Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO GREGÓRIO BARRETO
REU: SOUTO IRMÃO & CIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Luciano Gregório Barreto, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de Souto Irmão & Cia Ltda, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) no dia 02 de dezembro de 2012, por volta das 17h, foi atropelado por um trator de propriedade do réu, dirigido por um funcionário da mesma, o Sr. José Batista Lopes, que se encontrava em visível estado de embriaguez; b) teve sua perna direita fraturada, submetendo-se à intervenção cirúrgica no Hospital Walfredo Gurgel em Natal/RN, permanecendo mais de 02 (dois) meses sem poder andar, estando impossibilitado de realizar qualquer atividade física ou recreativa; c) em decorrência do evento danoso, ficou com sequelas, perdurando a deformidade física em sua perna, que ficou defeituosa, lhe rendendo um apelido jocoso e humilhante de “perna de pau”. Escorado nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por lucros cessantes concernentes à redução da capacidade laborativa, desde a data do evento danoso até quando este completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade calculado, com base no valor de 02 (dois) salários mínimos, indenização por dano estético e por danos morais (ID. 86231139 - Pág. 03/07). Com a exordial, vieram os documentos de ID. 86231139 – Pág. 08/12. Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. No mérito, defendeu a inexistência de culpa, visto que não foram os empregados da demandada que provocaram o suposto acidente. Alegou ainda, a ausência de prova de prejuízo na monta pretendida acerca dos lucros cessantes e a falta de especificação das circunstâncias danosas para cumulação dos danos morais e estéticos. Ao cabo, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID. 86231141 – Pág. 09/30). Apresentada réplica (ID. 86231141 - Pág. 58/60). Acostado aos autos laudo pericial e complementações (IDs. 145952300, 150944491 e 160091518). Com vista dos autos, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 162039769), o réu, por outro lado, permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas O réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não houve a comprovação de que o trato envolvido no evento fosse de propriedade da referida empresa, tampouco que o seu condutor fosse empregado ou comitente desta. Com efeito, registra-se que a apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão. Deve-se apurar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito. Analisando a inicial, verifica-se que a pretensão se funda no suposto atropelamento provocado por José Batista Lopes, no dia 02/12/2001, às 17h, na ilha de Santana, quando ele dirigia um trator de propriedade da requerida. Acrescente-se que o autor indica a responsabilidade civil da ré, por presumir que o motorista do trator seria seu empregado. Pois bem. O artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador ou do comitente por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Contudo, não há nos autos quaisquer indícios de que existisse relação de subordinação/emprego entre a empresa ré e o motorista do trator, a fim de que fosse possível a aplicação do mencionado dispositivo legal. De fato, não há nenhuma comprovação de relação jurídica de subordinação (inerente à relação de emprego ou de prestação de serviço). Frisa-se que o Boletim de Ocorrência anexado aos autos não traz qualquer informação de que o veículo causador do acidente seja de propriedade da ré. Assim, não se pode presumir relação de emprego por tão somente as alegações realizadas em sede de inicial - faz-se necessário comprovar, sendo esse o ônus probatório do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Além disso, inexiste nos autos a comprovação de que o Sr. José Batista Lopes, na época dos fatos, trabalhava na filial da empresa Umari Salineira Ltda, e ainda que a referida empresa pertence ao Grupo F. Souto. Nesse passo, não há nada que comprove que o motorista era preposto da ré ou que o veículo envolvido fosse de propriedade da referida empresa ou, ainda, que o motorista estivesse, no momento do acidente, prestando serviço à empresa demandada. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MOTORISTA E A EMPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DE MANTER DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE MANTIDA DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Não há nada que comprove que o motorista era preposto da empresa Holding de Negócios e Transportes Ltda ou que o veículo envolvido fosse de propriedade da referida empresa ou, ainda, que o motorista estivesse, no momento do acidente, prestando serviço da própria empresa. 2. Consoante o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo. 3. No caso, as fotografias juntadas aos autos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam os apelantes, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a danificação no para-choque traseiro, vidro traseiro e porta-malas, o que descaracteriza a narrativa de colisão lateral. 4. A colisão na traseira do veículo induz a culpa daquele que bate atrás, pois ao condutor do automotor é imprescindível a atenção no fluxo no trânsito, somente elidida se houver prova robusta em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. 5. Demonstrada a conduta ilícita do motorista apelante, os danos sofridos pela parte autora e o nexo de causalidade entre um e outro, resta configurada a responsabilidade civil solidária dos apelantes- condutor e proprietário do veículo. 6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 0718516-52.2023.8.07.0001 1867280, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Portanto, após análise dos autos, não se verificam elementos suficientes de prova para amparar a legitimidade passiva da ré Souto Irmão & Cia Ltda. Por esta razão, acolho a preliminar em exame, pelo que extingo o processo, sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0001221-55.2006.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa demandada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. A execução destas verbas, no entanto, permanecerá suspensa, segundo determina o art. 98, §3º, do referido diploma, vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w