Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803307-83.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO MOURA DE LIMA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINANDO RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ALEGATIVA DE OBCURIDADE NA ANÁLISE DA CASUÍSTICA, IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO E OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS. AFERIÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA E ABUSIVIDADE. MENÇÃO GENÉRICA A FATORES DE RISCO INÁBIL A RECHAÇAR O CARÁTER ABUSIVO DA TAXA APLICADA EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXAME SOB A ÓTICA DOS RESP Nº 1.061.530/RS E Nº 1.821.182/RS. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal não consignado, firmando a possibilidade de revisão judicial das taxas pactuadas. Os embargantes alegam omissão, contradição e cerceamento de defesa, além de requererem o prequestionamento de normas legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração; e (ii) analisar se os embargos podem ser admitidos com o objetivo de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. As alegações da embargante CREFISA quanto ao cerceamento de defesa e ausência de análise de documento probatório não foram oportunamente suscitadas em contrarrazões, configurando inovação recursal, sendo correta a negativa de conhecimento neste ponto. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna à decisão e comprometer sua coerência lógica, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado apreciou devidamente a tese de abusividade dos juros à luz da taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). 6. O acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria de direito, ressaltando a exorbitância dos juros pactuados (987,22% a.a.) em comparação à média de mercado (119,20% a.a.), com base em dados oficiais do Banco Central, não havendo omissão quanto à análise do perfil de risco do consumidor ou demais peculiaridades do contrato. 7. O simples requerimento de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito já decidido, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente enfrentada pelo colegiado, ainda que não se mencionem expressamente todos os dispositivos legais apontados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de omissão quanto à análise de documentos não apresentados oportunamente caracteriza inovação recursal e é inadmissível em embargos. 3. O prequestionamento de normas constitucionais ou infraconstitucionais não exige menção literal, sendo suficiente o enfrentamento da matéria no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 39, V, e 51, § 1º; Lei nº 4.595/1964; LC nº 179/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema 27/STJ); STJ, REsp 1.821.182/RS, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AREsp 2.435.958, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.440.392/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por CREFISA S/A, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos da Ação Revisional nº 0803307-83.2024.8.20.5100, conheceu e deu provimento parcial ao apelo autoral para “... no sentido de revisar as taxas de juros remuneratórios mensal e anual do contrato nº 061500056697, sujeitando-as à média de mercado divulgada pelo BACEN à época do ajuste, com adoção da série 20742, acrescida de 50% (cinquenta por cento), em virtude da aferição de desvantagem exagerada e do caráter abusivo da taxa de juros contratada (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS); bem como para condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, a qual deve ser corrigida pelo IPCA a partir de cada desembolso (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando então passará a ser aplicada somente a Taxa Selic, a ser apurado em liquidação...” (id 31174093). No mais, face ao provimento parcial do recurso, ônus da sucumbência foi invertido para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões (id 29731422), a embargante CREFISA S/A sustenta que o julgado incorreu em obscuridade quanto à análise das peculiaridades do caso e inobservância do RESP 1.821.182/RS, “... ao determinar a limitação à taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva...”. Aponta, também, omissão, diante da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da falta de intimação da Instituição Financeira para produzir provas, bem assim por ausência de análise da circunstância de que “... o autor possui diversas outras inscrições nos órgãos de restrição de crédito, confirmando o perfil de alto risco do cliente atendido pela ré...”. Defende, também, que deve ser minorado o ônus sucumbencial fixado, em atenção à sua desproporcionalidade. Requer, o acolhimento dos aclaratórios opostos. Contrarrazões ausentes (id 32442324). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos manejados pelos litigantes. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Todavia, os vícios apontados inexistem. Em primeira nota, verifico que as teses suscitadas pela Embargante CREFISA quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ausência de análise de documento comprobatório de que a Demandante possui perfil de alto risco, não foram suscitadas em contrarrazões, tratando-se de inovação recursal não conheço dos aclaratórios neste ponto. No demais, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração deve ser interna à própria decisão, prejudicando sua compreensão, o que não ocorre no caso concreto. Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado. Ora, cotejando as contrarrazões de apelo apresentadas pela CREFISA e a quaestio debatida, entendo que foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, restando assentada a desproporção significativa e injustificada em relação à taxa média de mercado, bem assim a ausência de elementos sólidos a rechaçar o caráter abusivo aferido em vista da menção genérica a fatores de risco (id 29511812): “...Tem-se que, de acordo com entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não caracteriza, por si só, abusividade contratual, devendo ser comprovado, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras semelhantes, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro, a modalidade de contratação, o preço do empréstimo para aquele consumidor, risco da operação, dentre outras variáveis. E, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS – Tema 27/STJ, julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Mais recentemente, por oportunidade do julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Superior Corte de Justiça assentou a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, permitindo a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação e, sem adotar critério absoluto e inflexível, destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas um parâmetro de aferição da abusividade dos juros, observada as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.821.182 - RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Neste ponto, cumpre destacar que o Banco Central do Brasil, autarquia de natureza especial regulamentada pela Lei nº 4.595/1964 e Lei Complementar nº 179/2021, cuja missão é “Garantir a estabilidade do poder de compra da moeda, zelar por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, e fomentar o bem-estar econômico da sociedade” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/institucional), possui papel de extrema relevância na política de concessão de crédito no país, sobretudo quanto ao custo do dinheiro (gerenciamento da taxas de juros) e a quantidade de dinheiro (condições de liquidez) na economia. Assim, a taxa média de mercado estipulada mensal pelo BACEN, ao revés da retórica trazida pelas Instituições Bancárias em demandas de igual jaez, constitui, SIM, referencial útil e parâmetro para aferição da exorbitância dos juros remuneratórios, contudo deve ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS. É dizer, ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, já que existem outras variáveis como o custo da operação, análise do perfil de crédito, dentre outras, entendo inafastável o dever de sua observância pelas instituições financeiras para fixação de juros nos contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva em vista da previsão de encargos altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira. Na hipótese, no mútuo questionado (modalidade crédito pessoal não consignado), restaram expressamente pactuados juros remuneratórios nos percentuais de 22% ao mês e 987,22% ao ano, a um Custo Efetivo Total de 22,51% ao mês e 1.043,27% ao ano (contrato 061500056697, firmado em 1º/07/2019) (id 30544212), superando em demasia a média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central, que apontam a taxa de 119,20% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ao revés da retórica soerguida pela CREFISA, quanto ao aduzido “alto risco” da parte autora em virtude das negativações existentes em seu nome, NADA justifica a aplicabilidade de juros de oito vezes superiores à taxa média normalmente praticada pelo mercado à época da contratação. Nesses termos, os juros pactuados estão significativamente acima da média de mercado para o tipo de operação ora controvertida, não sendo crível justificar um patamar deveras alto pelo simples fato de o(a) consumidor(a) ostentar outros débitos, sobretudo porque inexistem nos autos parâmetros para aferir o custo da captação para o(a) cliente e justificar a exorbitância verificada. Ao assim agir, o conglomerado bancário maximizou seus lucros às custas do superendividamento do(a) consumidor(a), já comprometido(a) com outras dívidas, configurando prática agressiva de recuperação do crédito concedido, a qual merece ser revista, à luz do disposto nos artigos 51, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial, devendo ser acolhida a insurgência autoral neste ponto, porquanto o fato de a consumidora possuir negativações e da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar juros deveras elevados, num proporção que excede em mais de 08 (oito) vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN para negócios similares. Nesse passo, os juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo devem se adequar às determinações da Legislação Consumerista e ao norte jurisprudencial citado, não havendo se falar em superação do entendimento, aliás, reafirmado em precedentes recentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato. 2. A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Ação de revisão de contrato bancário.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.3. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.4. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.5. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.9. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.11. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.392/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No mais, consoante julgados desta Corte de Justiça, em sendo impositiva a revisão, deve ser adotada a fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 21.09.2017. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e condenando a apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte recorrente alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, por suposta ausência de oportunidade para produção de provas. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado com acréscimo de 30%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a média de mercado; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada para manifestação sobre a produção de provas e teve seu requerimento analisado nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao considerar a causa madura para julgamento.4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º, do CDC, autorizando o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.5. É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), sendo considerada excessiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado para contratos da mesma natureza.6. No caso concreto, a taxa contratada de 987,22% ao ano supera em mais de 50% a taxa média de 140,88% ao ano divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando cobrança abusiva e justificando sua adequação ao patamar médio de mercado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para manifestação sobre a produção de provas e o juiz, motivadamente, julga o processo maduro.2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado.3. Considera-se abusiva a taxa de juros que excede em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC n. 0803478-67.2024.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803640-94.2023.8.20.5124, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS CONTRATADOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL OU CULPA DO CONSUMIDOR. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteia a redução das taxas de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a análise de: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) necessidade de adequação da taxa contratada ao patamar médio do mercado na data da contratação; e (iii) possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ e pela decisão proferida na ADI nº 2591/DF. 4. As cláusulas contratuais abusivas podem ser revistas pelo Poder Judiciário sempre que impuserem desvantagem excessiva ao consumidor, conforme previsto nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser considerada abusiva quando excede em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. 7. No caso concreto, a taxa de juros mensal pactuada foi de 22% (anual de 987,22%), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza era de 5,27% ao mês (85,21% ao ano), evidenciando a abusividade da cobrança. 8. Diante da discrepância excessiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, impõe-se a redução do percentual contratado ao patamar médio divulgado pelo BACEN na data da celebração do contrato. 9. Quanto à repetição do indébito, o STJ, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou a tese de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa. 10. No caso dos autos, restou configurada a cobrança abusiva e injustificada de juros muito acima da média de mercado, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, o que impõe a repetição do indébito na forma dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para: (i) determinar a redução das taxas de juros remuneratórios pactuadas para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central na data da contratação; e (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando então será aplicada a taxa Selic. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. A repetição do indébito na forma dobrada é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009 (Tema 27/STJ). STJ, EREsp 1.413.542, Corte Especial, DJe 30/3/2021. TJRN, Apelação Cível 0804199-88.2021.8.20.5102, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/07/2023. TJRN, Apelação Cível 0800336-53.2023.8.20.5103, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823478-67.2024.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024)...”. In casu, destacou-se o entendimento de que efetivamente as Instituições Financeiras podem pactuar juros superiores a 12% ao ano, porém, essa liberdade de contratar não pode ser excessiva ou arbitrária, restando evidente que deve ser respeitada a limitação imposta e definida através do entendimento sedimentado pela Corte Superior, nos termos do repetitivo acima transcrito. Outrossim, o Acórdão analisou a hipótese vertente sob a ótica dos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS[1], destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas parâmetro de aferição da abusividade dos juros e, observada as peculiaridades do caso concreto, fora considerado como fator preponderante na solução da lide os juros aplicados no contrato, num percentual de 884,97% a.a., com Custo Efetivo Total 950,19% a.a., quando a taxa média indicada para julho/2023 era de 92,65% a.a, excedendo em mais de 10(dez) vezes o parâmetro do mercado nacional à época da celebração, o que configura abusividade e onerosidade excessiva em vista das circunstâncias apontadas, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. No mais, não há se falar em modificação dos honorários sucumbenciais fixados, porquanto a parte autora obteve êxito na maioria de seus pleitos, decaindo em parte mínima, bem como em virtude da verba já haver sido estipulada no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Logo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos litigantes. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.