Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802065-71.2024.8.20.5106 Polo ativo DJONY DUARTE BEZERRA Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Polo passivo EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA e outros Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial proposta pela parte autora visando à condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta e o caminhão da empresa demandada, conduzido por seu motorista. 2. A parte autora alegou que o caminhão atingiu a motocicleta na parte traseira, não sendo possível acionar a Polícia Rodoviária Federal devido à localidade distante. Apresentou boletim de ocorrência e vídeos como provas. 3. A empresa demandada contestou a responsabilidade pelo acidente, afirmando que, por sensibilidade, prestou assistência ao autor, custeando despesas hospitalares e o conserto da motocicleta. 4. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau, fundamentada na ausência de provas que demonstrem a culpa do condutor do caminhão pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito e a conduta do motorista do caminhão da empresa demandada, de modo a justificar a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora seja incontroverso o acidente e os danos patrimoniais na motocicleta, não há prova suficiente que demonstre a responsabilidade do condutor do caminhão pelo ocorrido. 2. A ausência de perícia técnica e de outros elementos probatórios impede a atribuição de culpa à parte demandada. 3. O pagamento voluntário de despesas pela empresa demandada não presume culpa, conforme entendimento consolidado. 4. Inexistindo prova do nexo causal entre o acidente e a conduta das rés, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 19.12.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Djony Duarte Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0802065-71.2024.8.20.5106, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pelo recorrente contra Empresa Brasileira de Serviços e Perfuração Ltda e F E A Melo. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id. 31943727), o apelante sustentou: (a) a nulidade da sentença, alegando que o vasto material probatório e a confissão da testemunha, motorista do caminhão envolvido no acidente, não foram devidamente considerados; (b) a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu o recebimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em contrarrazões (Id. 31943732), a Empresa Brasileira de Serviços e Perfuração Ltda pleiteou o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por ausência de comprovação da responsabilidade das rés no acidente. Requereu, ao final, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. A parte autora, então recorrente, propôs a ação judicial visando obter a condenação das rés a pagarem indenizações por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a sua motocicleta e o caminhão da empresa demandada, então conduzido por seu motorista, no dia 23/01/2023. Explicou que o caminhão atingiu a moto, na parte de trás, bem como que em razão da localidade distante não conseguiu localizar a Polícia Rodoviária Federal. Indicou que foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) mais próxima e, depois, foi conduzido ao Hospital Tarcísio de Vasconcelos Maia (HRTM) (id nº 31943094, nº 31943095, nº 31943096, nº 31943097). Consta boletim de ocorrência (id nº 31943088) e vídeos após o acidente (id nº 31943098, nº 31943099 e nº 31943100). A empresa F. E. A. MELO – ME argumentou que não há responsabilidade de sua parte com relação ao acidente, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada como pretende a parte requerente. Afirmou, em sua defesa, que apesar de entender que não há culpa pelos fatos narrados, “por uma questão de humanidade e sensibilidade, a contestante desde o dia do ocorrido prestou assistência ao autor, seja hospitalar, com a compra de medicamentos e ainda voluntariamente custeou o pagamento das despesas necessárias ao conserto da sua motocicleta, conforme se comprova pelas notas fiscais em anexo”. Juntou notas fiscais de peças e serviço em id nº 31943678 e nº 31943679. A magistrada julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento principal de que, embora não haja dúvidas acerca do acidente, não há provas de que houve responsabilidade/culpa por parte do condutor do caminhão. Apesar dos argumentos apresentados pela parte recorrente, é preciso reconhecer a dicção dos arts. 186[1] e 927[2] do Código Civil, cujas redações preveem que, aquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, respectivamente. Dessa forma, diante do contexto, é possível aferir que houve o dano, mas, considerando as provas carreadas, não é possível atestar que o acidente foi provocado pelo caminhão. Embora seja incontroverso o acidente, a existência de acareações da parte autora e de danos patrimoniais na motocicleta, não foi feita perícia, nem existe qualquer outro elemento ou documento que demonstre a responsabilidade do condutor do caminhão pelo acidente. Além disso, não é possível assentir que, pelo comportamento da ré em pagar por peças e serviço na moto, seja deduzida sua culpa, pois a culpa não se presume. A parte recorrente aduziu que o motorista admitiu que o acidente de sua responsabilidade. De acordo com as declarações prestadas em audiência, o motorista aduziu que “o rapaz surgiu na frente do caminhão” e que quando sentiu o impacto parou imediatamente o caminhão acostamento e foi verificar o que tinha acontecido. Pontuou que não deu pra ver a motocicleta, mas que entendeu melhor o que ocorreu quando desceu do caminhão, assim como complementou que o trecho era escuro. Acrescentou que não dava para ver se a moto estava com as luzes acesas. Essas informações não são suficientes para atestar a responsabilidade do motorista do caminhão pelo acidente. Inexiste prova do nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta das demandadas, razão pela qual é necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Natal/RN, 21 de Julho de 2025.