Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802133-73.2023.8.20.5100.
AUTOR: JOANA DARC DANTAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração onde o embargante alegou a existência de contradição na sentença proferida, eis que, em seu dispositivo, foi consignado que o valor devido a título de abono de permanência termina com a concessão da aposentadoria e não com a implantação do abono. Para tanto, argumentou que a parte autora é servidora pública que ainda está na ativa. Intimado para apresentar manifestação, o demandado deixou transcorrer o prazo concedido. É o breve relatório. Decido. Da análise da sentença embargada, observa-se que, de fato, há a contradição apontada, eis que a parte requerente ainda se encontra na ativa. Assim, com o propósito de deixar mais claro o dispositivo da sentença recorrida, este deve ser substituído conforme será consignado a seguir. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para suprir a contradição apontada, de modo que o dispositivo da sentença proferida passa a assim dispor: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implementar no contracheque da requerente o abono de permanência a partir de 04.11.2020, devendo ser anotado em sua ficha funcional, bem como ao pagamento retroativo da referida vantagem pecuniária a contar de 04.11.2020 até a data de implementação administrativa do abono estabelecido como obrigação de fazer nesta sentença. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.” Intimem-se. AÇU /RN, 29 de abril de 2025. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)