Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808808-97.2024.8.20.5106.
EXEQUENTE: SVF COBRANCA LTDA
EXECUTADO: KARLA DE PAIVA AQUINO SILVA, SEVERINO JUVINO DA SILVA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por KARLA DE PAIVA AQUINO SILVA e SEVERINO JUVINO DA SILVA NETO, no qual alegam a ilegitimidade ativa da empresa exequente; alteração na relação conjugal dos executados que atualmente estão separados de fato há quase dois anos; a inexigibilidade do título em face de SEVERINO JUVINO DA SILVA NETO, tendo em vista que foi assinado apenas por KARLA DE PAIVA AQUINO SILVA; nulidade da citação recebida por terceiro e consequentemente, da penhora efetivada nos autos. Intimada, a embargada apresentou manifestação nos autos, apontando a sua legitimidade; a intempestividade dos embargos; a validade da citação recebida pelo cônjuge; e responsabilidade solidária dos genitores. Requer a improcedência dos embargos. Decido. De início, vislumbro que a última planilha de atualização do débito anexada ao id. 150489386, indicou ser devida a quantia de R$ 13.835,55 contudo, foi determinado o bloqueio de R$ 12.399,46 (id. 161383478) tendo em vista que já havia sido liberado R$ 1.436,09 em favor do exequente consoante alvará de id. 157391598. Percebe-se que houve a reiteração da ordem de bloqueio em busca do saldo remanescente. Assim, mesmo diante da inércia dos executados em relação a primeira penhora, diante da nova constrição, foi expedida intimação para embargos em 15 dias. Neste caso, entendo que apesar da alegação de intempestividade dos embargos apresentada pelo exequente. Diverso do que dispõe o Código de Processo Civil, nos Juizados Especiais os prazos são contados a partir da data da ciência/intimação do ato, e não da data de juntada do mandado aos autos, conforme Enunciado nº 13 do FONAJE. Desse modo, tendo sido protocolados embargos por ambas os executados em 04/11/2025, observo a sua tempestividade. No que se refere a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, e mais precisamente ausência de comprovação da sua capacidade para ser parte nos juizados, observo que a questão foi apreciada com o recebimento da petição inicial, quando se verificou que a empresa preenche os requisitos necessários e instituídos pela Lei 9.099/95. Constata-se que os executados afirmam ter ocorrido a alteração da relação conjugal, pois estariam separados de fatos há aproximadamente 02 anos. Nesse caso, resta imperioso destacar que a situação atual não foi demonstrada por qualquer meio, resumindo-se as meras alegações. Ainda que houvesse maior esforço para comprovação de que não existe convivência conjugal, tal fato não apresenta grande relevância nos autos. Ocorre que o contrato de prestação de serviços educacionais foi formalizado em janeiro de 2020, quando segundo o relato da separação contida nos embargos, os executados ainda conviviam maritalmente, portanto, era ou deveria ser de conhecimento do genitor que seu filho estudava no Colégio Diocesano, além do dever de custear os valores das mensalidades escolares. Destaco que apesar da assinatura do contrato ter sido oposta apenas por Karla sem a assinatura de Severino, tal fato não afasta o dever solidário deste de custear as mensalidades em conjunto com a contratante. O sustento e a educação dos filhos são deveres de ambos os pais e decorre do poder familiar. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO APENAS POR UM GENITOR. MENSALIDADES NÃO PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS PELA DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO FILHO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROTESTO. LEGITIMIDADE DO PROTESTO DE TÍTULO COMO MEIO DE COBRANÇA. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade solidária dos pais, fundada no poder familiar, alcança as obrigações contraídas em benefício do filho, inclusive as decorrentes de contrato educacional, ainda que firmado apenas por um dos genitores, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, constatada a inadimplência das mensalidades escolares e a ausência de partilha de responsabilidades entre os genitores, subsiste a legitimidade da cobrança em face do Autor, na qualidade de devedor solidário, sendo legítimo o protesto do título como meio de satisfação do crédito, não configurando ilícito indenizável. 3. Demonstrada a exigibilidade das mensalidades vencidas e protestadas dentro do prazo prescricional quinquenal, é procedente do pedido contraposto formulado em contestação. 4. Precedentes: STJ, REsp 1.472.316/SP; STJ, AgInt no REsp 1.932.187/DF; TJPR, RI 0000193-73.2023.8.16.0103; TJPR, RI 0016364-81.2024.8.16.0035; TJPR, RI 0007266-81.2020.8.16.0045; TJPR, RI 0003482-13.2021.8.16.0029; TJPR, RI 0000895-12.2020.8.16.0204). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00110529820248160173 Umuarama, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2025) Nesse caso, não resta dúvida que o contrato assinado por KARLA DE PAIVA AQUINO SILVA obriga igualmente o genitor SEVERINO JUVINO DA SILVA NETO quanto ao pagamento dos valores devidos. Os executados aduziram ainda a nulidade da citação de KARLA DE PAIVA AQUINO SILVA, que teria sido recebida por terceiro, SEVERINO JUVINO DA SILVA NET. Apesar do esforço da executada, entendo que a alegação de nulidade deve ser afastada. Conforme acima mencionado, sequer restou demonstrado que os executados não convivem no mesmo endereço, inclusive no ato da citação foi informado pelo oficial de justiça que havia sido efetivada, através do esposo da executada, sem qualquer ressalva quanto a residência em outro endereço. Além disso, a citação realizada por terceiro possui validade nos autos, desde que seja identificado o recebedor. Percebe-se ainda que a citação não foi recebida por pessoa estranha aos autos, mas sim pelo segundo executado, que identificou-se como Severino Juvino da Silva Neto, esposo de Karla de Paiva Aquino Silva. Neste sentido, observa-se a disposição do Enunciado nº 05 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. No mesmo entendimento, a jurisprudência reconhece a validade da citação desde que identificada o recebedor, conforme abaixo: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais julgada parcialmente procedente com base na revelia – Alegação em recurso inominado de nulidade da citação por carta recebida por terceiro identificado – Nulidade de citação não verificada – Carta de citação entregue no endereço residencial do recorrente e recebida por pessoa identificada e sem ressalvas – Enunciado nº 05 do FONAJE – Não comprovação de força maior - Revelia bem decretada - Recurso desprovido para se manter a r. sentença." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10068405220228260482 Presidente Prudente, Relator.: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 11/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2022) Assim, observo que inexiste razão aos executados. Percebe-se que não foi apresentado qualquer questionamento em relação ao débito, não foi comprovado o pagamento, ainda que parcial, ou a abusividade da cobrança, de modo que superadas as questões trazidas nos embargos, resta comprovada a validade da dívida executada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, no importe de R$ 12.399,46 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) e eventuais correções da conta judicial em favor do exequente. Determino ainda a devolução de remanescentes em favor dos executados. Após, sem outros requerimentos, arquive-se. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)