Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848417-58.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da paralisação processual imputada exclusivamente ao exequente, diante do reiterado descumprimento de determinação judicial para apresentação de planilha atualizada do débito conforme parâmetros anteriormente fixados pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução por abandono da causa observou os requisitos previstos no art. 485, §§1º e 6º, do CPC; (ii) estabelecer se a reiterada inércia do exequente na apresentação da memória atualizada do débito inviabiliza o regular prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem determinou expressamente ao exequente a adequação da memória de cálculo aos parâmetros definidos em decisão anterior que reconheceu a abusividade de encargos financeiros anteriormente aplicados. 4. A instituição financeira permaneceu inerte por período prolongado, limitando-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem cumprir efetivamente a determinação judicial. 5. Houve regular intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção processual, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC. 6. A ausência de memória de cálculo atualizada e compatível com os parâmetros judiciais inviabiliza o regular prosseguimento da execução, comprometendo os princípios do contraditório, da liquidez do título e da segurança jurídica. 7. Não configura excesso de rigor formal a extinção do processo diante da paralisação injustificada do feito por quase dois anos, especialmente quando o credor é o principal interessado no prosseguimento da execução. 8. Os executados apontaram reiteradamente a incompatibilidade das planilhas apresentadas com os parâmetros fixados judicialmente, inclusive quanto à manutenção de encargos já reputados abusivos. 9. A parte executada requereu expressamente a extinção do feito, circunstância que satisfaz a exigência prevista no art. 485, §6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §§1º e 6º, 85, §11, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0857789-60.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2025, pub. 22.09.2025; STJ, Súmula 240. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em desprover a apelação, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de R. C. Dantas Medeiros EIRELI – EPP e dos avalistas Luis Henrique Silva Medeiros e Renata Cunha Dantas Medeiros, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 35.2016.1438.20020. Consta dos autos que, após longo trâmite processual, inclusive com discussão acerca da regularidade da citação, prescrição e abusividade dos encargos financeiros em sede de exceção de pré-executividade e agravo de instrumento, o Juízo de origem determinou que a instituição financeira apresentasse planilha atualizada do débito em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de id. 123082079, especialmente quanto à adequação da taxa de juros. Conforme registrado na sentença, a determinação judicial foi reiterada, inclusive mediante intimação pessoal do exequente, sem que houvesse o efetivo cumprimento da ordem judicial, tendo a instituição financeira formulado apenas sucessivos pedidos de dilação de prazo. Diante disso, o magistrado singular extinguiu o feito, reconhecendo a paralisação processual imputável exclusivamente à parte exequente, consignando que transcorreram quase dois anos sem apresentação da planilha adequada aos parâmetros fixados judicialmente. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) inexistência de abandono processual; b) excessivo rigor formal na extinção do feito; c) complexidade técnica na elaboração dos cálculos; d) necessidade de prosseguimento da execução; e) desproporcionalidade da sentença extintiva. Em contrarrazões, Luis Henrique Silva Medeiros pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que o banco reiteradamente descumpriu determinações judiciais, apresentou planilhas incompatíveis com os parâmetros fixados e contribuiu exclusivamente para a paralisação do feito. É o relatório. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da extinção da execução diante do reiterado descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial destinada à apresentação de memória atualizada do débito conforme parâmetros anteriormente definidos pelo Juízo. Verifica-se dos autos que o Juízo de origem determinou expressamente ao exequente a adequação dos cálculos executivos em conformidade com a decisão de id. 37325285, que reconhecera a abusividade dos encargos anteriormente praticados. Apesar disso, a instituição financeira deixou transcorrer largo período sem o efetivo cumprimento da determinação, limitando-se a formular sucessivos pedidos de prorrogação de prazo. A própria sentença consignou: “o presente feito encontra-se paralisado por postura exclusiva do exequente, principal interessado na demanda, apesar das inúmeras intimações deste Juízo para que fosse cumprida a decisão de id. 123082079, não sendo razoável o transcurso de quase 02 (dois) anos para que o autor junte aos autos planilha atualizada do débito”. Além disso, houve intimação pessoal da parte exequente (id nº 37325325) para impulsionar o feito, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção processual, em observância ao art. 485, §1º, do CPC. Portanto, restaram observadas as garantias processuais necessárias à extinção. Não prospera a alegação de excesso de rigor formal. A execução exige demonstração precisa, atualizada e inteligível do débito executado, especialmente após decisão judicial modificadora dos encargos financeiros originalmente pactuados. A ausência de adequação da memória de cálculo inviabiliza o regular prosseguimento da execução e compromete os princípios do contraditório, da liquidez do título e da segurança jurídica. Cito julgado desta Corte em caso similar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL E DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de NJV Importação & Exportação Ltda. e outros, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem condenação em honorários. O apelante sustenta ausência de intimação pessoal válida, inexistência do prazo de 30 dias para caracterizar o abandono e necessidade de requerimento dos réus, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva intimação pessoal do autor, com observância dos requisitos do art. 485, §1º, do CPC, para suprir a omissão no prazo legal; (ii) estabelecer se, em caso de réu revel citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial, é exigível o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, §1º, do CPC, a fim de demonstrar inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito. 4. O autor foi regularmente intimado, tanto por intermédio de seu advogado como pessoalmente, para apresentar planilha de débito no prazo legal, sob pena de extinção, permanecendo inerte. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, havendo intimação pessoal do autor e sua inércia, configura-se o abandono processual, legitimando a extinção do feito sem julgamento de mérito. 6. O requerimento do réu é exigível apenas quando este efetivamente integra a lide. No caso de réu revel citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial, não se aplica a Súmula 240 do STJ, nem o art. 485, §6º, do CPC, pois inexiste manifestação de interesse do réu no prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857789-60.2019.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Também não se mostra razoável admitir a perpetuação indefinida da paralisação processual por inércia do próprio credor, principal interessado no andamento da execução. Cumpre observar, ainda, que os executados apontaram reiteradamente a persistência de planilhas incompatíveis com os parâmetros fixados judicialmente, inclusive com manutenção de encargos anteriormente reputados abusivos. Ademais, observa-se que a própria parte executada requereu expressamente o arquivamento/extinção do feito diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais pela instituição financeira, conforme petição de id. 37325327. Assim, além da inércia processual do exequente regularmente intimado, também se encontra preenchida a exigência prevista no art. 485, §6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”, bem como da Súmula 240 do STJ, circunstância que reforça a regularidade da sentença extintiva. Nesse contexto, a extinção do feito revelou-se medida legítima e proporcional. Ressalte-se que a sentença não impede eventual rediscussão do crédito pelas vias adequadas, observados os limites prescricionais e processuais pertinentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2026.