Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801023-26.2015.8.20.5001.
autora: ODAIR PEREIRA LIMA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc.
Trata-se de um Cumprimento de sentença movido por ODAIR PEREIRA LIMA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca, sentença prolatada e transitada em julgado sob o Id. 22881690. A Parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 85575840, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme decisão de Id. 99249034. Foi realizado penhora Id. 84942113, no valor de R$ 48.158,21(quarenta e oito mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). O Executado anexou um comprovante de garantia do juízo tendo sido liberado o valor em favor da empresa executada, alvará constante sob o Id. 92880947, no valor de R$ 48.158,21, (quarenta e oito mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). Em face de insuficiência de saldo para garantir o cumprimento da obrigação foi realizado nova penhora, conforme comprovante bloqueio sob o Id. 87535582. Foram expedidos dois alvarás eletrônicos em favor do Exequente o primeiro constante no Id. 110758324, no valor de R$ 1.940,71 (hum mil novecentos e quarenta e setenta e um centavos) e outro sob o Id. 128747224, no valor de R$ 59.808,24 (cinquenta e nove oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), completando o valor da obrigação. A parte ré, juntou petição constante sob o Id.129196773, requerendo a liberação de valores bloqueados, verifica-se que conforme extrato do sistema SISCONDJ, colacionado aos autos sob o Id.130451774, tais valores já foram liberados para a parte, inclusive com alvará eletrônico expedido, constante no Id.92880947. Portanto, não persistem valores bloqueados a serem liberados, vinculados a este processo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Do julgamento do cumprimento de sentença. O código de processo civil determina que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. Vejamos: O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, e, por consequência, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios. A secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P. R. I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801023-26.2015.8.20.5001.
autora: ODAIR PEREIRA LIMA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc.
Trata-se de um Cumprimento de sentença movido por ODAIR PEREIRA LIMA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca, sentença prolatada e transitada em julgado sob o Id. 22881690. A Parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 85575840, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme decisão de Id. 99249034. Foi realizado penhora Id. 84942113, no valor de R$ 48.158,21(quarenta e oito mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). O Executado anexou um comprovante de garantia do juízo tendo sido liberado o valor em favor da empresa executada, alvará constante sob o Id. 92880947, no valor de R$ 48.158,21, (quarenta e oito mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). Em face de insuficiência de saldo para garantir o cumprimento da obrigação foi realizado nova penhora, conforme comprovante bloqueio sob o Id. 87535582. Foram expedidos dois alvarás eletrônicos em favor do Exequente o primeiro constante no Id. 110758324, no valor de R$ 1.940,71 (hum mil novecentos e quarenta e setenta e um centavos) e outro sob o Id. 128747224, no valor de R$ 59.808,24 (cinquenta e nove oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), completando o valor da obrigação. A parte ré, juntou petição constante sob o Id.129196773, requerendo a liberação de valores bloqueados, verifica-se que conforme extrato do sistema SISCONDJ, colacionado aos autos sob o Id.130451774, tais valores já foram liberados para a parte, inclusive com alvará eletrônico expedido, constante no Id.92880947. Portanto, não persistem valores bloqueados a serem liberados, vinculados a este processo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Do julgamento do cumprimento de sentença. O código de processo civil determina que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. Vejamos: O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, e, por consequência, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios. A secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P. R. I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)