Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802099-71.2018.8.20.5101.
AUTOR: MARINEIDE DA SILVA
RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que a questão principal diz respeito à continuidade de fornecimento de medicamento de uso prolongado, sendo certo que o feito se encontra em fase de acompanhamento quanto ao cumprimento das decisões anteriormente proferidas. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso algo mais seja requerido, retornem os autos conclusos para análise e providências. Se nada mais for requerido, suspenda-se o feito até eventual petição, tendo em vista a natureza contínua da presente demanda. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802099-71.2018.8.20.5101.
AUTOR: MARINEIDE DA SILVA
RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que a questão principal diz respeito à continuidade de fornecimento de medicamento de uso prolongado, sendo certo que o feito se encontra em fase de acompanhamento quanto ao cumprimento das decisões anteriormente proferidas. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso algo mais seja requerido, retornem os autos conclusos para análise e providências. Se nada mais for requerido, suspenda-se o feito até eventual petição, tendo em vista a natureza contínua da presente demanda. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:07
Mero expediente
15/04/2025, 11:04
Publicação
21/01/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:52
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802099-71.2018.8.20.5101.
AUTOR: MARINEIDE DA SILVA
RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Victor da Silva Tuquim, representado por sua genitora Marineide da Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte ré forneça medicamento não incluído na lista do SUS para o autor. Em manifestação de ID 137797729, a parte autora informou que referente a última liberação para aquisição do medicamento restou em favor do exequente o valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) depositados na conta da farmácia. Desse modo, embora o tratamento seja de uso contínuo, necessária a devolução do valor para conta judicial, DETERMINO que a Drogaria Globo realize a devolução do valor restante, transferindo tais valores para conta judicial, no prazo de 10 dias, devendo comprovar nos autos. Publique-se. Intime-se. CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:20
Outras Decisões
17/12/2024, 19:25
Publicação
06/12/2024, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 22:46
Publicação
06/12/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 01:26
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802099-71.2018.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARINEIDE DA SILVA Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documento no ID130482450, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 6 de setembro de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802099-71.2018.8.20.5101.
EXEQUENTE: MARINEIDE DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que a parte ré não demonstrou que está cumprindo voluntariamente a obrigação determinada em sentença, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste juízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 DEFIRO novo sequestro no valor de R$ 975,24 (novecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), considerando a prescrição médica atualizada (ID nº 120623268 - Pág. 1) e o menor orçamento (ID nº 120623268 - Pág. 4), suficientes para continuar o tratamento do requerente pelo período de seis meses, tendo em vista a existência de saldo de R$ 23,70 de bloqueio anterior, primeiramente na conta do Estado do Rio Grande do Norte, SAÚDE, BANCO DO BRASIL, agência 3795-8, conta-corrente 11861-3, e, caso não reste positiva tal diligência, em quaisquer contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte. Efetuado o bloqueio do valor em conta diversa da conta saúde acima citada e considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo de cinco dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Não havendo manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no prazo acima assinalado acerca da vinculação do valor bloqueado com determinado convênio, proceda a Secretaria à elaboração de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial e, em seguida, intime-se o Banco depositário para que o transfira para a conta bancária agência 4249-8, conta corrente 49444-5, do Banco do Brasil, de titularidade da pessoa jurídica Drogarias Globo, a fim de que a parte autora possa comprar os medicamentos mencionados na petição inicial, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Em caso de permanecerem restos na conta judicial nos termos ordenados, determino ao banco depositário que transfira tais valores para a conta única de nº 1006-5, agência 3795-9, de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.241.739/0001-05, a fim de que seja a correspondente conta judicial zerada, cumprindo e informando tudo com urgência < [email protected] >, no máximo em 5 dias. Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, todos no prazo de trinta dias. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE CONFORME DETERMINADO NO SEGUNDO PARÁGRAFO E OFÍCIO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 09:00
Decurso de Prazo
03/06/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:11
Publicação
29/05/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802099-71.2018.8.20.5101.
EXEQUENTE: MARINEIDE DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da informação prestada no documento de ID 120623268, pág. 2, no qual o Estado comunica a abertura de processo administrativo para aquisição da medicação, antes de apreciar o pedido de bloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte executada para se manifestar a respeito do fornecimento da medicação, no prazo de 72 horas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:46
Mero expediente
27/05/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:53
Por decisão judicial
04/05/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802099-71.2018.8.20.5101.
EXEQUENTE: MARINEIDE DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Promovida a juntada da nota fiscal e declaração relativas à compra do medicamento (ID 103436010),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte executada acerca dos referidos documentos, com prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar manifestação sobre a referida documentação e pedido de ID 103436008. P.I. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)