Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: MARGARIDA DE FREITAS ADVOGADO: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816365-38.2024.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 35215090) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33716790): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de valores e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício pela relatoria, em razão de argumento apresentado pela parte apelante nas razões recursais que não foi deduzido em primeiro grau. 3. No mérito, discute-se a aplicação do princípio da causalidade para a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há inovação recursal que impeça o conhecimento integral do recurso; e (ii) se, à luz do princípio da causalidade, é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais em razão da impenhorabilidade reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à preliminar, constatou-se que a tese de renúncia ao direito de impugnar o crédito, em razão de parcelamento da dívida, não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido. 6. No mérito, o princípio da causalidade impõe ao exequente que promoveu penhora indevida sobre valores impenhoráveis o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recai sobre o ente público que deu causa à constrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade impõe ao exequente que promoveu penhora indevida sobre valores impenhoráveis o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A impenhorabilidade de valores de natureza remuneratória é expressamente prevista na legislação e reconhecida pacificamente pela jurisprudência. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0865992-69.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025; TJRN, Apelação Cível 0800483-65.2022.8.20.5119, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025. Alega a parte recorrente, nas razões recursais, violação dos arts. 85, §10, 485, §3º e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 36261464). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à suposta violação dos arts. 85, §10, do CPC, acerca da fixação dos honorários advocatícios e a aplicação do princípio da causalidade, o acórdão impugnado expôs o seguinte (Id. 31495367): A tese da parte apelante é no sentido de que, considerando o princípio da causalidade e que foi a parte apelada que deu causa ao processo, cabe a esta responder pela sucumbência. Acerca do princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431). Na hipótese dos autos, verifica-se que foi reconhecida a impenhorabilidade pela sentença. A parte apelante, quando instada a se manifestar sobre as alegações não concordou com a impenhorabilidade (ID 32675016). Nestes casos, o entendimento desta Corte de Justiça é de que a parte exequente responde pela sucumbência, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMANDO MONOCRÁTICO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO EM CONTA DA PARTE EXECUTADA, POR RECONHECIMENTO DO EXEQUENTE. QUANTIA BLOQUEADA MENOR QUE 40 (QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. CABIMENTO DO MEIO DE DEFESA ADOTADO PELO DEVEDOR. RESP Nº 2061973/PR (TEMA 769). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0865992-69.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES REMUNERATÓRIOS. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora recaiu sobre verba remuneratória do executado, a qual é protegida por impenhorabilidade, conforme disposição legal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acionamento do Poder Judiciário pelo embargante decorreu de constrição indevida promovida pelo ente exequente, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar é firme no sentido de que, em casos análogos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre o exequente que deu causa à indevida penhora de valores impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade impõe ao exequente que promoveu penhora indevida sobre valores impenhoráveis o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.""2. A impenhorabilidade de valores de natureza remuneratória é expressamente prevista na legislação e reconhecida pacificamente pela jurisprudência." (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800483-65.2022.8.20.5119, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença. Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência da Corte orienta que, em processo de execução, "o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual" (REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 11.3.2002). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.556.065/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação ao suposto malferimento dos arts. 485, §3º e 1.013, §§1º e 2 º, do CPC, não há como prosseguir o apelo, uma vez que as matérias não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos aclaratórios, com fins de oportunizar o Tribunal a se manifestar sobre a tese suscitada. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.) 2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmulas 7 do STJ, 282 e 356, do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6