Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA Parte ré: APPN BENEFÍCIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804672-66.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA e como parte ré APPN BENEFÍCIOS. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (id. 146549379). Houve citação da parte ré, que constituiu advogado e apresentou defesa no prazo assinalado (id. 149796233). No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id. 158725056). Instada a se manifestar, sob pena de sua inércia ser interpretada como anuência (id. 164573729), a parte requerida silenciou, conforme certificado pelo sistema. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Considerando que a parte ré já havia sido citada e apresentara contestação, necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, o que houve. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC), sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do dia em que a parte demandada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial (id. 146549379), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)