Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805888-53.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Polo passivo: ELASTRI ENGENHARIA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CLINICA OITAVA ROSADO LTDA em face da ELASTRI ENGENHARIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser credor da quantia de R$ 5.437,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais), conforme notas fiscais/faturas anexas à presente exordial, em razão de prestação de serviços médicos hospitalares realizados na sede da empresa promovente, referentes à realização de exames e atendimentos pela empresa autora, estando o referido débito vencido. Citado, o ELASTRI ENGENHARIA S/A apresentou defesa nos autos (ID 136195574), aduzindo, em apertada síntese, que a petição inicial não está acompanhada de documentos os quais provem a existência de relação jurídica entre as partes, a não ser a NF nº 43339, emitida no valor originário de R$ 5.293,25 e com a descrição de supostos serviços prestados pela parte autora. Mesmo assim, reconhece a prestação do serviço cobrado, embora não nos termos narrados na inicial, e alegando que providenciou, em parte, o pagamento respectivo. Finaliza a defesa alegando a cobrança de encargos financeiros indevidamente. No ID 114546119, a parte autora manifestou-se pugnando pela concessão de prazo para tentar localizar em seu sistema de controle de cobranças o pagamento parcial alegado pelo demandado. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto à parte autora requereu a designação de audiência para que fosse colhido o depoimento dos prepostos de ambas as partes e esclarecida como se deu o pagamento do valor cobrado nesses autos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. DAS PRELIMINARES II.I. Inépcia da inicialLegitimidade passiva do ELASTRI ENGENHARIA S/A A demandada alega que a inicial veio desacompanhada de documentos os quais comprovem a existência da dívida cobrada diante da ausência de relação jurídica entre as partes. Entretanto, na mesma oportunidade de defesa, reconhece a mesma relação jurídica, e inclusive sustenta o pagamento, ao menos parcial da dívia. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como ponto controverso da lide: a prova do pagamento parcial da dívida cobrada na inicial, embasada na nota fiscal eletrônica que se encontra no evento de ID 117012870 - Pág. 1, haja vista que o objeto da ação está delimitado na cobrança descrita no referido documento. II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, aplico o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil incumbindo ao ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista que o cerne dos autos autos está na prova da dívida e do respectivo pagamento, a prova é eminentemente documental, não sendo necessária realização de audiência. Assim, a teor do que dispõe o art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Intime-se as partes, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC). P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito