Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800205-77.2025.8.20.5113 Polo ativo MARIA DA PAIXAO SILVA e outros Advogado(s): ISAMARA SILVA FERREIRA, RICARDO LOPES GODOY Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ISAMARA SILVA FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e MARIA DA PAIXÃO SILVA contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, aplicando os efeitos da revelia do réu. O banco sustenta a regularidade da contratação, a utilização do crédito e a ocorrência de comportamento contraditório da autora, requerendo, subsidiariamente, a restituição dos valores recebidos. A autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira impede, em sede recursal, a rediscussão de matéria fática relativa à validade do contrato; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro em relação aos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, fundamento suficiente para reconhecer a nulidade do contrato quando a autora afirma não ter realizado a contratação. 4. A discussão acerca da regularidade da contratação e da suposta utilização do crédito constitui matéria fática que deveria ter sido arguida em contestação, razão pela qual sua análise em sede de apelação encontra-se impedida pela preclusão. 5. A tese de venire contra factum proprium pressupõe a validade do ato anterior, circunstância inexistente quando o negócio jurídico é declarado nulo com base na presunção de veracidade decorrente da revelia. 6. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 7. A modulação de efeitos estabelecida no referido precedente determina que a restituição em dobro incida apenas sobre cobranças realizadas após 30/03/2021, sendo cabível a restituição simples para valores anteriores a essa data. 8. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumido em hipóteses de desconto indevido decorrente de contrato bancário quando ausentes circunstâncias agravantes. 9. Os descontos indevidos, isoladamente, sem prova de prejuízos relevantes, inscrição em cadastros restritivos, abuso na cobrança ou comprometimento da subsistência da parte, caracterizam mero dissabor cotidiano e não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, impedindo a rediscussão de matéria fática em sede recursal quando não apresentada contestação. 2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 3. O desconto indevido decorrente de contratação bancária não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803817-68.2025.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 02/03/2026; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AREsp nº 2.544.150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, pub. 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S/A (Id 34455895) e por MARIA DA PAIXÃO SILVA (Id 34455899), em face da sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 34455894) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800205-77.2025.8.20.5113, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O juízo a quo, aplicando os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumiu verdadeiros os fatos alegados na inicial e declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Irresignado, o BANCO BMG S/A interpôs o primeiro recurso de apelação (Id 34455895), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito pela autora, o que afastaria a nulidade do negócio. Alega a ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e, subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da anulação, a autora seja compelida a restituir os valores creditados em seu favor. Por sua vez, MARIA DA PAIXÃO SILVA também apelou (Id 34455899), pugnando pela reforma parcial da sentença para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à repetição em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário. Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (Id 34455902), rechaçando os argumentos do banco e pugnando pela manutenção da sentença no que tange à nulidade do contrato e pelo provimento de seu próprio apelo. É o relatório. VOTO Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo à análise conjunta, dada a conexão entre as matérias. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar os efeitos da revelia do banco réu e a possibilidade de discussão, em sede de apelação, sobre a validade do contrato; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em favor da consumidora; e (iii) aferir o cabimento da repetição do indébito em dobro. Da Apelação do BANCO BMG S/A O recurso interposto pela instituição financeira não merece prosperar. O ponto central para o deslinde da causa reside na revelia do banco, devidamente decretada em primeira instância (Id 34455890). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso em tela, a autora afirmou categoricamente na inicial (Id 34455873) que não celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que foi induzida a erro. Diante da inércia do réu, tais fatos tornaram-se presumidamente verdadeiros, sendo este o principal fundamento da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico (Id 34455894). As teses recursais do banco, centradas na suposta regularidade da contratação e na utilização do cartão pela autora, constituem matéria de fato que deveria ter sido arguida e comprovada em sede de contestação, o que não ocorreu. A discussão de tais questões fáticas encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica nesse sentido: 3. A revelia de um dos demandados gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual deve ser apreciada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803817-68.2025.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato com base nos efeitos da revelia, não havendo que se falar em reforma neste ponto. A tese de venire contra factum proprium também não se sustenta, pois pressupõe a validade do ato anterior, o que não ocorre no caso de um contrato nulo cuja existência fática foi afastada pela presunção de veracidade decorrente da revelia. Da Apelação de MARIA DA PAIXÃO SILVA O recurso da autora também não merece prosperar. O parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS). Assim, escorreito o proceder do juízo singular quando determinou a devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data. Ademais, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa. Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso. A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. No caso em comento, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela autora. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO às Apelações Cíveis. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.