aceitando os descontos mensais decorrentes do contrato, o que gerou legítima expectativa de regularidade para a instituição financeira, em conformidade com os institutos da supressio e da surrectio, resultantes do princípio da boa-fé objetiva. 7. A negativa genérica da consumidora, desacompanhada de impugnação específica ou comprovação de fraude, não desqualifica as provas apresentadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801190-51.2018.8.20.5126, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando válida a prova documental apresentada pela instituição financeira. A autora alegou que o banco não comprovou a regularidade dos descontos efetuados, tampouco o recebimento dos valores pela consumidora, e requereu a procedência dos pedidos para anular os descontos e obter indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica ao contrato apresentado pela instituição financeira afasta a obrigação de o banco comprovar a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se os descontos são válidos com base em contrato e demais elementos de prova da contratação de refinanciamento bancário. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica ao instrumento contratual e aos documentos apresentados pelo banco implica reconhecimento tácito da validade dos elementos de prova, conforme a jurisprudência do STJ no Tema 1061. 4. Os documentos comprovam que o empréstimo foi utilizado para portabilidade de crédito, beneficiando diretamente a consumidora ao quitar financiamento anterior, o que confirma o proveito econômico e a licitude das cobranças questionadas. 5. Inexistindo demonstração de defeito no serviço ou dano autônomo, são afastadas as pretensões de indenização por danos materiais e morais, sendo lícitas as cobranças realizadas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905148-98.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Demonstrada a efetiva celebração do contrato, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários de 10% para 12% do valor da condenação, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.