Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805924-61.2025.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL Polo ativo: JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO Polo passivo: MVT FACTORING LTDA - EPP DESPACHO JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cheques diante da ação de execução ajuizada por MVT FACTORING LTDA – EPP, também em trâmite nessa vara (Processo nº 0807926- 38.2024.8.20.5106 ). Para embasar sua pretensão aduz que foi vitima de fraude e por isso o(s) cheque(s) que fundamenta(m) o pedido executório é (sã) nulo(s), requerendo, liminarmente, a suspensão da ação de execução, bem como de atos de compensação ou protesto do título. Ao final, requer a declaração de nulidade do(s) cheque(s). Entretanto, observo que a ação foi cadastrada como Incidente de Impedimento Cível, muito embora seja a autora executada nos autos do processo acima indicado. Também observo que tramita nesse Juízo outra ação (Processo nº 0809317- 28.2024.8.20.5106), ajuizada por JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO em desfavor de MVT, ADM e Carnalie, pretendendo igualmente a suspensão da execução já citada. Objetiva, também, ao final, a declaração de nulidade do(s) cheque(s) respectivos. Ainda observo que as ações foram ajuizadas a partir da mesma execução proposta.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1) esclarecer o motivo pelo qual cadastrou a ação 0805924- 61.2025.8.20.5106 como Incidente de Impedimento Cível, haja vista ser a própria executada na ação de execução nº 0807926-38.2024.8.20.5106; 2) manifestar-se diante de eventual litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0809317-28.2024.8.20.5106, haja vista a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido; 3) esclarecer se pretende a discussão da matéria proposta através da presente via autônoma e ordinária, ou se a intenção era apresentar defesa com fundamento no artigo 917, I do Código de Processo Civil, opondo embargos à execução, o qual viabiliza a concessão do efeito suspensivo à execução. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial, haja vista a pendência da análise do pedido liminar. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)