Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSICLEIDE SOARES DE LIMA
REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA JOSICLEIDE SOARES DE LIMA contra FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR. Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não foi possível a intimação da parte autora pessoalmente, porquanto a mesma mudou-se do endereço fornecido no processo (id 155922086). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. É certo que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia do autor, desde que esse, intimado pessoalmente, não promova o regular desenvolvimento no prazo de 05 dias. Referido dispositivo legal exige que seja feita a intimação pessoal do autor visando evitar que ocorra a extinção da ação em virtude do desinteresse, entretanto, no caso em comento verifica-se que foram feitas tentativas para realizar a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, uma vez que o correio informou que o autor se mudou (id 155922086). Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que se mudou sem comunicar o novo endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, uma vez que esgotados todos os meios para efetivar sua intimação. Como reforço, eis o posicionamento da jurisprudência: "EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESCONHECIDO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 39, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, III, CPC. 1. Reputa-se válida, nos termos do art. 39, inciso II e parágrafo único, do CPC, a intimação pessoal feita pelo correio, no endereço constante dos autos, haja vista que é ônus da parte comunicar ao juízo a sua mudança de endereço.2. Não cabe ao Poder Judiciário ficar procurando a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso, bem como não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a conturbada rotina cartorária e aguardando o comparecimento da parte - sabe-se lá quando - para que o mesmo prossiga.3. Não tendo a parte dado andamento ao feito, impõe-se a sua extinção sem julgamento de mérito, como quer o art. 267, III, do CPC. 4. Apelo conhecido e improvido. (20020150088650APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, TJDF, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 10/02/2005 p. 20)" (grifei). Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no art. 485, § 1º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800402-41.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o art. 98 do CPC/2015. Após, o trânsito em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)