Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803890-83.2021.8.20.5129 Polo ativo ISAIAS SOARES DOS SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação cível, a qual visava afastar a exigência de avaliação psicológica no concurso público para guarda municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, sob a alegação de ausência de previsão legal específica. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à indicação expressa do dispositivo da Lei Municipal nº 72/2015 que ampararia a exigência e quanto à análise da distinção entre requisitos de posse e etapas do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à indicação do dispositivo legal que fundamenta a exigência de avaliação psicológica como fase eliminatória no concurso público; e (ii) apurar se houve omissão na análise da distinção entre etapas do certame e requisitos legais para posse, com repercussão na aplicação da Súmula Vinculante nº 44 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado indicou expressamente que o art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 prevê a necessidade de aptidão física, mental e psicológica para o ingresso na Guarda Municipal, sendo suficiente para legitimar a exigência de avaliação psicológica. A distinção entre fases do concurso público e requisitos legais para posse foi implicitamente analisada ao se afirmar que a aptidão psicológica prevista na lei autoriza a realização do como etapa do certame, afastando a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 44 do STF. Não se configuram as omissões alegadas, pois o acórdão apreciou adequadamente as matérias suscitadas, restando a insurgência do embargante como tentativa indevida de reexame da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A indicação expressa do artigo legal que fundamenta a fase de avaliação psicológica no concurso público, quando realizada no acórdão, afasta alegação de omissão. A análise da distinção entre fases do concurso e requisitos legais para posse, ainda que de forma implícita, cumpre o dever de fundamentação, não configurando omissão nem ausência de dialeticidade. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isaías Soares dos Santos em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Isaías Soares dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de dispensa de teste psicológico em concurso para guarda municipal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. O apelante sustenta que a exigência de avaliação psicológica precisa de previsão legal específica, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 44 do STF, e requer a inversão do ônus sucumbencial, além da concessão de tutela provisória para participação nas demais fases do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão de "aptidão física, mental e psicológica" contida no art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 constitui base legal suficiente para a exigência de avaliação psicológica no concurso público; e (ii) determinar se há afronta à Súmula Vinculante nº 44 do STF pela falta de previsão mais detalhada quanto ao exame psicotécnico no referido cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 44 do STF estabelece que apenas por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. A legislação municipal (Lei Complementar nº 72/2015), ao exigir "aptidão física, mental e psicológica" para o cargo de guarda municipal, atende a este requisito. O art. 37, I, da Constituição Federal exige que os requisitos de acesso a cargos públicos sejam previstos em lei. No caso, a previsão da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 é suficiente para embasar a exigência do exame psicológico no concurso público, complementada pelas disposições editalícias. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legalidade de exames psicotécnicos desde que haja previsão legal específica, como ocorre no presente caso. A alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 44 é improcedente, pois a legislação municipal prevê expressamente a aptidão psicológica como requisito para o cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A previsão de "aptidão física, mental e psicológica" em lei municipal é suficiente para legitimar a exigência de exame psicotécnico em concurso público, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 44 do STF. Nas razões dos aclaratórios (ID 28691056), o embargante alegou omissão no acórdão ao não especificar o dispositivo normativo da Lei Municipal nº 72/2015 que prevê expressamente a fase eliminatória de avaliação psicológica para o concurso da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN. Alegou, ainda, que o acórdão não apreciou o argumento suscitado nas razões da apelação quanto à diferenciação entre as fases de avaliação do concurso público e os requisitos legais para investidura no cargo, especificamente para verificar se foram cumpridos os requisitos estabelecidos na Súmula Vinculante nº 44 do STF. Afirma o embargante que há necessidade de explicitação clara e direta sobre o dispositivo legal que fundamenta a exigência da avaliação psicológica como etapa eliminatória do certame. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o intuito de sanar os vícios apontados, esclarecendo as omissões identificadas. Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões (ID 29199988), afirmando que não houve qualquer omissão no acórdão, uma vez que o art. 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 72/2015 prevê claramente a exigência de aptidão psicológica para o cargo. Defendeu também a ausência de dialeticidade recursal e pediu a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta duas omissões no acórdão: i) a decisão embargada deixou de indicar o artigo específico da Lei Municipal nº 72/2015 que prevê a fase de avaliação psicológica como critério eliminatório no concurso para a Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN; e ii) não analisou o argumento recursal de distinção entre as etapas do concurso público e requisitos legais para a posse, essencial para verificar o enquadramento ou não na Súmula 44 do STF no caso concreto. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “A matéria ora analisada é regida pela Lei Complementar Municipal nº 72/2015, que criou a Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e dispôs sobre o regime disciplinar da categoria, com as alterações promovidas pela LCM de nº 88/2019, prevendo em seu art. 4º, o seguinte: ‘Art. 4º. Para investidura em cargo público na Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, são requisitos básicos: I - Nacionalidade brasileira; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível médio completo de escolaridade; V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - Aptidão fisica, mental e psicológica; (...)’. Entende-se que a aptidão mental e psicológica prevista na Lei Municipal pode ser aferida a partir da avaliação psicológica prevista no Edital nº 001/2019 da SEMARH, item 8, a partir dos seguintes critérios, dentre outros estabelecidos no instrumento convocatório: (print screen)". Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. No caso, a decisão foi direta ao afirmar que o art. 4º, VI, da Lei complementar municipal prevê a possibilidade de o concurso em questão exigir a avaliação psicológica de seus candidatos. Logo, a discordância do recorrente com a tese exposta no acórdão não deve ser confundida com a omissão do julgado. Por fim, foi exposta a conclusão no seguinte sentido: “Sendo assim, conclui-se que a previsão do art. 4º, VI, da Lei Municipal nº 72/2015 é suficiente para assegurar a legalidade da etapa de avaliação psicológica exigida pelo Edital nº 001/2019 da SEMARH do Município de São Gonçalo do Amarante. Em consequência, não existe afronta à Súmula Vinculante nº 44 do STF, pois constatada a previsão legal acerca da necessidade de aptidão mental e psicológica nos interessados em ocupar o cargo de guarda municipal.” Não se verifica omissão na análise da alegada distinção entre as etapas do concurso público e os requisitos legais para a posse, imprescindível para aferir a incidência ou não da Súmula 44 do Supremo Tribunal Federal. A discussão trazida pelo recorrente mostra-se desnecessária, uma vez que a legislação da carreira prevê expressamente o teste como requisito para o ingresso no cargo, em conformidade com a referida Súmula. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.