Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA HELOIZA DE MACEDO FERREIRA, TEREZINHA ARAUJO DOS SANTOS DE AZEVEDO, HUMBERTO EUGENIO FLORENCIO, NAILDE FERNANDES ARAÚJO FARIAS, POLYANA MILENE LOPES FRAGOSO
REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0826538-53.2021.8.20.5001
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Heloiza de Macedo Ferreira. Intimado para pronunciamentos sobre o pedido, disse o demandado: O DETRAN/RN e outro, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador in fine assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, informar a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, devido à total improcedência do mérito do pleito dos autores, conforme exposto a seguir: Na Sentença (id. 79324213), os demandantes tiveram seus pedidos julgados improcedentes, sendo, no caso das autoras MARIA HELOIZA DE MACEDO FERREIRA e TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS DE AZEVEDO, ante a ocorrência da prescrição, tendo sido interposto recurso. No julgamento pelo órgão colegiado (id. 152993526), a prescrição referente à demandante MARIA HELOIZA DE MACEDO FERREIRA foi afastada. No entanto, restaram mantidos os fundamentos de improcedência. Portanto, não há de se falar em cumprimento de obrigação de fazer. Decido. O acórdão foi parcialmente procedente apenas par afastar a prescrição da sentença de primeira instância no que se refere à Maria Heloíza de Macedo. Entretanto, houve a confirmação da improcedência da pretensão autoral, assistindo razão, portanto, ao demandado no tocante à ausência de pendência de obrigação de fazer em favor da requerente. Veja-se: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, a fim de afastar a prescrição em relação à MARIA HELOIZA DE MACÊDO FERREIRA, confirmando a sentença recorrida quanto à improcedência da pretensão autoral. Dito isto, indefiro o pedido da requerente e determino, após a sua intimação e do demandado, o arquivamento da ação. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)