Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A)
AUTOR: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
REU: LUCIA DE FATIMA SA DECISÃO I – Relatório COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de LUCIA DE FATIMA SA, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial. Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID 178060559 dos autos. É, em resumo, o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0804562-58.2024.8.20.5106
Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID 116034424. Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§2º do Código de Processo Civil). Determino a atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir do vencimento do título. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito