Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: L. I. C. D. S. Advogados: Dr.ª Flávia Karina Guimarães de Lima (OAB/RN 10.423) e outro
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, E ART. 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES DE PRINTS DE CONVERSA VIA FACEBOOK, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO QUE SUGIRA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DE MODO A COMPROMETER A INTEGRIDADE OU A CONFIABILIDADE DAS CAPTURAS DE TELA. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, ASSOCIADA AO RELATO DE TESTEMUNHA, PRINTS DE CONVERSA E CONFISSÃO DO RÉU, QUE EVIDENCIAM TER O ACUSADO AMEAÇADO A OFENDIDA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E INVADIDO O SEU DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME VALOR PROBATÓRIO ESPECIAL NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, acompanhado dos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por L. I. C. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto (ID 29891914). 2. Nas razões recursais, o apelante requer o reconhecimento de nulidade dos prints colacionados pela acusação, sob o argumento de que foram obtidos sem observância da cadeia de custódia, bem como a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória e ausência de veracidade das provas apresentadas (ID 30876068). 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31344178). 4. A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 31500408). 5. É o relatório. VOTO 6. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. De início, o apelante pretende o reconhecimento de nulidade dos prints de conversa via aplicativo entre o réu e sua ex-companheira, sob o argumento de que foram obtidos sem observância da cadeia de custódia. 8. Os prints colacionados ao processo, embora não tenham sido submetidos a exame pericial, não apresentam elementos que indiquem adulteração. Ademais, o apelante não trouxe ao feito qualquer prova ou indício que sugira a ocorrência de manipulação ou edição, de modo a comprometer a integridade e a confiabilidade da prova. 9. A propósito: “1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas.” (AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 10. Desse modo, admite-se o referido elemento probatório para embasar a condenação do réu. 11. Adiante, o apelante requer a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 12. Narra a denúncia (ID 29891750) que, no dia 28/03/2021, por volta das 23h59min, na Rua Celestino Potenciano Potiguar, nº 1360, Vale do Sol, Parnamirim/RN, o acusado ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, A. S. de L., além de ter entrado sem autorização na residência da vítima, durante o repouso noturno. 13. Consta que após a separação das partes, ocorrida em 26/03/2021, o réu, que faz uso de entorpecentes, invadiu a residência da ofendida durante a madrugada, ao pular o muro do imóvel e proferir as seguintes ameaças: “eu vou te matar”, “eu vou arrancar suas mãos”, “o povo do sindicato vai raspar seu cabelo”, “eu vou te bater”. 14. Horas depois, intensificou a conduta intimidatória ao enviar mensagens e áudios pelas redes sociais, reafirmando o conteúdo violento e demonstrando o propósito de aterrorizar a vítima. 15. A autoria e materialidade restaram comprovadas mediante Boletim de Ocorrência (ID 29891747, p. 4-5), prints de conversa via Facebook (ID 29891747, p. 11-18), além das provas orais colhidas. 16. A vítima A. S. de L. relatou, em sede extrajudicial, as ameaças proferidas por seu ex-companheiro, descrevendo episódios de intimidação verbal e conduta agressiva, que se intensificaram após o término da relação (ID 29891747, p. 6): […] QUE foi companheira da pessoa de LUCAS ISAÍAS CORDEIRO DA SILVA, por 3 anos; QUE do relacionamento adveio uma filha: A. L., 2 anos; QUE o investigado é usuário de drogas; QUE estão separados desde o dia 26/03/2021; QUE no dia 26/03/2021, a declarante e o investigado estavam na casa de S., mãe do investigado; QUE S. reside no Condomínio Terras de Engenho 1; QUE a declarante falou ao investigado que iria embora; QUE o investigado trancou a porta e disse que “estouraria ela de bala e quem viesse buscá-la”; QUE no dia 28/03/2021, de madrugada, o investigado pulou o muro da residência em que a declarante reside; QUE o investigado acredita que a declarante estava o traindo mas ela afirma que é mentira; QUE o investigado verbalizava “eu vou te matar”, “eu vou arrancar suas mãos”, “o povo do sindicato vai raspar seu cabelo”, “eu vou te bater”; QUE o investigado não chegou a entrar na residência já que se deparou com o irmão da declarante, A., o qual falou para o investigado ir embora da residência; QUE nesse mesmo dia, o investigado enviou mensagens pelo FACEBOOK para a declarante; QUE nessas mensagens o investigado pede para que a declarante o encontre; QUE o investigado escreve “se prepare que eu vou lê pegar”, “vou lê da um pau tão grande que você n tem nosão”, “rapariga da pior qualidade”, QUE o investigado enviou áudios onde verbaliza “isso ai é negócio de rapariga, porque tu é um a rapariga, sem foi. Eu fui sabendo que tava levando chifre”, “minha vontade era de quebrar tuas mãos”, “vou te dar um pau e te deixar bem molinha”, “a vontade que eu tenho é de dar um monte de tiro na tua cara”, “rapariga baixa da porra”, “rapariga lixo, da pior qualidade”, “o pessoa do sindicato vai entrar em contato com você, é bom que você fique careca”, “eu acabo com minha vida mas eu te mato”, “se acontecer alguma coisa comigo você pai pagar com juros”; QUE no mesmo dia às 19h27min, o investigado verbalizou “eu abri o portão lá do beco, por fora”, “e pulei o muro da sua mãe pra dentro”; QUE a declarante disponibilizou capturas de tela das mensagens bem como os áudios enviados pelo investigado; QUE não tem conhecimento se o investigado possui arma de fogo; QUE tem medo do investigado pois quando ele usa drogas se torna agressivo […]. (destaques acrescidos). 17. Em juízo, a versão apresentada em sede policial foi integralmente confirmada. A ofendida disse que, após a separação ocorrida no dia anterior ao fato, passou a noite na residência da mãe e, ao acordar, deparou-se com mais de quatrocentas ligações do réu. Relatou, ainda, ter sido informada por sua genitora que, durante a madrugada, o acusado pulou o muro e ingressou no quintal da residência (ID 29891908 e 29891909). 18. A testemunha A. S. de L., irmão da ofendida, esclareceu que reside nos fundos do imóvel. Informou que, na ocasião, encontrava-se no local e percebeu a movimentação no momento em que o réu pulou o muro e adentrou no quintal da casa. Ressaltou que, ao sair para verificar o ocorrido, o acusado já havia deixado o local (ID 29891910). 19. Evidencio que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito de relações domésticas, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Nesse sentido: “Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.679.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). 20. No mais, o réu confessou em juízo a prática das condutas narradas na denúncia, afirmando que teve uma “neurose” e achou que sua ex-companheira estava tendo um caso com outra pessoa, ligou várias vezes para a ofendida e, para ter certeza de que ela não estaria lhe “traindo”, foi até a sua casa e pulou o muro. Ressaltou que enviou diversas mensagens para a vítima (ID 29891911). 21. Portanto, considerando as provas colacionadas ao feito, impõe-se a manutenção da condenação do réu pelos delitos tipificados no art. 147, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal. CONCLUSÃO. 22.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0815962-20.2021.8.20.5124 Polo ativo L. I. C. D. S. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0815962-20.2021.8.20.5124 Origem: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 23. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.