Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800439-36.2025.8.20.5153 Polo ativo JOAO PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCE. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR SUCESSOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. CABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, na qual se pleiteava a nulidade de sanção aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) em razão do atraso na remessa de documentos obrigatórios referentes ao exercício financeiro de 2016. 2. Alegação do apelante de que a responsabilidade pela prestação de contas seria do gestor anterior, considerando que os documentos se referem a período anterior à sua gestão, iniciada em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a responsabilidade pela prestação de contas pode ser atribuída ao gestor sucessor, considerando o vencimento dos prazos após o início de sua gestão; (ii) se a aplicação de multa por atraso na prestação de contas encontra respaldo legal, mesmo na ausência de prejuízo concreto ao erário; (iii) se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade pela prestação de contas recai sobre o gestor em exercício no momento do vencimento dos prazos legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e legislação aplicável (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do TCE-RN). 5. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções não se aplica ao caso, pois a omissão do gestor sucessor em adotar medidas legais para regularizar a situação configura descumprimento de suas obrigações funcionais. 6. A aplicação de multa por atraso na prestação de contas não exige demonstração de prejuízo concreto ao erário, sendo suficiente a violação dos prazos legais, que visam garantir a transparência e a regularidade do controle externo. 7. Pedido subsidiário de redução da multa não conhecido, por se tratar de inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade pela prestação de contas é do gestor em exercício no momento do vencimento dos prazos legais, sendo inaplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções quando a omissão decorre de ato próprio do gestor sucessor. (ii) A aplicação de multa por atraso na prestação de contas encontra respaldo legal, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ao erário, em razão da tutela da transparência e da regularidade do controle externo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71; LC. nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 54, 55; Lei. nº 10.028/2000, art. 5º; LC nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE-RN), arts. 75, 107. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.248119-0/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 08073775920208200000, Rel. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0100527-56.2018.8.20.0111, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PAULINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da presente ação anulatória proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 34264916), a parte apelante narra que ajuizou a presente ação no intuito de anular o Acórdão nº 148/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, proferido no Processo Administrativo nº 004991/2020-TC, o qual aplicou multa pessoal ao autor em razão do atraso no envio ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI) dos anexos bimestrais do 2º, 3º e 6º bimestres de 2016, bem como dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres daquele exercício, além da publicação incompleta do RGF do 2º semestre de 2016. Sustenta que todas as obrigações sancionadas referem-se ao exercício de 2016, período integralmente abrangido pela gestão anterior da Presidência da Câmara Municipal de Serra de São Bento/RN, tendo ele assumido o cargo apenas em 1º de janeiro de 2017, sem que lhe fosse repassado qualquer acervo documental, senhas ou arquivos administrativos, circunstância formalmente constatada por Comissão de Transição e comunicada ao próprio TCE/RN. Aduz que, apesar de reconhecida tal realidade, o Tribunal de Contas imputou-lhe a multa sob o fundamento de que os prazos de envio venceram em fevereiro e março de 2017, já no início de sua gestão, desconsiderando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, a ausência de culpa e de nexo causal, bem como o fato de ter adotado providências para mitigar a situação, como o envio de ofícios ao antecessor, comunicação ao órgão de controle e tentativa de inserção de dados parciais no sistema. Afirma, ainda, que há precedente administrativo idêntico do próprio TCE/RN, no Processo nº 200086/2023-TC, relativo à Câmara Municipal de Afonso Bezerra, no qual se afastou a responsabilização de gestor sucessor em contexto de ausência de transição administrativa, o qual não foi observado na decisão impugnada. Defende que a sentença recorrida, embora reconheça que as omissões dizem respeito ao exercício de 2016, manteve indevidamente a sanção pessoal com base apenas no critério cronológico dos prazos de envio, invocando a competência genérica do Tribunal de Contas para aplicar multas, sem examinar a imputação subjetiva da conduta, em afronta aos princípios da intranscendência das sanções, do devido processo legal substancial, da razoabilidade, da proporcionalidade, da coerência institucional e da proteção da confiança legítima. Requer, ao final, o provimento do recurso, “para reformar a sentença e julgar procedente a ação declaratória, anulando o Acórdão nº 148/2022 – TCE/RN, proferido no Processo Administrativo nº 004991/2020-TC, afastando integralmente a multa aplicada, em razão da ausência de culpa e de nexo causal, bem como da impossibilidade material de cumprimento da obrigação”. Subsidiariamente, pede “b.1. Que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade pessoal do Apelante, aplicando-se por analogia o precedente administrativo do TCE/RN em caso idêntico, afastando-se a sanção; ou b.2. Que, se mantida alguma imputação, haja redução substancial do valor da multa, graduando-a segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da boa-fé, diligência e ausência de proveito pessoal”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau que, ao analisar a presente ação de nulidade de ato administrativo, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos já relatados. Ab initio, importa discorrer que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.” Assim, quanto ao controle judicial dos atos do TCE, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem a possibilidade de apreciar o mérito do julgamento administrativo da prestação de contas. Atente-se que o TCE é órgão constitucionalmente competente para tal mister. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra o mérito acórdão do TCE-RN proferido nos autos do Processo nº 004991/2020-TC, especificamente quanto ao atraso na remessa ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI) dos anexos bimestrais referentes ao 2º, 3º e 6º bimestres de 2016 e dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) relativos ao 1º e 2º semestres de 2016, bem como à publicização do RGF referente ao 2º semestre de 2016, motivo pelo qual seria indevida a aplicação de sanção pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que a condenação recai sobre período anterior à sua gestão (exercício financeiro de 2016), iniciada em 2017, tendo solicitado a documentação ao responsável, razão pela qual não poderia ser responsabilizado. Sobre o tema, os artigos 54 e 55, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecem prazos acerca de emissão e publicação do Relatório de Gestão Fiscal: “Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: [...] § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.” Por sua vez, o artigo 5° da Lei n° 10.028/2000, estabelece multa ao agente que deixar de divulgar ou enviar o RGF dentro dos prazos: “Art. 5º. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; (grifei) II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.” No mesmo sentido, a LC 464/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do RN) estabeleceu como irregularidade nas contas a omissão do dever de prestá-las, no prazo legal, e suas respectivas sanções, vejamos: “Art. 75. São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I - omissão do dever de prestá-las, no prazo legal ou regulamentar ou inobservância da forma exigida; (...) § 4º Em qualquer dos casos deste artigo: I - havendo débito, o responsável é condenado ao seu pagamento com atualização monetária, na forma do art. 119, e juros de mora sobre o valor corrigido, sendo cabível, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 107, I e II; ou II - não havendo débito é aplicável a multa prevista no art. 107, II. Art. 107. São aplicáveis as multas: (...) II - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito; b) ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) obstrução ao livre exercício das fiscalizações a cargo de servidores do Tribunal ou sonegação de processo, documento ou informação; e) não atendimento, no prazo fixado, a diligência ou outra determinação do Tribunal, de que dependa a instrução do processo; f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal, em caso não especificado nas alíneas anteriores. § 1º A gradação do valor da multa obedecerá a critérios estabelecidos no regimento interno. § 2º Nos casos das alíneas “e” e “f”, a multa pode deixar de ser aplicada se o responsável comprovar justo impedimento para o cumprimento da obrigação. § 3º A multa é aplicada em dobro no caso de reincidência na mesma infração.” Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a obrigação de prestar contas se venceu em 21.02.2017 para os anexos bimestrais do 2º e 3º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre; e em 02.03.2017 para o anexo do 6º bimestre e Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre. Portanto, em ambos os prazos finais, o autor/recorrente já era o gestor da Câmara Municipal, razão pela qual a responsabilidade pela prestação das contas passou a ser sua, mandatário(a) subsequente. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA CITRA-PETITA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXONERAÇÃO DO MANDATO ANTES DO PRAZO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O vício citra-petita no julgamento se dá, quando o juiz deixa de analisar pedidos expressamente formulados na inicial e, nesses casos, deve o Tribunal suprir tal omissão, ao julgar a apelação. 2. A obrigação de prestar contas relativas a convênios firmados pela municipalidade é do gestor municipal em exercício no momento em que o prazo final para prestação de contas se torna exigível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.248119-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 03/10/2024). Destaquei. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO N.º 701000/2010 – TCE/RN. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) DO 2º SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2010 E DO ENVIO DOS ANEXOS REFERENTES AO 6º BIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2010. 1. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS PROVIDÊNCIAS SERIAM DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA GESTÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DE AMBOS OS DOCUMENTOS OCORREU APÓS A POSSE DO RECORRENTE NA PRESIDÊNCIA DA CITADA CASA. 2. ARGUIÇÃO DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESPÉCIE. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE RECEBEU TRAMITAÇÃO TODOS OS ANOS POR MEIO DE DECISÕES OU DESPACHOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN - Agravo de Instrumento: 08073775920208200000, Relator: Cornelio Alves de Azevedo Neto, Data de Julgamento: 05/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Com efeito, não se desconhece que a inadimplência decorrente de gestões anteriores não pode ser oposta à administração municipal atual, em respeito ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Ocorre que o caso em análise não se molda ao referido princípio, pois, além da intempestividade da prestação de contas ter ocorrido quando o apelante já tinha responsabilidade legal para tanto, o gestor não logrou êxito em demonstrar que tomou as medidas destinadas à preservação do interesse público, como por exemplo, a instauração de tomada de contas especial, representação ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal cabível, ou adoção de medida judicial visando à busca e apreensão da documentação faltante, conforme prevê o art. 22 da Resolução nº 012/2016 do TCE/RN. Corroborando o entendimento do Juízo de primeiro grau, é o posicionamento do Parquet nesta instância, consoante parecer de Id 34806921 - Págs. 5 e 7: “... Tem-se assim que, no caso concreto, a alegação do apelante de violação ao princípio da intranscendência das sanções não encontra amparo. Isso porque a sanção aplicada pelo Tribunal de Contas decorre de ato omissivo próprio do gestor recorrente, consubstanciado no descumprimento do dever funcional de remeter, tempestivamente, a documentação obrigatória, e não de conduta pretérita de seu antecessor. O princípio da intranscendência — segundo o qual nenhuma sanção pode ultrapassar a pessoa do infrator — aplica-se quando o agente é penalizado por ato de terceiro ou por fato a que não deu causa. Não é o que se verifica no caso em exame. Ainda que as irregularidades tenham origem em período anterior à gestão do apelante, o fato gerador da penalidade (a omissão em adotar as medidas exigidas pela legislação para regularização da situação) ocorreu sob sua responsabilidade direta, quando já exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal. Ainda que o apelante sustente ausência de transição administrativa regular e omissão do antecessor na entrega de documentos, é certo que tal circunstância não o exime de adotar as providências cabíveis para sanar eventuais pendências identificadas. A legislação interna, inclusive, prevê mecanismos específicos para essas hipóteses, como a instauração de tomada de contas, a representação ao Ministério Público e a adoção de medidas judiciais de busca e apreensão de documentos, conforme o art. 22 da Resolução nº 012/2016 do TCE/RN. A utilização de tais instrumentos acaba por constituir dever funcional do gestor sucessor, cuja inércia configura, por si só, descumprimento das obrigações de transparência e responsabilidade fiscal: (...) No caso concreto, não obstante o Relatório da Comissão de Transição de Mandato, anexado pelo autor em ID 34264904, demonstre que o apelante comunicou ao TCE/RN a ausência de documentos em 31 de março de 2017 — isto é, alguns dias após o vencimento dos prazos para envio das informações —, e que expediu ofícios ao ex-presidente da Câmara em janeiro e fevereiro daquele ano (ID 34264905 -Págs. 3 e 8), tais diligências não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade do gestor sucessor, que deveria ter acionado os mecanismos legais de responsabilização, recuperação documental e resguardo do erário...”. A propósito, é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÕES NA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE GESTÃO PASSADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O ENTE PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 615 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E A RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO GESTOR. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO ÀS AÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COM FULCRO NO ARTIGO 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. O caso em análise não se molda ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, pois a atual gestão do Município de Fernando Pedroza não tomou as medidas destinadas à preservação do interesse público, como por exemplo, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do nome do ex-prefeito na dívida ativa, expedição de ofício ao TCE, etc, como bem fundamentou o Juízo sentenciante.2. Contudo, com fulcro no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de transferência voluntária está condicionada à comprovação de regularidade fiscal, mas em se tratando de ações de educação, saúde e assistência social, não há que falar em exigência de certidão de regularidade fiscal, haja vista a exceção da aludida legislação, pela prevalência do interesse público.(...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0100527-56.2018.8.20.0111, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 05/05/2024). Grifos nossos. Noutro giro, a aplicação de multa por atraso na prestação de contas não exige a demonstração de prejuízo concreto ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado é a regularidade do controle externo e a observância dos prazos legais, valores que transcendem o aspecto meramente patrimonial. In casu, ressalto que, não se trata de julgamento nem mesmo de emissão de parecer sobre a regularidade das contas da gestão do demandando, mas sim apenas da apuração da responsabilidade do gestor decorrente do não cumprimento dos prazos fixados para o envio da documentação ao Tribunal de Contas Estadual, em período em que estava obrigado a fazê-lo, como já explanado alhures, encontrando a sanção aplicada respaldo na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do RN, consoante artigos transcritos acima. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução da multa aplicada, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do CPC, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Observado o desprovimento do recurso ofertado pela ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 11 do CPC), suspensa a sua exigibilidade. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.