Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETÍCIA CAMPOS MARQUES RECORRIDA: VITÓRIA GIOVANNA BEZERRIL GOMES ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806564-69.2022.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial (Id. 31603564) interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31173390): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PACIENTE SUBMETIDA A QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de procedimento de criopreservação de óvulos, prescrito à autora, diagnosticada com câncer de ovário, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual e no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da negativa de cobertura contratual ao tratamento de preservação da fertilidade (criopreservação de óvulos), prescrito a paciente submetida a tratamento oncológico, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (Súmula 608/STJ), o contrato deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé, função social e dignidade da pessoa humana. 4. A criopreservação de óvulos, neste caso, não configura técnica de reprodução assistida vedada pelo art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, mas tratamento preventivo para preservar a fertilidade frente aos efeitos da quimioterapia. 5. O direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre cláusulas restritivas contratuais. A conduta da operadora, ao negar o procedimento prescrito pelo profissional assistente, revela abusividade e afronta à jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. 6. A recusa injustificada configura ilícito civil, ensejando dano moral, fixado em valor proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde ao tratamento de criopreservação de óvulos prescrito a paciente oncológica como forma de evitar infertilidade decorrente de quimioterapia, não se tratando de procedimento de reprodução assistida, mas de técnica preventiva abrangida pelo contrato e pela legislação vigente." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXVIII e LXXIX; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, arts. 10, III, 35-C, III, e 35-F; Lei nº 9.263/96, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.796/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/06/2020; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Segunda Seção; TJSP, Apelação Cível 1000102-05.2022.8.26.0076; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.039601-2/001. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. (Tema 1365/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva da advogada LETÍCIA CAMPOS MARQUES, OAB/DF 73.239, e EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10