Multa Cominatória / AstreintesCumprimento Provisório de Decisão
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
MPRN - 04ª PROMOTORIA PARNAMIRIM
T
M. T. D. A.
Autor
E. A. I. D. S. (.
Reu
Advogados / Representantes
BRENO SOUTO BEZERRA
OAB/RN 21574·CPF·Representa: Autor
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO
OAB/AL 8425·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
OAB/AL 8399·CPF·Representa: Autor
KARLA DE ARAÚJO VASCONCELOS GRANJA
OAB/RN 19794·Representa: Autor
BRENO SOUTO BEZERRA
OAB/RN 21574·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: J. D. S. T. e outros
Requerido: Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806568-47.2025.8.20.5124 Vistos etc. Cumpra-se o item 2 da decisão id 166943048, observando os CNPJs indicados pela parte exequente na petição id 171141504. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:27
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:40
Publicação
27/11/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806568-47.2025.8.20.5124.
REQUERENTE: M. T. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSILANIA DE SOUSA TAVARES
REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) ATO ORDINATÓRIO Havendo saldo negativo ou insuficiência de valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806568-47.2025.8.20.5124.
REQUERENTE: M. T. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSILANIA DE SOUSA TAVARES
REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) ATO ORDINATÓRIO Havendo saldo negativo ou insuficiência de valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:51
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Ato ordinatório
15/11/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 12:28
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:36
Publicação
05/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:59
Publicação
05/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSILANIA DE SOUSA TAVARES e outros Executado(a): Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) D E C I S Ã O
executada: Primeiramente, necessário se faz ressaltar que o presente feito não se trata de cumprimento provisório de sentença, mas de decisão que deferiu tutela de urgência em ação de conhecimento (ainda não julgada). Nesse sentido, determinou-se a emenda à inicial no despacho id 149436473, exatamente para retificação dos cálculos visando à retirada das verbas do art. 523, § 1º, do CPC (indevidamente incluídas no cálculo inicial), o que foi devidamente cumprido pela parte autora na petição id 149639213, permanecendo tão somente a execução da multa cominatória no valor limitado a R$ 40.000,00, esta decorrente do descumprimento da tutela pela parte executada. Inclusive, por tal razão, desnecessária foi apresentação de memória de cálculos. Assim, não houve aplicação de multa de 10% e nem honorários (verbas do art. 523, § 1º, do CPC), sendo estes incabíveis (ao contrário do que defendeu a parte exequente na petição id 152570083, inclusive em patente contradição à petição de emenda anterior). Em suma, verifica-se que a parte executada impugna valores já corrigidos em momento anterior à apresentação de sua impugnação, rediscutindo questões já foram corrigidas e superadas. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Intimações necessárias de ambas as partes, por seus advogados, para ciência acerca do ora decidido, devendo ainda, em 15 dias, com fulcro no art 10 do CPC, dizer a parte executada a respeito do pleito de majoração da multa cominatória feito pela parte exequente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta decisão e para manifestação acerca do pleito de majoração. Após, autos conclusos para decisão. 2 - Do bloqueio online: 2.1 - Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da multa cominatória e conforme advertência expressa no despacho id 149763161, cabível o bloqueio online, neste momento, do valor limite atingido de R$ 40.000,00. Ressalto que é dever do demandado cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC/15). Para a garantia de efetividade da decisão judicial, justifica-se o bloqueio direto do valor, conforme autoriza a norma positivada no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;". Desta feita, determino a constrição do valor R$ 40.000,00, valor limite atingido da multa cominatória, através do sistema Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CNPJ indicado no cadastro processual da parte ré. Reitero que, havendo algum valor bloqueado, deverá permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte autora, confirmando a tutela deferida. 2.2 - Havendo valores excessivos, estes serão liberados imediatamente. Havendo bloqueio de valores no limite indicado por este Juízo (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Havendo saldo negativo ou insuficiência de valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806568-47.2025.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, decorrente da ação principal nº 0815106-51.2024.8.20.5124, na qual foi deferido o pedido de tutela (id 131710561 do processo principal) nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) a adoção das providências administrativas necessárias à manutenção do contrato firmado com os beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00. Caso a manutenção já tenha sido promovida extrajudicialmente até o momento da intimação judicial, deverá a ré comprová-la nos autos". Registro que, na ação principal, houve majoração da multa cominatória, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (id 141828727 da ação principal). Na inicial do presente feito (id 148954255), a parte exequente informa que a executada descumpriu a tutela, "não reativando o plano nem garantindo o acesso ao tratamento dos beneficiários". Requereu ao final a intimação da parte ré para pagamento da multa cominatória e, em caso de não pagamento, o bloqueio online. No despacho de id 149436473, determinou-se emenda à inicial, a fim de que a parte exequente regularizasse o polo ativo da demanda devendo constar os beneficiários da decisão executada, bem como a retificação dos cálculos para que fossem retiradas do montante executado as verbas do art. 523, § 1º, do CPC, o que é incabível visto que não se trata de cumprimento de sentença. Realizada emenda à inicial (id 149639213), com "a retirada dos pedidos relacionados à aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC". Recebida a inicial no despacho id 149763161, este Juízo consignou que cabível o cumprimento provisório referente à multa, todavia devendo o respectivo valor permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte, confirmando a tutela deferida. Na oportunidade, intimou-se a parte executada para depositar em Juízo o valor da multa cominatória de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob pena de bloqueio online. A parte executada apresentou petição denominada "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" (id 151551283), alegando: "O exequente pleiteia, de forma indevida, a aplicação da multa de 10% sobre o valor das astreintes (...) A cobrança de honorários em fase provisória coloca a parte executada em uma posição desfavorável (...) não há nos autos planilha de cálculo". Ao final, requereu: 1. A extinção da presente execução, ante os motivos anteriormente listados. 2. Alternativamente, seja reconhecida a inaplicabilidade da multa de 10% sobre as astreintes, excluindo-se tal valor da execução. 3. Seja reconhecida a inaplicabilidade dos honorários advocatícios, considerando que a fase de cumprimento provisório não autoriza sua fixação. 4. A condenação da parte recorrida em custas e honorários de sucumbência". Em resposta, a parte exequente aduziu (id 152570083): "A impugnação parte de premissa equivocada, ao afirmar que estaria sendo pleiteada a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC (...) O valor executado refere-se exclusivamente à multa cominatória (astreintes)". Ainda, defendeu o cabimento da inclusão de honorários advocatícios. Após, sobreveio nova manifestação da parte exequente noticiando o descumprimento reiterado da tutela e requerendo a majoração da multa cominatória (id 152807403). Narrou: "Embora tenha sido determinada, ainda nos autos principais, a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento médico dos beneficiários Núbia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo, a operadora de saúde demandada segue descumprindo, de forma reiterada, a ordem judicial. Passados inúmeros dias da intimação, nada foi feito pela operadora, e os beneficiários continuam enfrentando obstáculos ao acesso a exames, consultas e procedimentos, conforme já documentado e reiteradamente informado nos autos. (...) Por essa razão, e com o devido respeito, requer a parte exequente que a multa diária seja majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação, nos termos do art. 537, §1º do CPC". Com vistas (id 153366976), o Ministério Público opinou (id 157670599): "Diante do exposto, opina o Ministério Público Estadual pelo acolhimento do pedido de aplicação de multa a executada, pertinente a multa diária de R$ 2.000,00, a qual atingiu o limite máximo fixado judicialmente de R$ 40.000,00, em face do evidente descumprimento da decisão liminar, referente a manutenção dos serviços prestados pela operadora de saúde, especialmente no que tem pertinência as providências administrativas necessárias à manutenção do contrato firmado com os beneficiários dependentes Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo". É o que basta relatar. Decido. 1 - Da impugnação apresentada pela parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ml.ge
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSILANIA DE SOUSA TAVARES e outros Executado(a): Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) D E C I S Ã O
executada: Primeiramente, necessário se faz ressaltar que o presente feito não se trata de cumprimento provisório de sentença, mas de decisão que deferiu tutela de urgência em ação de conhecimento (ainda não julgada). Nesse sentido, determinou-se a emenda à inicial no despacho id 149436473, exatamente para retificação dos cálculos visando à retirada das verbas do art. 523, § 1º, do CPC (indevidamente incluídas no cálculo inicial), o que foi devidamente cumprido pela parte autora na petição id 149639213, permanecendo tão somente a execução da multa cominatória no valor limitado a R$ 40.000,00, esta decorrente do descumprimento da tutela pela parte executada. Inclusive, por tal razão, desnecessária foi apresentação de memória de cálculos. Assim, não houve aplicação de multa de 10% e nem honorários (verbas do art. 523, § 1º, do CPC), sendo estes incabíveis (ao contrário do que defendeu a parte exequente na petição id 152570083, inclusive em patente contradição à petição de emenda anterior). Em suma, verifica-se que a parte executada impugna valores já corrigidos em momento anterior à apresentação de sua impugnação, rediscutindo questões já foram corrigidas e superadas. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Intimações necessárias de ambas as partes, por seus advogados, para ciência acerca do ora decidido, devendo ainda, em 15 dias, com fulcro no art 10 do CPC, dizer a parte executada a respeito do pleito de majoração da multa cominatória feito pela parte exequente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta decisão e para manifestação acerca do pleito de majoração. Após, autos conclusos para decisão. 2 - Do bloqueio online: 2.1 - Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da multa cominatória e conforme advertência expressa no despacho id 149763161, cabível o bloqueio online, neste momento, do valor limite atingido de R$ 40.000,00. Ressalto que é dever do demandado cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC/15). Para a garantia de efetividade da decisão judicial, justifica-se o bloqueio direto do valor, conforme autoriza a norma positivada no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;". Desta feita, determino a constrição do valor R$ 40.000,00, valor limite atingido da multa cominatória, através do sistema Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CNPJ indicado no cadastro processual da parte ré. Reitero que, havendo algum valor bloqueado, deverá permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte autora, confirmando a tutela deferida. 2.2 - Havendo valores excessivos, estes serão liberados imediatamente. Havendo bloqueio de valores no limite indicado por este Juízo (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Havendo saldo negativo ou insuficiência de valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806568-47.2025.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, decorrente da ação principal nº 0815106-51.2024.8.20.5124, na qual foi deferido o pedido de tutela (id 131710561 do processo principal) nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) a adoção das providências administrativas necessárias à manutenção do contrato firmado com os beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00. Caso a manutenção já tenha sido promovida extrajudicialmente até o momento da intimação judicial, deverá a ré comprová-la nos autos". Registro que, na ação principal, houve majoração da multa cominatória, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (id 141828727 da ação principal). Na inicial do presente feito (id 148954255), a parte exequente informa que a executada descumpriu a tutela, "não reativando o plano nem garantindo o acesso ao tratamento dos beneficiários". Requereu ao final a intimação da parte ré para pagamento da multa cominatória e, em caso de não pagamento, o bloqueio online. No despacho de id 149436473, determinou-se emenda à inicial, a fim de que a parte exequente regularizasse o polo ativo da demanda devendo constar os beneficiários da decisão executada, bem como a retificação dos cálculos para que fossem retiradas do montante executado as verbas do art. 523, § 1º, do CPC, o que é incabível visto que não se trata de cumprimento de sentença. Realizada emenda à inicial (id 149639213), com "a retirada dos pedidos relacionados à aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC". Recebida a inicial no despacho id 149763161, este Juízo consignou que cabível o cumprimento provisório referente à multa, todavia devendo o respectivo valor permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte, confirmando a tutela deferida. Na oportunidade, intimou-se a parte executada para depositar em Juízo o valor da multa cominatória de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob pena de bloqueio online. A parte executada apresentou petição denominada "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" (id 151551283), alegando: "O exequente pleiteia, de forma indevida, a aplicação da multa de 10% sobre o valor das astreintes (...) A cobrança de honorários em fase provisória coloca a parte executada em uma posição desfavorável (...) não há nos autos planilha de cálculo". Ao final, requereu: 1. A extinção da presente execução, ante os motivos anteriormente listados. 2. Alternativamente, seja reconhecida a inaplicabilidade da multa de 10% sobre as astreintes, excluindo-se tal valor da execução. 3. Seja reconhecida a inaplicabilidade dos honorários advocatícios, considerando que a fase de cumprimento provisório não autoriza sua fixação. 4. A condenação da parte recorrida em custas e honorários de sucumbência". Em resposta, a parte exequente aduziu (id 152570083): "A impugnação parte de premissa equivocada, ao afirmar que estaria sendo pleiteada a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC (...) O valor executado refere-se exclusivamente à multa cominatória (astreintes)". Ainda, defendeu o cabimento da inclusão de honorários advocatícios. Após, sobreveio nova manifestação da parte exequente noticiando o descumprimento reiterado da tutela e requerendo a majoração da multa cominatória (id 152807403). Narrou: "Embora tenha sido determinada, ainda nos autos principais, a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento médico dos beneficiários Núbia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo, a operadora de saúde demandada segue descumprindo, de forma reiterada, a ordem judicial. Passados inúmeros dias da intimação, nada foi feito pela operadora, e os beneficiários continuam enfrentando obstáculos ao acesso a exames, consultas e procedimentos, conforme já documentado e reiteradamente informado nos autos. (...) Por essa razão, e com o devido respeito, requer a parte exequente que a multa diária seja majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação, nos termos do art. 537, §1º do CPC". Com vistas (id 153366976), o Ministério Público opinou (id 157670599): "Diante do exposto, opina o Ministério Público Estadual pelo acolhimento do pedido de aplicação de multa a executada, pertinente a multa diária de R$ 2.000,00, a qual atingiu o limite máximo fixado judicialmente de R$ 40.000,00, em face do evidente descumprimento da decisão liminar, referente a manutenção dos serviços prestados pela operadora de saúde, especialmente no que tem pertinência as providências administrativas necessárias à manutenção do contrato firmado com os beneficiários dependentes Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo". É o que basta relatar. Decido. 1 - Da impugnação apresentada pela parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ml.ge
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:32
Indeferimento
18/10/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:43
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:13
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/05/2025, 21:26
Publicação
12/05/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:34
Publicação
11/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 03:31
Publicação
10/05/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:59
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSILANIA DE SOUSA TAVARES
Requerido: Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806568-47.2025.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Conforme petição de emenda id 149639213, retificado o polo ativo para constar os beneficiários MATHEUS TAVARES DE ARAÚJO (CPF 129.076.564-22) e NÚBIA DE SOUSA TAVARES (CPF 036.198.274-78), sendo esta também a representante do menor. Providencia a Secretaria a retificação necessária no cadastro processual, excluindo-se JOSILANIA DE SOUSA TAVARES. 1.2 - Habilitem-se os advogados da parte ré: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB/AL 8399) e ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB/AL 8.425). Como já determinado no item 1 do despacho id 149436473, inclua-se, no cadastro processual, o Ministério Público, tal como ocorre no processo principal. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do cumprimento provisório da multa cominatória:
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, decorrente da ação principal nº 0815106-51.2024.8.20.5124, na qual foi deferido o pedido de tutela (id 131710561 do processo principal) nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) a adoção das providências administrativas necessárias à manutenção do contrato firmado com os beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00. Caso a manutenção já tenha sido promovida extrajudicialmente até o momento da intimação judicial, deverá a ré comprová-la nos autos". Registro que, na ação principal, houve majoração da multa cominatória, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (id 141828727 da ação principal). Na inicial do presente feito (id 148954255), a parte autora informa que a ré descumpriu a tutela, "não reativando o plano nem garantindo o acesso ao tratamento dos beneficiários". Requereu ao final a intimação da parte ré para pagamento da multa cominatória e, em caso de não pagamento, o bloqueio online. É o que basta relatar. Despacho. Analisando a ação principal, verifico que, no item 2 da decisão 147751883 daquele feito, conforme requerido pela parte autora e pelo Ministério Público, determinou-se a intimação pessoal da parte ré para comprovar, no prazo de 01 (um) dia útil, a regularização da situação dos contratos dos beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo (ora autores), sob pena de majoração da multa já fixada na decisão id 141828727. Intimada pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré quedou-se inerte: No presente feito, a parte autora limitou-se a requerer o pagamento da multa cominatória e não o cumprimento da obrigação principal (obrigação de fazer: manutenção do contrato). Dispõe o CPC: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Como se vê, cabível o cumprimento provisório referente à multa, todavia devendo o respectivo valor permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte, confirmando a tutela deferida. Sobre o assunto, já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Pelo exposto, intime-se a parte ré, por seus advogados, para depositar em juízo o valor da multa cominatória de R$ 40.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestação em 05 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para igual finalidade. Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação da parte ré, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSILANIA DE SOUSA TAVARES
Requerido: Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806568-47.2025.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Conforme petição de emenda id 149639213, retificado o polo ativo para constar os beneficiários MATHEUS TAVARES DE ARAÚJO (CPF 129.076.564-22) e NÚBIA DE SOUSA TAVARES (CPF 036.198.274-78), sendo esta também a representante do menor. Providencia a Secretaria a retificação necessária no cadastro processual, excluindo-se JOSILANIA DE SOUSA TAVARES. 1.2 - Habilitem-se os advogados da parte ré: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB/AL 8399) e ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB/AL 8.425). Como já determinado no item 1 do despacho id 149436473, inclua-se, no cadastro processual, o Ministério Público, tal como ocorre no processo principal. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do cumprimento provisório da multa cominatória:
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, decorrente da ação principal nº 0815106-51.2024.8.20.5124, na qual foi deferido o pedido de tutela (id 131710561 do processo principal) nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) a adoção das providências administrativas necessárias à manutenção do contrato firmado com os beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00. Caso a manutenção já tenha sido promovida extrajudicialmente até o momento da intimação judicial, deverá a ré comprová-la nos autos". Registro que, na ação principal, houve majoração da multa cominatória, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (id 141828727 da ação principal). Na inicial do presente feito (id 148954255), a parte autora informa que a ré descumpriu a tutela, "não reativando o plano nem garantindo o acesso ao tratamento dos beneficiários". Requereu ao final a intimação da parte ré para pagamento da multa cominatória e, em caso de não pagamento, o bloqueio online. É o que basta relatar. Despacho. Analisando a ação principal, verifico que, no item 2 da decisão 147751883 daquele feito, conforme requerido pela parte autora e pelo Ministério Público, determinou-se a intimação pessoal da parte ré para comprovar, no prazo de 01 (um) dia útil, a regularização da situação dos contratos dos beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo (ora autores), sob pena de majoração da multa já fixada na decisão id 141828727. Intimada pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré quedou-se inerte: No presente feito, a parte autora limitou-se a requerer o pagamento da multa cominatória e não o cumprimento da obrigação principal (obrigação de fazer: manutenção do contrato). Dispõe o CPC: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Como se vê, cabível o cumprimento provisório referente à multa, todavia devendo o respectivo valor permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte, confirmando a tutela deferida. Sobre o assunto, já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Pelo exposto, intime-se a parte ré, por seus advogados, para depositar em juízo o valor da multa cominatória de R$ 40.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestação em 05 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para igual finalidade. Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação da parte ré, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSILANIA DE SOUSA TAVARES
Requerido: Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806568-47.2025.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Conforme petição de emenda id 149639213, retificado o polo ativo para constar os beneficiários MATHEUS TAVARES DE ARAÚJO (CPF 129.076.564-22) e NÚBIA DE SOUSA TAVARES (CPF 036.198.274-78), sendo esta também a representante do menor. Providencia a Secretaria a retificação necessária no cadastro processual, excluindo-se JOSILANIA DE SOUSA TAVARES. 1.2 - Habilitem-se os advogados da parte ré: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB/AL 8399) e ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB/AL 8.425). Como já determinado no item 1 do despacho id 149436473, inclua-se, no cadastro processual, o Ministério Público, tal como ocorre no processo principal. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do cumprimento provisório da multa cominatória:
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, decorrente da ação principal nº 0815106-51.2024.8.20.5124, na qual foi deferido o pedido de tutela (id 131710561 do processo principal) nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) a adoção das providências administrativas necessárias à manutenção do contrato firmado com os beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00. Caso a manutenção já tenha sido promovida extrajudicialmente até o momento da intimação judicial, deverá a ré comprová-la nos autos". Registro que, na ação principal, houve majoração da multa cominatória, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (id 141828727 da ação principal). Na inicial do presente feito (id 148954255), a parte autora informa que a ré descumpriu a tutela, "não reativando o plano nem garantindo o acesso ao tratamento dos beneficiários". Requereu ao final a intimação da parte ré para pagamento da multa cominatória e, em caso de não pagamento, o bloqueio online. É o que basta relatar. Despacho. Analisando a ação principal, verifico que, no item 2 da decisão 147751883 daquele feito, conforme requerido pela parte autora e pelo Ministério Público, determinou-se a intimação pessoal da parte ré para comprovar, no prazo de 01 (um) dia útil, a regularização da situação dos contratos dos beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo (ora autores), sob pena de majoração da multa já fixada na decisão id 141828727. Intimada pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré quedou-se inerte: No presente feito, a parte autora limitou-se a requerer o pagamento da multa cominatória e não o cumprimento da obrigação principal (obrigação de fazer: manutenção do contrato). Dispõe o CPC: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Como se vê, cabível o cumprimento provisório referente à multa, todavia devendo o respectivo valor permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte, confirmando a tutela deferida. Sobre o assunto, já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Pelo exposto, intime-se a parte ré, por seus advogados, para depositar em juízo o valor da multa cominatória de R$ 40.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestação em 05 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para igual finalidade. Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação da parte ré, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSILANIA DE SOUSA TAVARES
Requerido: Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806568-47.2025.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Conforme petição de emenda id 149639213, retificado o polo ativo para constar os beneficiários MATHEUS TAVARES DE ARAÚJO (CPF 129.076.564-22) e NÚBIA DE SOUSA TAVARES (CPF 036.198.274-78), sendo esta também a representante do menor. Providencia a Secretaria a retificação necessária no cadastro processual, excluindo-se JOSILANIA DE SOUSA TAVARES. 1.2 - Habilitem-se os advogados da parte ré: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB/AL 8399) e ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB/AL 8.425). Como já determinado no item 1 do despacho id 149436473, inclua-se, no cadastro processual, o Ministério Público, tal como ocorre no processo principal. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do cumprimento provisório da multa cominatória:
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, decorrente da ação principal nº 0815106-51.2024.8.20.5124, na qual foi deferido o pedido de tutela (id 131710561 do processo principal) nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) a adoção das providências administrativas necessárias à manutenção do contrato firmado com os beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00. Caso a manutenção já tenha sido promovida extrajudicialmente até o momento da intimação judicial, deverá a ré comprová-la nos autos". Registro que, na ação principal, houve majoração da multa cominatória, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (id 141828727 da ação principal). Na inicial do presente feito (id 148954255), a parte autora informa que a ré descumpriu a tutela, "não reativando o plano nem garantindo o acesso ao tratamento dos beneficiários". Requereu ao final a intimação da parte ré para pagamento da multa cominatória e, em caso de não pagamento, o bloqueio online. É o que basta relatar. Despacho. Analisando a ação principal, verifico que, no item 2 da decisão 147751883 daquele feito, conforme requerido pela parte autora e pelo Ministério Público, determinou-se a intimação pessoal da parte ré para comprovar, no prazo de 01 (um) dia útil, a regularização da situação dos contratos dos beneficiários Nubia de Sousa Tavares e Matheus Tavares de Araújo (ora autores), sob pena de majoração da multa já fixada na decisão id 141828727. Intimada pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré quedou-se inerte: No presente feito, a parte autora limitou-se a requerer o pagamento da multa cominatória e não o cumprimento da obrigação principal (obrigação de fazer: manutenção do contrato). Dispõe o CPC: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Como se vê, cabível o cumprimento provisório referente à multa, todavia devendo o respectivo valor permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte, confirmando a tutela deferida. Sobre o assunto, já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Pelo exposto, intime-se a parte ré, por seus advogados, para depositar em juízo o valor da multa cominatória de R$ 40.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestação em 05 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para igual finalidade. Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação da parte ré, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge