Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800824-56.2020.8.20.5121.
Requerente: JOSE ROMARIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Parte ré/Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ ROMÁRIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que o embargante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Relata o embargante, em apertada síntese, que: i) figura na execução na qualidade de fiador em contrato de abertura de crédito fixo celebrado junto ao Banco do Brasil S/A; ii) aduz que o contrato possui garantia complementar do Fundo de Garantia de Operações – FGO, assegurando a cobertura de 80% do saldo devedor em caso de inadimplemento; iii) sustenta que, diante da existência dessa garantia, o Banco deveria ter acionado o FGO antes de exigir o pagamento integral do débito, podendo exigir do fiador apenas os 20% restantes; iv) alega, ainda, excesso de execução e nulidade do título executivo, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação ou a sua redução proporcional. Em sede de impugnação, o BANCO DO BRASIL S/A refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) validade e regularidade do título executivo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes e testemunhas, conforme previsão do art. 784, inciso III, do CPC/2015; ii) impossibilidade de exclusão ou limitação da responsabilidade do fiador em razão da existência do FGO, por se tratar de garantia adicional, que não exonera o devedor principal ou o fiador de suas obrigações; iii) inexistência de excesso de execução, tendo sido observadas todas as cláusulas contratuais pactuadas, bem como a legalidade dos encargos aplicados; iv) legitimidade do Banco do Brasil para cobrança da totalidade do débito, incluindo o percentual garantido pelo FGO, consoante previsão estatutária do referido fundo. A parte embargante apresentou réplica. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos à execução apresentados buscam questionar a regularidade dos cálculos e a alegada abusividade dos encargos incidentes sobre o contrato firmado. Consta nos autos que o contrato de financiamento celebrado entre as partes foi formalmente firmado e devidamente instruído, com todas as cláusulas previamente estabelecidas e aceitas. O embargante não demonstrou vício de consentimento ou qualquer irregularidade que comprometa a validade do ajuste. No tocante aos encargos contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a autonomia das partes na pactuação de juros remuneratórios, desde que respeitados os limites da legislação aplicável e inexistente abusividade manifesta. Conforme enunciado da Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. "No presente caso, não foi demonstrado que os juros aplicados sejam incompatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, tampouco se verificou cláusula abusiva nas condições ajustadas. Quanto aos cálculos apresentados pelo embargado, observa-se que foram devidamente instruídos nos autos do processo executivo com planilhas detalhadas e memorial de cálculos, sem que o embargante apresentasse contra cálculo idôneo para infirmar os valores. O ônus da prova quanto à existência de eventuais vícios nos cálculos ou encargos recai sobre o embargante, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo ele cumprido tal encargo. O embargante argumenta, ainda, que o crédito objeto da execução estaria garantido pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO, motivo pelo qual não poderia ser demandado pelo débito em questão. O FGO foi instituído com o objetivo de garantir operações de crédito para micro, pequenas e médias empresas, viabilizando maior acesso ao crédito por meio de cobertura de riscos aos agentes financeiros. Entretanto, essa garantia é concedida exclusivamente em benefício do credor, como meio de resguardar a instituição financeira contra eventuais inadimplementos. Nesse sentido, o FGO não extingue ou substitui a responsabilidade do devedor principal, conforme preceitua o art. 779 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser promovida em face do devedor identificado como responsável pela obrigação. Ademais, a utilização do fundo é uma prerrogativa exclusiva do credor, sendo uma garantia acessória que não interfere na exigibilidade do crédito em face do devedor principal. A jurisprudência reforça essa interpretação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TOMADOR. REPASSE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1848714 PR 2019/0341203-9, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Dessa forma, a invocação do FGO pelo embargante não constitui fundamento para afastar a execução promovida, sendo descabida a pretensão de desconstituir a obrigação com base nesse argumento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por José Romário Vasconcelos do Nascimento, mantendo-se hígida a execução promovida pelo Banco do Brasil S/A no Processo nº 0800145-90.2019.8.20.5121. Defiro ao requerido, José Romário Vasconcelos do Nascimento, os benefícios da justiça gratuita. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, as quais restam suspensas em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito