Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAUSTO LINO DIAS
APELADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803435-06.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença firmado entre as partes qualificadas à exordial. Com o trâmite do procedimento executório, a obrigação foi cumprida (ID nº 174873112). Assim, verifico não haver lide subsistente nos presentes autos. É o relatório. Decido e fundamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos à parte autora foram pagos em seu favor. Os referidos valores foram pagos mediante alvará judicial eletrônico/Instrumento de RPV/Precatório. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos. Ainda, o artigo 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo". Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária. Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução. Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente. Ademais, a parte autora solicitou expressamente a extinção do processo, reforçando a inexistência de litígio residual. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Eventuais constrições já efetivadas deverão ser imediatamente levantadas, com a transferência dos valores à parte legítima. Decorrido o trânsito em julgado da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, adotando as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)