Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ JÁCOME NETO ADVOGADO: SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO NO QUADRO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO OCUPADO SEM DEVIDA EFETIVIDADE. TEMA Nº. 1.157, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (VIA IRDR). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos e com os acréscimos do voto do Relator. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do pedido pelo benefício da gratuidade judiciária. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, a qual se transcreve e se adota: SENTENÇA JOSÉ JÁCOME NETO ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o pagamento de valores retroativos do abono de permanência. Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n. º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento de valores retroativos do abono de permanência. Verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre o Autor e o demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, o Autor ingressou no quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte em 09.03.1988, para ocupar o cargo de Engenheiro, por meio de contrato de trabalho (ID n.º 120279652 – pág. 80), posteriormente convertido em cargo público estatutário. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que o Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que foge da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto a efetividade, por sua vez,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828937-50.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE JACOME NETO Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA, SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0828937-50.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Vejamos a ementa da Decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito ao reenquadramento em Plano de Cargos e Salários, ou vantagens por ele asseguradas, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público. Desse modo vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único. Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo. Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que o Requerente não faz jus ao retroativo do abono de permanência, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade. Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022) À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo não ser possível conceder o abono de permanência retroativo reservado aos servidores efetivos, em virtude da flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo autor, JOSÉ JÁCOME NETO, irresignado com a sentença proferida que julgou improcedente o pedido formulado, na ação de obrigação de fazer c/c cobrança do abono de permanência, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a reforma. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a Administração Pública Estadual confessa a existência de dívida referente ao período anterior à implantação do abono de permanência. Aduz que desde então vem recebendo o benefício sob essa rubrica, porém os valores pretéritos não foram adimplidos. Pondera que a sentença recorrida, ao analisar o mérito do direito ao abono, foi extra petita, de vez não era objeto da demanda, mormente por se tratar de obrigação líquida e exigível, reconhecida pela Administração Pública. Em que pese ter sido devidamente intimada para contrarrazões, a parte recorrida deixou escoar o prazo concedido sem apresentar manifestação conforme certidão de id. 28808899, motivo pelo qual vieram os autos remetidos às Turmas Recursais, mediante o seu processamento e o julgamento, visando dar regular prosseguimento ao feito. É o que importa relatar. VOTO Defiro benefício da gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos em sentido contrário. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora e inexistindo preliminares, passo à apreciação de seu mérito. Compulsando os autos e após analisar detalhadamente o processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e fundamentos. Isso porque verifico que a parte recorrente colacionou ao caderno processual, uma certidão por tempo de serviço no id. 28808884 (pág. 80), a qual informa a sua admissão por Contrato de Trabalho a contar de 09/03/1988 pela Secretaria do Estado de Agricultura - SAG, de acordo com o disposto no Decreto nº. 7.668 de 03 de agosto de 1979, sem prévia submissão à realização de concurso público. Cumpre ressaltar que, ao apreciar a questão constitucional suscitada no Leading Case do ARE nº. 1.306.505 acerca do Tema nº. 1.157, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no que concerne ao enquadramento dos servidores públicos em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os casos em que tenham sido admitidos sem prévia submissão à realização de concurso público, com provas ou provas e títulos, anteriormente à edição e promulgação da Constituição Federal/1988: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Nesse sentido, observo como cabível a aplicação do ideário contido no entendimento fixado pela Suprema Corte Federal, o qual elucida que a estabilidade excepcional preceituada pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), seria divergente do que comumente denominamos por “efetividade do servidor público”, sendo a referida condição tida como uma exclusividade daqueles que se submeteram previamente à realização do concurso público de prova e títulos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Destacamos. Por conseguinte, percebo que o acórdão supramencionado fundamenta a necessidade de não se confundir o instituto da efetividade com o benefício da estabilidade, tendo em vista que a efetividade é um atributo do cargo designado ao funcionário público a partir do instante de sua nomeação. Já a estabilidade por outro lado representa a aderência e a integração do servidor ao serviço público, após restarem preenchidas todas as condições constitucionalmente determinadas para tanto. Sob esta perspectiva, denota-se que os servidores públicos permanecem nos cargos em que foram admitidos, em que pese não possuírem todas as garantias de incorporação das respectivas carreiras, as quais advenham posteriormente como o direito à progressão funcional ou outros benefícios previstos em legislação que regule a carreira dos servidores efetivos, sem que possam desfrutar das concessões privativas dos referidos integrantes, como é o caso do abono de permanência, por exemplo. Noutro norte, entendo que alguns entes federativos efetuaram indevidamente uma espécie de "transição automática" entre os seus regimes jurídicos, mediante a atribuição da qualidade de "estatutários" perante os assentos funcionais dos seus servidores públicos, os quais ingressaram para os quadros de pessoal por meio dos contratos de trabalho, sem que tenham sido previamente submetidos à realização de concurso, restringindo a aferição da condição ao termo de posse e/ou portaria de nomeação. Faz-se mister salientar que o autor deixou de promover o ônus que lhe incumbia, no que concerne à comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, ainda que lhe tenha sido oportunizado por ocasião da réplica, momento no qual se limitou a alegar que a sua pretensão não seria o pedido de implantação do abono de permanência, tendo em vista que o benefício já teria sido reconhecido no âmbito administrativo com a garantia pecuniária implantada, sem provar a prévia realização de concurso público: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 07/05/1985. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO É BENEFÍCIO assegurado APENAS Ao servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) 8- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão se pode cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. (...) 10-
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente a pretensão autoral. 11- Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808321-64.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Destaques acrescidos. Portanto, em que pese o argumento suscitado de que não caberia ao juízo de origem analisar o mérito do direito ao abono de permanência, haja vista o reconhecimento da dívida sob essa rubrica pela Administração Pública Estadual, entendo que tal reconhecimento do direito pleiteado no âmbito administrativo não vincula o Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Na espécie, apesar da alegada emissão de Termo de Reconhecimento de Dívida pelo Estado do RN, deve-se levar em conta que tal ato não é jurisdicional e, por isso mesmo, a decisão proferida pela Administração não retira a possibilidade de o ato em tela ser analisado pelo Poder Judiciário. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar suas decisões por força do princípio já mencionado. Frise-se que não se trata, na hipótese vertente, de reexame de decisão emitida pela Administração, mas sim o exame de questões de fato e de direito a respeito da legalidade do direito ao abono de permanência, questão submetida ao órgão jurisdicional. Veja-se que a análise judicial se circunscreveu aos aspectos de legalidade, nos limites do que foi pleiteado na inicial e tal como é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Não houve, pois, qualquer interferência judicial em questões de mérito administrativo ou mesmo decisão extra petita como pretende o recorrente, sobretudo porque o controle judicial no caso foi exclusivamente de legalidade. Por fim, convém não perder de vista que no ordenamento jurídico pátrio deve prevalecer o princípio da supremacia da Constituição, que viabiliza o reconhecimento da inexigibilidade de uma obrigação quando fundada na aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como inconstitucional. Na espécie, não é possível a extensão de benefícios típicos de servidores públicos que ingressaram mediante concurso público a toda classe de servidores, em clara incompatibilidade com a tese fixada no Tema 1.157 pelo STF. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão ao pedido pelo benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.