Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816219-31.2018.8.20.5001 Polo ativo RN ECONOMICO EMPRESA JORNALISTICA LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ABC DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GARANTIA PESSOAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos monitórios, condenando a empresa devedora e, subsidiariamente, o avalista ao pagamento de dívida confessada em contrato. A sentença reconheceu a validade da garantia pessoal, estipulou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, e rejeitou alegações de nulidade da garantia e de desequilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a assinatura do avalista no instrumento de confissão de dívida configura garantia pessoal válida, mesmo sem cláusula específica ou outorga uxória; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa e a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão, conforme alegado por RN Econômico Empresa Jornalística Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura do avalista no contrato de confissão de dívida é reconhecida como garantia pessoal (aval), ainda que ausente cláusula específica, diante de manifestação inequívoca de vontade. A ausência de requisitos formais de título de crédito não descaracteriza a obrigação assumida. 4. A nulidade da garantia por falta de outorga uxória não pode ser suscitada pelo próprio fiador/avalista, conforme art. 1.650 do Código Civil, sendo legitimado apenas o cônjuge não anuente. 5. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil é infundada, pois o juiz possui discricionariedade na análise probatória, inexistindo necessidade de produção de prova técnica quando os autos já permitem o julgamento. 6. A teoria da imprevisão (art. 478 e 479, CC) não se aplica ao caso, pois não foi comprovada alteração extraordinária das circunstâncias que justifique a revisão contratual. O risco empresarial, por si só, não fundamenta desequilíbrio contratual. 7. O ônus de comprovar onerosidade excessiva e abusividade dos encargos recai sobre a parte recorrente (art. 373, II, CPC). A ausência de elementos probatórios inviabiliza o acolhimento das alegações. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 425, 422, 818, 819, 898, § 1º, 1.647, III, 1.650; CPC, art. 373, II, 464, § 1º, 917, §§ 3º e 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.226.691/MS, Terceira Turma, j. 19.02.2013; REsp 200.421/ES, Quarta Turma, j. 15.08.2000; AgRg no REsp 1.232.895/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2015; AgRg nos EDcl no Ag 1.165.674/RS, Quarta Turma, j. 05.04.2011. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator. Apelações interpostas por Maurício Fernandes de Oliveira e por RN Econômico Empresa Jornalística Ltda, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos monitórios para condenar “a empresa demandada e, subsidiariamente, o réu Maurício Fernandes de Oliveira ao pagamento, em favor da autora, da dívida confessada no termo de ID nº 25516965, a partir da 11ª parcela, vencida em 15/03/2017, conforme discriminado na planilha de ID nº 25516934, bem como das parcelas vencidas após a propositura da demanda, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGP-M), ambos contados da data do vencimento de cada obrigação”. Maurício Fernandes de Oliveira alegou que o instrumento de "Confissão de Dívida e Pacto de Liquidação", que fundamentou a ação monitória, foi firmado entre duas pessoas jurídicas (ABC Distribuidora S/A e RN Econômico Empresa Jornalística Ltda), e não incluiu o recorrente, pessoa física, como devedor. Ele destacou que não existe cláusula expressa de fiança ou aval no instrumento, e que a fiança, conforme o artigo 819 do Código Civil, requer forma escrita e não admite interpretação extensiva. Além disso, afirmou que sua assinatura no documento foi isolada e dissociada de qualquer cláusula que pudesse caracterizar sua responsabilidade pessoal. Ainda alegou que, mesmo que fosse considerado fiador, a fiança seria ineficaz devido à ausência de autorização de seu cônjuge, conforme o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, e a Súmula 332 do STJ, que determina a ineficácia total de fiança prestada sem a anuência de um dos cônjuges. O apelante argumentou que o princípio da boa-fé objetiva, utilizado pelo juízo de primeiro grau para reconhecer sua suposta responsabilidade, não deveria ser aplicado ao caso, pois ele não era contratante no negócio jurídico. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da ação monitória, acolhendo a objeção de pré-executividade, de modo a excluí-lo do polo passivo. RN Econômico Empresa Jornalística Ltda alegou que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica, cerceou seu direito de defesa. Defendeu que a perícia contábil seria essencial para apurar o valor correto do débito e excluir possíveis excessos. O apelante invocou a teoria da imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus, afirmando que sua condição financeira foi gravemente afetada por fatores econômicos externos, imprevisíveis e supervenientes ao contrato firmado com a apelada. Defendeu que a crise financeira pela qual passa justificaria a revisão do pacto e a busca de alternativas para o pagamento do débito, conforme previsto nos artigos 478 e 479 do Código Civil. O apelante sustentou que o desequilíbrio econômico entre as partes, gerado pelas circunstâncias supervenientes, justificaria a modificação das condições contratuais. Requereu que o recurso fosse conhecido e processado, com a concessão de efeito suspensivo à sentença, alegando cerceamento de defesa. Solicitou, ainda, a anulação da sentença e o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de perícia técnica. Por fim, pediu que, em caso de reforma da sentença, as custas e honorários fossem revertidos à apelada. Contrarrazões apresentadas em face dos recursos, nas quais rebateu os principais pontos neles discutidos e pugnou pelo desprovimento de ambos. A parte recorrente Maurício Fernandes de Oliveira impugnou de forma específica sua condição de fiador ou avalista no pacto de confissão de dívida subscrito pelas empresas. Segundo o apelante, a falta de cláusula expressa invalidaria o referido compromisso na forma do art. 819 do Código Civil, além da ausência de outorga uxória expressa no referido título, também seria causa de invalidade da referida garantia pessoal. O instrumento da confissão de dívida que subsidia a ação monitória é meio de prova da pactuação entre as empresas acerca do crédito líquido e vencido, devido pela empresa RN Econômico Empresa Jornalística Ltda. Ainda que nesse instrumento não haja estipulação de cláusula específica que verse sobre a garantia pessoal assumida pelo recorrente, não é possível ignorar que Maurício Fernandes de Oliveira subscreveu o referido instrumento na condição específica de “avalista”, e não enquanto sócio ou representante da pessoa jurídica, porquanto já representada no ato pelo respectivo administrador. A confissão de dívida firmada entre as partes não pode ser considerada um título de crédito a possibilitar a aplicação da disciplina legal prevista na Lei Uniforme de Genebra. Sequer é título de crédito inominado ou atípico, pois não satisfez os requisitos formais necessários para sua constituição (art. 887, CC). Entretanto, deve ser compreendida como induvidosa manifestação unilateral lançada no instrumento contratual para garantir o cumprimento da repactuação do valor e das condições reconhecidas entre as partes no contexto da relação jurídico-comercial a ela subjacente. Nesse contexto, houve induvidosa manifestação da parte recorrente, ao subscrever o referido instrumento e esboçar a livre vontade de constituir garantia pessoal para o cumprimento da dívida. Ainda que não se revista da bilateralidade própria das pactuações da fiança (art. 818 e 819, CC) por ausência de previsão de cláusula específica e de condições no próprio instrumento de confissão de dívida, é possível reconhecer como garantia de crédito unilateral, própria do aval (art. 898, §1º, CC), mesmo que tenha sido lançada em contrato (confissão de dívida), ao invés de em título de crédito atípico. Nesse sentido, há vários julgados do STJ que reconhecem a validade do aval, apesar da atecnia de terem sido lançados em contratos, como na hipótese do instrumento de confissão de dívida, os quais cito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, aquele que presta aval em contrato, muito embora não possa ser tecnicamente considerado avalista, tendo em vista que este é um instituto próprio do direito cambiário, se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida. 2.- Como a responsabilidade desse devedor solidário não advém do direito cambiário, mas do próprio direito civil, não se pode entender que esteja submetida ao mesmo prazo prescricional dos títulos cambiais. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.226.691/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA QUE SE OBRIGOU NO CONTRATO COMO "DEVEDOR SOLIDÁRIO", "COOBRIGADO", "CO-DEVEDOR", "GARANTE-SOLIDÁRIO". PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados "avalistas" respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida. II - A imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de compromissos livremente pactuados, principalmente se, além de figurarem nos títulos como "avalista", se obrigam, nos contratos a que se acham as cártulas vinculadas, como devedores solidários. (REsp n. 200.421/ES, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2000, DJ de 25/9/2000, p. 105.) Assim, considerando a possibilidade de as partes pactuarem contratos atípicos (art. 425, CC), em conformidade com as normais gerais aplicáveis aos contratos e negócios jurídicos, e a vinculação aos deveres de observância da probidade e da boa-fé nas etapas de constituição e de execução dos contratos (art. 422, CC), é imperioso reconhecer a validade da aposição da assinatura do devedor na estipulação de garantia pessoal à satisfação da dívida. Ressalta-se apenas que, a aplicação da disciplina normativa específica da fiança, ao invés daquela própria do aval, conforme reconhecida em sentença, por ser benéfica aos devedores, não pode ser afastada nesta oportunidade, por ausência de insurgência recursal da empresa credora, haja vista os efeitos do princípio non reformatio in pejus. Reconhecida a validade da garantia pessoal, cumpre verificar a impugnação do recorrente em relação à carência de observância da outorga uxória enquanto requisito de validade para constituição da garantia da dívida. A exigência legal prevista no art. 1.647, III, do Código Civil exige que a fiança ou o aval prestado em contrato ou em título de crédito somente pode ser validado com a expressa autorização do respectivo cônjuge. Entretanto, a pretensão de direito material de nulidade da garantia somente é legitimamente exercida, mediante o direito de ação, pelo próprio cônjuge que não prestou a outorga uxória, em conformidade com o art. 1.650 do Código Civil. Cito os dispositivos legais mencionados, a seguir: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval; [...] Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. O STJ já reconheceu em diversos julgados a invalidade de fiança ou de aval quando não precedida da própria outorga do cônjuge de quem prestou a respectiva garantia fidejussória. No entanto, para essa finalidade, é reconhecível a legitimidade exclusiva do cônjuge, não sendo possível que essa nulidade seja suscitada pelo próprio fiador/avalista. Cito os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes. 2. [...]. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.) (grifo e supressão intencional) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR E SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS REGIMENTAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. [...] II. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge varão subscritor, mas somente pela mulher, em razão da ausência de outorga (art. 239 do Código Civil de 1916). Legitimidade passiva do co-réu que se impõe. III. Ante a sucumbência recíproca verificada nos embargos à monitória, dividida e compensada a verba honorária, com saldo em favor da credora. IV. Agravos regimentais parcialmente providos. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.165.674/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.) (grifo e supressão intencional) Nessa ordem de ideias, além de não estar demonstrada por meio de elemento de prova adequado o estado civil do recorrente, também não é possível reconhecer sua legitimidade para impugnar a validade da garantia prestada ao instrumento de confissão de dívida, apenas em virtude da ausência de outorga uxória, devendo subsistir sua validade para fins de gerar efeitos apropriados à vinculação obrigacional por ele voluntariamente assumida. Nesses termos, o recurso interposto por Maurício Fernandes de Oliveira deve ser desprovido. Quanto ao apelo interposto pela empresa RN Econômico Empresa Jornalística Ltda, suscitou o cerceamento do direito de defesa por ausência de perícia contábil; no mérito, reputou necessária a aplicação da teoria da imprevisão para revisão do contrato pactuado com vistas à promover o reequilíbrio da relação econômica entre as partes. Sobre a perícia judicial, o julgador tem autonomia na análise probatória, pois o requerimento de prova é útil como meio de lastrear a causa de pedir da ação, mas, sobretudo, seu resultado é, quando deferido, fundamental para conferir subsídio à atividade jurisdicional exercida pelo julgador, que avalia seu resultado de forma livre, mas vinculada à exposição das razões de seu convencimento. A dilação da prova é determinada em razão da necessidade de esclarecimento sobre algum ponto ou aspecto essencial para a solução da causa pelo julgador, mas não como resposta à insatisfação da parte que solicita a realização de perícia sem justificar sua necessidade. A mera postulação de perícia contábil sem justificar a necessidade para resolução de controvérsia não deve ser deferida. Sequer houve apresentação por parte da empresa devedora dos valores que ela entedia devidos, o que seria necessário para delimitar a controvérsia. Assim, resta concluir pela desnecessidade da realização da perícia contábil, na forma do art. 464, §1º, do CPC, não se vislumbrando qualquer ocorrência de cerceamento de direito de defesa. A impugnação recursal versou sobre a possibilidade de revisão contratual baseada na Teoria da Imprevisão, como forma de motivar a repactuação do contrato e resolver o aludido problema de onerosidade excessiva. A Teoria da Imprevisão tem aplicação possível apenas nos casos em que há efetiva e extraordinária alteração das circunstâncias originalmente consideradas no contrato, impossibilitando a prestação de uma das partes por torná-la excessivamente onerosa. Não há indicativo que torne possível a aplicação da aludida teoria, visto que não houve justificativa nos autos de fato superveniente distinto do próprio risco empresarial ordinariamente suportado pela empresa apelante. Assim, não há que se aplicar os dispositivos legais (art. 478 e 479, CC) a provocar a revisão do contrato entabulado entre as partes. A parte recorrente não juntou aos autos um único documento sequer que ensejasse suporte a suas alegações. Nesse aspecto, o ônus da prova sobre os argumentos de abusividade dos encargos e da excessiva onerosidade é da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Ora, não é possível amparar tais alegações em vagas suposições e requerer a inversão do ônus da prova que não se revelou possível, quer seja por não se aplicar ao caso a regra do art. 6º, VIII do CDC, quer por não se subsumir ao caso as hipóteses previstas no art. 373, §1º, do CPC. Além disso, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação e demonstração do valor que se entender por devido, na forma do art. 917, § 3º do CPC. Não apresentado o valor devido nem o respectivo demonstrativo, os embargos merecem ser liminarmente rejeitados, segundo o art. 917, § 4º do CPC. Portanto, se os argumentos da impugnação recursal não foram suficientes para provocar a revisão da sentença, o recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por desprover ambos os processos e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC à parte beneficiária da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.