Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
RECORRIDO: VANDER JOSE DO CARMO SANTOS ADVOGADOS: ELIZA RODRIGUES DA SILVA e outro RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. DESÍDIA NA ÁREA EM QUE O FORNECIMENTO DE ÁGUA FOI INTERROMPIDO CONTRIBUIU PARA O INCIDENTE COM O VEÍCULO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIA FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA OBSERVOU CORRETAMENTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, com os acréscimos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data registrada pelo sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804458-55.2023.8.20.5121 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo VANDER JOSE DO CARMO SANTOS Advogado(s): ELIZA RODRIGUES DA SILVA, SUZY BENIGNO DE CALDAS RECURSO INOMINADO Nº 0804458-55.2023.8.20.5121 ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por VANDER JOSÉ DO CARMO SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e do MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, na qual objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em decorrência de acidente automobilístico causado, segundo alegado, pela existência de cratera oriunda de rompimento de adutora da CAERN, não devidamente sinalizada. Relata o autor, em síntese, que: i) no dia 05/04/2023, ao trafegar nas imediações da Fábrica Simas, na marginal da BR 304, no Município de Macaíba, foi surpreendido por uma cratera que se abriu em decorrência do rompimento de adutora da CAERN; ii) que o buraco já existia desde o dia 31/03/2023, sem que providências fossem tomadas pela concessionária; iii) que o local não dispunha de qualquer sinalização, o que contribuiu decisivamente para o acidente; iv) que em razão dos danos suportados, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista por aplicativo, sendo sua principal fonte de renda, além de ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral. Na decisão de id. 107610241, foi deferido parcialmente o pedido liminar, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Município de Macaíba, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os requeridos CAERN e Município de Macaíba apresentaram contestações (ids. 111687241 e 107610241), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, bem como alegando culpa exclusiva da vítima, inexistência de nexo de causalidade e ausência de provas quanto aos danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica (id. 112345678). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES I.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA Com razão a municipalidade. Com efeito, a responsabilidade pelo rompimento da adutora e pelos danos decorrentes do acidente está devidamente comprovada como sendo de atribuição da CAERN, concessionária do serviço público de abastecimento de água, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Município de Macaíba, de outro lado, não logrou integrar a cadeia de causação do evento danoso, tampouco restou demonstrada a sua omissão ou qualquer conduta que pudesse ensejar responsabilidade solidária. Assim, acolho a preliminar suscitada e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Macaíba. I.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAERN Rejeito. A própria CAERN, em seu processo administrativo nº 03210177000152/2023-44, reconheceu que o acidente decorreu do rompimento da adutora de captação de água de Macaíba/RN, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos. Ademais, restou incontroverso que na data do acidente inexistia sinalização de advertência no local, circunstância admitida pela própria concessionária, o que afasta, por completo, a alegação de ilegitimidade passiva. II – DO MÉRITO II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, verificado o dano, o nexo causal e a conduta omissiva ou comissiva do prestador do serviço público, exsurge o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil. 3. O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4. Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução do serviços. 5. O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Art. 402 do Código Civil. 6. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7. Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 07171339420188070007 DF 0717133-94.2018.8.07.0007, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, o autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante robusta prova documental, haja vista que anexou os orçamentos de reparo do veículo, comprovante de exercício do trabalho como motorista de aplicativo. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de culpa concorrente, porquanto o acidente somente ocorreu em razão da inexistência de sinalização no local, o que foi determinante para o evento danoso, inclusive admitido pela própria ré CAERN ao id. 107610241. Nesse contexto, afasto a alegação de culpa exclusiva da vítima. Também devo registrar que o autor, ainda que não seja o proprietário do veículo, demonstrou interesse de agir, pois é o possuidor direto e utilizava o carro para fins profissionais e pessoais, conforme narrado na inicial. Ademais, o art. 18 do CPC permite que terceiros legitimados, como o autor, postulem em juízo quando detenham interesse jurídico na demanda. Ressalte-se, ainda, que no ID 107610257, foi acostada declaração do proprietário do veículo, atestando que cedeu o carro gratuitamente para uso do requerente por tempo indeterminado, e provou que vinha utilizando o carro para trabalhar como motorista de aplicativo. II.2 – DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES Comprovados os danos emergentes decorrentes do acidente, notadamente os gastos com consertos e reparos no veículo do autor (ids.107610260-107610258) bem como a perda temporária da possibilidade de auferir renda por meio de sua atividade profissional de motorista por aplicativo, entendo que merece acolhimento o pedido de indenização. Os lucros cessantes foram suficientemente demonstrados, considerando-se a atividade profissional do autor, o tempo em que ficou impossibilitado de trabalhar (47 dias) e os documentos apresentados (extratos da média de renda na UBER). Assim, fixo a indenização por danos emergentes no valor de R$ 7.525,00 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais), e por lucros cessantes o valor de R$ 9.588,00 (nove mil quinhentos e oitenta e oito reais), nos termos do art. 402 do Código Civil. II.3 – DOS DANOS MORAIS A reparação do dano moral possui função compensatória e pedagógica, devendo ser analisada à luz do método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, avalia-se a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. No presente feito, restou configurado que o autor experimentou grave abalo psicológico e transtorno em razão do acidente e da privação do exercício de sua atividade profissional, com reflexos diretos em sua subsistência e de sua família, posto que além do impacto na sua renda pelo tempo que o veículo utilizado no transporte de passageiros por aplicativo esteve parado, a situação se agravou diante do comportamento da empresa ré, que postergou por reiteradas vezes a resolução do problema em sede administrativa, submetendo o autor a deslocamentos à sua ouvidoria, frustrando suas legítimas expectativas de solução. Assim, a conduta da ré CAERN ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima e pessoal do autor, violando direitos da personalidade constitucionalmente assegurados, como a dignidade, liberdade profissional e o direito ao mínimo existencial. Na segunda fase, aplica-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se também o caráter pedagógico da indenização. Assim, entendo razoável fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este compatível com as circunstâncias do caso concreto. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDER JOSÉ DO CARMO SANTOS para: i) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, extinguindo o feito em relação a este com fulcro no art. 485, VI, do CPC; ii) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da CAERN; iii) CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 7.525,00 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais), por lucros cessantes no valor de R$ 9.588,00 (nove mil quinhentos e oitenta e oito reais), e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré CAERN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser a maior sucumbente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito Para melhor compreensão da questão posta em Juízo, transcrevo também a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte demandada, senão vejamos: DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANDER JOSÉ DO CARMO SANTOS, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. A embargante alega a existência de obscuridade no julgado, consistente na ausência de indicação expressa da taxa de juros moratórios a ser aplicada sobre os valores da condenação, o que inviabilizaria a execução da sentença. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Assiste razão à embargante. Com efeito, embora a sentença tenha fixado expressamente o termo inicial dos juros de mora (a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil), deixou de indicar de forma clara e objetiva a taxa de juros aplicável. Tal omissão configura obscuridade apta a ser sanada por meio dos presentes embargos, a fim de garantir segurança jurídica e viabilizar o cumprimento da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir a obscuridade apontada e esclarecer que os juros de mora deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da data da citação, conforme estabelece o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 54). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, em ação proposta por VANDER JOSE DO CARMO SANTOS. Nas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para que seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do recorrido, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ante a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de provas idôneas a amparar as pretensões deduzidas. Solicita ainda de forma subsidiária, caso não seja afastada integralmente a condenação, que sejam excluídas as indenizações por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação concreta, na forma dos arts. 373, I, do CPC, 402 e 403 do CC. Sustenta ainda que na remota hipótese de manutenção da indenização por danos morais, que seja promovida a redução do quantum fixado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Ab initio, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva pelos mesmos argumentos expostos na sentença recorrida. Logo, passo ao exame do mérito recursal. Pontuo que é dever dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de terem de reparar os danos causados, na forma do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, cabendo ao prejudicado a prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RUPTURA DE ADUTORA DE TITULARIDADE DA REQUERIDA QUE ACARRETOU REBAIXAMENTO DE PISO, TRINCAS E DETERIORAÇÃO GERAL DO IMÓVEL DOS AUTORES. R. SENTENÇA QUE CONDENA A SABESPA INDENIZAR DANOS MATERIAIS... ARBITRANDO AINDA DANOS MORAIS... CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO 'QUE ULTRAPASSOU O MERO, ABORRECIMENTO OU DISSABOR" COTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ILÍCITO. DICÇÃO EXTRAÍDA DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO Nº 0001221-26.2011.8.26.0004, TJSP. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que elas não se desincumbiram. No caso concreto há verossimilhança das alegações da parte autora que logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante robusta prova documental, haja vista que anexou os orçamentos de reparo do veículo, comprovante de exercício do trabalho como motorista de aplicativo. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de culpa concorrente, porquanto o acidente somente ocorreu em razão da inexistência de sinalização no local, o que foi determinante para o evento danoso, inclusive admitido pela própria ré CAERN ao id. 107610241. Assim, mostra-se incensurável a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelos inegáveis danos morais configurados. Encontrando previsão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Sobre o valor da indenização, uso como parâmetro os valores que têm sido fixados por esta Turma Recursal em casos da espécie, pondo em relevo os fatos apurados. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso e à míngua de outros dados tangíveis que pudessem auxiliar na quantificação da indenização, sem esquecer as lições da jurisprudência, entendo que emerge a quantia fixada pela sentença recorrida no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos o recorrido, e trazer à punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da recorrente. Com relação aos lucros cessantes, verifico que o recorrido comprovou-os adequadamente, notadamente os gastos com consertos e reparos no veículo do autor (ids.107610260-107610258) bem como a perda temporária da possibilidade de auferir renda por meio de sua atividade profissional de motorista por aplicativo, não merecendo alteração. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com os acréscimos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com os acréscimos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.