Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819070-04.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo Arinaldo Gomes da Silva e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, uma vez que a demanda foi ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de substituição do réu falecido pelo espólio ou seus herdeiros e a validade dos atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação impossibilita a formação da relação processual válida, pois a parte demandada não possui personalidade jurídica. 4. O art. 110 do CPC não se aplica ao caso, pois não há sucessão processual de quem nunca integrou o processo como parte válida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a impossibilidade de redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros quando não há constituição válida da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura do feito inviabiliza a constituição válida da relação processual. 2. O art. 110 do CPC não autoriza o redirecionamento da ação para o espólio ou herdeiros quando não há formação prévia da relação jurídica processual. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é a medida adequada em tais hipóteses." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2023; TJRN, AC 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0819070-04.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de FRANCISCO GOMES DA SILVA SOBRINHO, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O réu, ora Apelante, em suas razões recursais aduz que “ajuizou ação monitória em face da parte apelada, objetivando o recebimento do crédito resultante da prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário para o imóvel de matrícula nº. 3019770, durante o período compreendido dezembro de 2019 a fevereiro de 2022, no importe de R$ 15.904,16 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezesseis centavos)”. Diz que no ato de tentativa de citação da parte ré, restou certificado pelo oficial de justiça o falecimento do réu, pleiteando assim o aditamento da inicial, para alteração do polo passivo, o que não foi observado pelo julgador na origem. Sustenta que “sobre a incidência do art. 329, inciso I do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, ou seja, qualquer eventual modificação é possível de ser realizada sem muitos obstáculos”. Argumenta que “a origem do débito foi ocasionada por omissão ilegal, que, na qualidade de herdeiro do de cujus e usuário do consumo, o Sr. ARINALDO GOMES DA SILVA, em nenhum momento formalizou o seu pedido de extinção da relação contratual ou a substituição de titularidade das faturas, dever que lhe cabia, não se afigurando nenhum pouco razoável atribuir à Companhia, apenas nesse momento processual, a responsabilidade por esse fato”. Requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença, “a fim de, tornar sem efeito a sentença vergastada, reconhecendo o aditamento realizado pela Caern, no momento oportuno, e, então, determinar a retomada do feito, visto que após a alteração do polo passivo, já houve a citação válida do réu, o Sr. ARINALDO GOMES DA SILVA, nos moldes da fundamentação supra”. O espólio do apelado, na pessoa do Sr. Arinaldo Gomes da Silva, não foi intimado para contrarrazões, apesar de citado na ação, conforme certidão de Id. 26463396. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Trata-se, na origem, de Ação Monitória em que, ao tentar realizar a citação do réu, o Oficial de Justiça informou nos autos o falecimento da parte, conforme Certidão de Id. 26462766. Em petição de Id. 26463370, a parte autora requereu a alteração do polo passivo da demanda para o espólio de Francisco Gomes da Silva Sobrinho, representado pelo seu filho, Arinaldo Gomes da Silva. O Julgador a quo determinou a expedição de mandado de citação no endereço indicado na petição do autor, em nome de Arinaldo Gomes da Silva, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de Id. 26463377. O Sr. Arinaldo Gomes da Silva foi citado por hora certa, conforme certidão de Id. 26463382. Em despacho de Id. 26463403, foi determinada pelo Julgador a quo a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a ilegitimidade passiva de Francisco Gomes da Silva Sobrinho e a desnecessidade de sucessão processual, tendo a parte autora requerido o prosseguimento do feito, em face de Arinaldo Gomes da Silva. Sentença proferida nos termos já narrados nos autos. Pois bem. O art. 110 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Deste modo, suspende-se o processo quando ocorrer o falecimento de uma das partes, sendo nulos os atos praticados no período entre a morte e a sucessão processual. Contudo, no caso dos autos, o falecimento do réu, ora apelado, ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, nos termos da Certidão de Óbito constante no processo (Id. 26463376). Com isso, a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, portanto, ser substituída na demanda. Logo, a substituição processual só é possível para as partes que já integram o processo, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento. Assim, a ausência de personalidade jurídica implica na ausência de aptidão para ser parte no processo, pelo que, tendo a ação sido proposta em face de pessoa falecida, não está presente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade das partes, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito. Destarte, conclui-se que o art. 110 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicado no caso em comento, pois a ação foi proposta em face de um ente sem personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade de ser parte, sendo impossível a sua substituição. Neste sentido, destaco Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE HERDEIROS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A jurisprudência é assente no sentido de que a Ação ajuizada contra pessoa falecida carece de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja da capacidade de ser parte e o interesse de agir, bem como que é inviável, nestes casos, o redirecionamento da demanda para o espólio, na forma do art. 110 do CPC, porque a relação processual sequer chegou a ser formalizada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a demanda, ajuizada depois do falecimento do réu, pode prosseguir mediante redirecionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O demandado faleceu antes do protocolo da ação, restando configurada a ausência de capacidade de ser parte.4. Inviável o redirecionamento se previamente não existiu parte.5. Equivocada a condenação da parte autora em honorários advocatícios, eis que o réu não chegou a constituir advogado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Constatado que o réu falecera antes do ajuizamento da ação, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/8/2023; TJRN: AC 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800031-89.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) De tal modo, não é o caso de emenda da petição inicial, em razão do vício insanável que prejudica a ação desde a origem, já que proposta perante aquele que não pode ser parte, restando assim reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.