Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representação: Procuradoria-Geral do Estado
Apelado: Manoel Gomes Neto Advogado: Maria Aline Freire Vieira de Freitas Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ANEURISMA DISSECANTE DE AORTA TORÁCICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de correção de aneurisma dissecante de aorta torácica, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do proveito econômico, no valor de R$ 420.156,44. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, não obstante as alegações de que a obrigação seria de responsabilidade primária do Município de Santo Antônio/RN ou da União/EBSERH; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico da causa ou por critério de equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme arts. 196 e 198 da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.080/1990, não havendo subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federativas, conforme Tema 793 do STF e Súmula nº 34 do TJRN. A documentação médica acostada aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador quanto à necessidade do procedimento cirúrgico, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando há prova robusta do direito pleiteado. O interesse de agir resta configurado pela resistência do Estado à pretensão autoral, evidenciada pela inércia inicial em viabilizar o procedimento cirúrgico e pelo descumprimento da tutela antecipada, que culminou na necessidade de bloqueio de verbas públicas. O Tema 1234 do STF não se aplica ao caso concreto, pois se refere especificamente a demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, enquanto o presente caso trata de realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade. A alegação de violação ao princípio da isonomia por suposta inobservância da fila de espera do SUS não prospera, pois o direito à saúde possui máxima prioridade e a urgência do caso, comprovada por laudo médico atestando risco iminente de morte, afasta a aplicação da chamada reserva do possível. Em demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, dada a natureza inestimável do proveito econômico envolvido, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.313. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia do direito à saúde não é afastada pela alegação de competência primária de outro ente ou pela gestão plena municipal. 2. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, dada a natureza inestimável do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STF, Tema 1234 (RE 1.366.243/SC); STF, Tema 1033 (RE 666.094); STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.313; STJ, AgInt no CC n. 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 13/03/2018; STJ, AgInt no REsp 2.120.171/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802899-03.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 26/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800536-97.2022.8.20.5102, Rel. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 14/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803485-82.2022.8.20.5300 Polo ativo MANOEL GOMES NETO Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0803485-82.2022.8.20.5300
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que nos autos de nº 0803485-82.2022.8.20.5300, em ação proposta por Manoel Gomes Neto, julgou procedente o pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de correção de aneurisma dissecante de aorta torácica, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do proveito econômico obtido, no valor de R$ 420.156,44. Nas razões de ID 31679591, a parte apelante alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado, sob o argumento de que o procedimento seria de responsabilidade do Município de Santo Antônio/RN ou da União/EBSERH, bem como cerceamento de defesa pela ausência de perícia e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a necessidade de observância do Tema 1234 do STF e que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, não sobre o proveito econômico. O apelante aduz que o procedimento cirúrgico de Média/Alta Complexidade Hospitalar é de responsabilidade do Município de Santo Antônio/RN, que possui gestão plena, ou da União, tendo em vista que o HUOL é hospital federal gerido pela EBSERH e único habilitado pelo Ministério da Saúde para a realização do procedimento no Estado. Argumenta que o Tema 793 do STF exige o direcionamento ao ente responsável e que o Tema 1234 do STF estabelece parâmetros específicos sobre legitimidade passiva. Sustenta ainda que não houve demonstração de urgência que justificasse o deferimento da tutela antecipada, pois faltam informações específicas sobre a data do diagnóstico e a gravidade comparativa do caso. Alega que o paciente não seguiu o fluxo regular do SUS e que a concessão da tutela viola o princípio da isonomia em relação aos demais pacientes em fila de espera. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que o valor fixado em R$ 33.612,51 é desproporcional ao trabalho realizado e que, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC e Tema 1076 do STJ, citando precedentes do TRF5 e do TJRN que fixam honorários entre R$ 500,00 e R$ 3.000,00 em casos similares. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação do Estado ao custeio integral do procedimento cirúrgico ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios mediante fixação por critério de equidade. Em contrarrazões (Id. 31679610), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados por equidade, dada a natureza inestimável do proveito econômico nas demandas de saúde (Id. 32855960). É o relatório. VOTO Antes de adentrar na análise do mérito, verifico que o Apelante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, aduzindo que a prestação demandada no caso seria de responsabilidade do Município. Contudo, não assiste razão ao recorrente quanto a esse ponto, pois não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. Ressalte-se, inicialmente, que a legitimidade do ente público apelado é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o próprio entendimento de solidariedade posto no TEMA 793/STF, sendo certo que não se trata de tratamento experimental ou de uso de tecnologia nova ou não cadastrada junto ao SUS. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício. 2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade. 4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 207.494/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Importante destacar também o teor da Súmula nº 34/TJRN: Súmula n° 34/TJRN - “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198, da mesma Constituição Federal. Por tais motivos, rejeito a preliminar. Quanto à segunda preliminar arguida pelo Estado, entendo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial. Isso porque, é certo que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. Ou seja, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a determinar a realização de provas inúteis ou protelatórias. Sobre o tema, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018). Destarte, nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (STJ - AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017). No caso presente, observo que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, considerando que consta dos autos Laudo Médico circunstanciado, atestando à necessidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. Por essas razões, verifico que não há motivo para o acolhimento da alegação. Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que se trata de argumento manifestamente improcedente. A pretensão resistida do Estado é evidente e foi manifestada ao longo de todo o processo, não apenas pela necessidade de determinação de bloqueio judicial de valores públicos para viabilizar a cirurgia, mas também pela própria impugnação do mérito da pretensão formulada nas defesas apresentadas pelo ente público. A resistência à pretensão autoral ficou comprovada pela inércia inicial do Estado em viabilizar o procedimento cirúrgico e pelo descumprimento da tutela antecipada, que culminou na necessidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar a efetivação do direito à saúde do apelado. Ademais, todo o curso processual demonstrou a controvérsia existente entre as partes quanto à responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, o que caracteriza indubitavelmente o interesse de agir da parte apelada. Rejeito, portanto, a preliminar. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para afastar a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao custeio integral do procedimento cirúrgico de correção de aneurisma dissecante de aorta torácica, sob diversos fundamentos, bem como para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeira instância. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se o Estado do Rio Grande do Norte possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, não obstante as alegações de que a obrigação seria de responsabilidade primária do Município de Santo Antônio/RN ou da União/EBSERH, e se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico da causa ou por critério de equidade. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão parcial ao recorrente, apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Sobre o assunto, cumpre ressaltar que o direito à saúde é primado basilar do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que assim prescrevem: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Não fossem suficientes tais comandos constitucionais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado quanto a fornecer condições para o exercício pleno desse direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n. 8.080/1990 e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198, da mesma Constituição Federal. Dentro desse contexto, importa ressaltar que o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado". Trazendo tal discussão ao caso concreto, de acordo com a documentação médica acostada aos autos, tem-se que o apelado é portador de Dissecção/Aneurisma da Aorta Torácica, conforme atestado no laudo médico circunstanciado elaborado pelo Dr. Marcos A F Lima, cirurgião cardiológico, CRM/RN 2233, necessitando urgentemente de cirurgia de correção de aneurisma dissecante de aorta torácica. O referido laudo médico, elaborado por profissional especialista, indica expressamente que o paciente apresentava quadro de extrema gravidade, com risco iminente de morte, sendo indispensável a realização do procedimento cirúrgico especializado. O laudo atesta que o autor, em agosto de 2022, sentiu fortes dores torácicas e, após realização de exames, foi confirmada a dissecção da aorta, condição que exige intervenção cirúrgica urgente para evitar complicações fatais, como ruptura aórtica. O médico responsável pelo caso solicitou expressamente a transferência do paciente para o Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), por ser esta a única unidade pública habilitada pelo Ministério da Saúde para realização do procedimento cirúrgico necessário. Ademais, a condição de hipossuficiência econômica e a impossibilidade de custear o procedimento cirúrgico por conta própria é evidente e foi amplamente documentado nos autos, consoante se observa do comprovante de rendimentos de ID. 31679118. Demonstrada, portanto, a necessidade do procedimento médico para enfrentamento da patologia grave que acomete o apelado, bem como demonstrada a sua impossibilidade de custeá-lo, deve o ente público suportar esse ônus. Por outro lado, a alegação do ente estadual de que o deferimento da cirurgia violaria o princípio da isonomia por supostamente ferir a fila de espera do SUS não encontra respaldo. O direito à saúde é dotado de máxima prioridade. O Poder Judiciário, nesse contexto, atua justamente para evitar que a burocracia e a inércia administrativa inviabilizem direitos fundamentais. Invocar a isonomia como argumento para justificar a negativa de um procedimento que, se não realizado, pode resultar em sequelas permanentes e prejuízos psicossociais irreversíveis, representa não apenas uma leitura equivocada do princípio, como também uma violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República e pilar do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a aplicação da chamada “reserva do possível” e da “legalidade orçamentária” como óbices ao fornecimento de tratamentos de saúde quando comprovada a necessidade e a hipossuficiência do paciente, sobretudo diante do reconhecimento da saúde como direito fundamental de caráter universal, indisponível e inadiável. No que tange à alegada aplicabilidade do Tema 1234 do STF, importa esclarecer que tal precedente de repercussão geral se aplica especificamente a demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo diretrizes sobre legitimidade passiva e competência jurisdicional nessas hipóteses. O caso dos autos, contudo, não trata de fornecimento de medicamento, mas sim de realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, qual seja, cirurgia de correção de aneurisma dissecante de aorta torácica.
Trata-se de situação fática e jurídica substancialmente distinta daquela tratada no Tema 1234, razão pela qual inaplicável o referido precedente ao caso concreto. No mais, em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde, como se pode ver do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ESTEANOSE AÓRTICA SEVERA CALCIFICADA (CID 10 I-35.0) NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO IMPLANTE PERCUTOR DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA. PREVISÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP), SENDO DE ALTA COMPLEXIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO RESPONSABILIDADE DO ENTE POLÍTICO ESTADUAL DE GERIR SISTEMAS PÚBLICOS DE ALTA COMPLEXIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 8.080/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA Nº 793 DO STF. SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ALMEJADO PARA ENFERMIDADE DA PACIENTE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A UTILIDADE DO TRATAMENTO ALMEJADO PARA A MOLÉSTIA DA PARTE RECORRIDA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF. INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802899-03.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2023). No que se refere aos honorários de sucumbência, entendo que há razão na pretensão recursal, pois não há dúvidas de que estamos a tratar do direito à saúde, também não se olvida do posicionamento exarada pela Corte Especial quando do julgamento do Tema 1.076. Ocorre que compreendo existir fator de distinção a afastar a aplicação do referido precedente no caso concreto. Com efeito, em se tratando de ação na qual se demanda do ente público o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência, mesmo após o julgamento do antedito precedente vinculante, reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076. Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões, autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto. 2. A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e reforçado pela jurisprudência consolidada. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de benefício econômico imediato. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.171/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO. REJEIÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234). MÉRITO. DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800536-97.2022.8.20.5102, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). Como se não bastasse isso, o STJ recentemente pacificou tal controvérsia e firmou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo nº 1.313: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. Sendo assim, afigura-se parcialmente acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, devendo ser reformado apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios, que devem observar o critério de equidade, dada a natureza inestimável do proveito econômico envolvido nas demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível para fixar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo irretocado o decisum em seus demais termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.