Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801367-56.2019.8.20.5101.
Autora: MARLEIC ALVES DE SOUZA e MYCAEL CAMPOS SILVA Parte Ré: SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA e MARIA DE FATIMA PEREIRA DE MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - USUCAPIÃO Parte
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, proposta por MYCAEL CAMPOS SILVA, posteriormente integrada por sua cônjuge MARLEIC ALVES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SEBASTIÃO MEDEIROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE MEDEIROS FERREIRA, objetivando a usucapião ordinária do imóvel localizado na Rua João Pinheiro Neto, nº 100, Conjunto Santa Clara, Caicó/RN. Os autores afirmam exercerem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel urbano desde 05/03/2009, totalizando período superior a 10 (dez) anos, sendo os requeridos os proprietários constantes da matrícula nº R-4-7.971 – PARTILHA do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID Num. 42068126 - Pág. 1-6). Narram que adquiriram os direitos possessórios mediante instrumento particular de compra e venda (ID Num. 42068150 - Pág. 1-2), tendo sido juntados aos autos a Planta (ID Num. 42068163 - Pág. 1-5), Laudo de Vistoria com elementos de memorial descritivo assinado por profissional habilitado com ART (IDs Num. 42068156 - Pág. 1-5 e Num. 42068136 - Pág. 1-2), demonstração cronológica de quem exerceu a posse do bem ao longo do tempo (IDs Num. 42068146 - Pág. 1-6 / Num. 42068150 - Pág. 1-6), comprovantes fiscais e cadastro municipal (ID Num. 42068129 - Pág. 1), e certidão de matrícula imobiliária (ID Num. 42068126 - Pág. 4). Foi realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso (ID Num. 54298313 - Pág. 1). Procederam-se às citações pessoais dos proprietários (IDs Num. 89746994 - Pág. 1 e Num. 161289032 - Pág. 1), dos confinantes (IDs Num. 65452227 - Pág. 1 / Num. 65662574 - Pág. 1 / Num. 65449398 - Pág. 1) e seus respectivos cônjuges, bem como à citação editalícia dos interessados incertos e desconhecidos (ID Num. 83507408 - Pág. 1 / Num. 130940956 - Pág. 1), com custas pagas (ID Num. 75309632 - Pág. 1), os quais deixaram transcorrer o prazo in albis. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram regularmente intimadas (IDs Num. 64285315 - Pág. 1 / Num. 64520195 - Pág. 1 / Num. 64958821 - Pág. 1), os quais demonstraram ausência de interesse. Diligência de verificação “in loco” realizada (ID Num. 105016029 - Pág. 1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito não vislumbrando atribuições legais para atuar como fiscal da lei (ID Num. 136338108 - Pág. 1). Intimadas as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, os requerentes informaram que já tinham apresentado todas as provas e requereram a procedência do pedido inicial (ID Num. 150681728 - Pág. 1). As demais partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, destaco que regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação, deixando transcorrer o prazo, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Em seguimento, verifica-se que o processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A usucapião ordinária é uma modalidade de aquisição originária da propriedade que depende do preenchimento cumulativo de requisitos específicos previstos em lei. Exige, essencialmente, a posse mansa, pacífica e contínua por determinado período (em regra, dez anos), aliada ao chamado justo título e à boa-fé do possuidor. O justo título é o documento que, embora insuficiente ou inválido para a transmissão do domínio, indica a intenção legítima de adquirir o bem. A boa-fé, por sua vez, traduz a crença razoável do possuidor de que exerce seus direitos de forma correta e conforme o ordenamento. A finalidade da usucapião ordinária é promover segurança jurídica e regularizar situações consolidadas ao longo do tempo, assegurando o cumprimento da função social da propriedade, especialmente quando o titular formal permanece inerte enquanto o possuidor exerce o uso adequado do bem. Os autores pleiteiam a tutela jurisdicional no sentido de obter a aquisição de um imóvel do qual têm a posse, invocando em seu favor os requisitos contidos no art. 1.242 do Código Civil Brasileiro, através de usucapião ordinária, aduzindo que possuem a posse do imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e sem oposição por mais de 10 anos, após adquirir o imóvel. De acordo com o art. 1.242 do Código Civil: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. A ação que visa usucapir com base no art. 1.242 do Código Civil, tem por requisito prova da posse de imóvel por 10 (dez) anos ininterruptos, sem oposição, com justo título e boa-fé. Os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos. Encontra-se o imóvel perfeitamente identificado na Planta e no Laudo de Vistoria, o qual contém todos os elementos técnicos necessários à perfeita identificação do imóvel objeto da presente ação de usucapião (incluindo delimitação perimetral, medidas lineares, confrontações, planta/croqui e assinatura de profissional habilitado com respectiva ART/RRT), servindo como verdadeiro memorial descritivo, para todos os efeitos legais. Registre-se que referido documento supre a finalidade prevista no art. 225 da Lei dos Registros Públicos, inexistindo prejuízo à adequada individualização do imóvel. No caso dos autos, observa-se que a parte requerente do benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 10 (dez) anos, pois detém e exerce desde 05 de março de 2009, a posse mansa, pacífica, ininterrupta, incontestável, e sem oposição. No tocante à prova produzida com a verificação “in loco”, observa-se que a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID Num. 105016029 - Pág. 1) confirma a situação fática atual do imóvel objeto da presente demanda, atestando, com fé pública, que há posse exercida de maneira pública e contínua, destacando que, durante a diligência, a inquilina do imóvel afirmou reconhecer o autor como proprietário da residência, o que reforça a notoriedade da posse e a aparência de domínio, evidenciando o animus domini. Portanto, verifico que os autores exercem a posse de boa-fé da área objeto do presente feito, e diante dos documentos anexados, há que se reconhecer a legítima titularidade do direito sobre o bem, agindo com animus domini em relação ao imóvel desde sua posse. Ademais, consta o justo título no ID Num. 42068150 - Pág. 1-2 que confirma o negócio jurídico firmado entre os autores e os antigos proprietários, no ano 2009. Assim, sendo a posse de boa-fé, tendo sido adquirida legalmente, e diante da ausência de oposição, confirma-se que a posse é contínua e pacífica, portanto, há que se reconhecer que os autores são legítimos titulares do direito sobre o bem, agindo com relação a ele desde seu animus domini. A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS - DEVIDAMENTE COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Os requisitos para a usucapião ordinária são os seguintes: posse mansa, pacífica e ininterrupta com "animus domini" por 10 anos; justo título e boa-fé. Comprovando-se a configuração dos requisitos necessários, a declaração da usucapião é medida de rigor. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003372320218130003 1.0000.24.248941-7/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 18/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Ação de usucapião ordinária na qual os autores alegaram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel desde 1972, com a construção de residências e exercício de atos típicos de domínio. Pretensão do réu de reforma da sentença, sob a alegação de ausência de posse qualificada, justo título e boa-fé. Comprovação da posse contínua e incontestada por mais de 50 anos, com robusta documentação. Presença de justo título, apto a demonstrar a origem legítima da posse. Manutenção da sentença. Recurso do réu a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017230220218260681 Louveira, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 10/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). Some-se ao fato que os confinantes não contestaram a pretensão autoral. Tem-se, portanto, que a posse dos autores, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião, sendo certo ainda que inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse. Deste modo, considerando que a posse dos requerentes é pública, ininterrupta, com o ânimo de dono (animus domini), e que até o momento, nunca sofreu qualquer oposição, comprovada está a posse ad usucapionem por mais de 10 (dez) anos, devendo ser reconhecido o direito ao domínio pleiteado na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade por usucapião ordinário em favor dos autores MYCAEL CAMPOS SILVA e MARLEIC ALVES DE SOUZA, sobre o imóvel situado na Rua João Pinheiro Neto, nº 100, Conjunto Santa Clara, Caicó/RN, com dimensões de 10,15m de frente por 27,00m de fundos, perfazendo área total de 274,05m², conforme Laudo de Vistoria e Planta elaborados por profissional habilitado (IDs Num. 42068163 - Pág. 1-5 / Num. 42068156 - Pág. 1-5 e Num. 42068136 - Pág. 1-2), bem como do registro cartorário Livro nº 2 (Registro Geral), sob o nº R-4- 7.971 – PARTILHA, em data de 29 de agosto de 2001, do Registro de Imóveis desta Comarca de Caicó/RN, consoante certidão cartorária juntada ao ID Num. 42068126 - Pág. 1-6, dando-os como proprietários do imóvel. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais pelos autores. Servirá a presente sentença como título para registro imobiliário, após o trânsito em julgado, mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado e do respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Sem honorários advocatícios, por não ter havido resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema PJe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)