Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800314-58.2012.8.20.0001 Polo ativo JURANDIR MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÕES. TESES INCONSISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSOS INTEGRATIVOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde as partes embargantes alegam existirem omissões e erro material no decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve omissões e erro material quanto à análise da tese de retroatividade do adicional de insalubridade, bem como da concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios apontados pelas partes, que buscam, na verdade, rediscutir a matéria suficientemente analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos integrativos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS – TJRN: EDcl em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; EDcl em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal proferiu sentença (Id 29255958) no processo em epígrafe, ajuizado por Jurandir Macedo de Carvalho Júnior, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte a implantação do adicional de insalubridade no contracheque do servidor no grau médio (20%), com efeitos retroativos à data de elaboração do laudo pericial (05/10/2023). Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 29256471), que foi conhecida e desprovida (Id 31191210). O apelante opôs embargos declaratórios (Id 31404982) aduzindo configurada omissão no v. Acórdão e reforçando os argumentos apresentados no apelo, notadamente quanto à retroatividade do adicional de insalubridade a 18/08/2011, não se aplicando ao caso o PUIL nº 413/RS. O ente federativo também protocolou aclaratórios (Id 31624493) sustentando ocorridos erro material e omissão na decisão colegiada, porquanto concedida a justiça gratuita mesmo tendo sido determinada ao apelante, que é médico, a comprovação da hipossuficiência econômica. Por esses motivos, as partes requereram o acolhimento dos seus recursos integrativos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos 2 (dois) embargos. Sobre o recurso integrativo assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão o apelante/embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se o recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à data de retroatividade do adicional de insalubridade, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato. Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (EDcl em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios. (EDcl em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) Ora, a decisão colegiada ora combatida manteve a retroatividade de implantação do adicional de insalubridade à data de confecção do laudo pericial, exatamente como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, que se aplica ao presente caso, e pacificado na jurisprudência desta Corte potiguar. Com efeito, consta na decisão colegiada (Id 31191210): “A pretensão recursal não merece guarida, haja vista que no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que os efeitos do laudo pericial não podem retroagir, conforme evidencio: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO PSIQUIATRA COM ATUAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÉDIO. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800475-68.2012.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUMENTO DO PERCENTUAL PARA 40%. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE, TODAVIA, POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. ILEGITIMIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO QUANTO A AMBOS OS VÍNCULOS FUNCIONAIS DA APELANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810570-56.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Ressalto que eventual recebimento do adicional por servidor em situação semelhante à da parte autora não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia, notadamente quando não é possível aferir as condições da implementação do benefício e se o ato de concessão chegou a ser revogado, não devendo ser olvidada, ainda, que a existência de julgado persuasivo não pode ser ignorada, haja vista a exigência de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme art. 926, caput, do Código de Processo Civil, que consagra o sistema de precedentes no direito brasileiro.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.” Também não procede a alegação de erro material e omissão quanto à concessão da justiça gratuita, pois tal benefício não foi concedido. Pelo contrário, solicitada a gratuidade no apelo, o recorrente, em se tratando de médico, foi intimado para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência (Id 29296308), mas preferiu pagar o preparo recursal (Id 29901723), ato que configura renúncia tácita ao pedido por ser incompatível com o requerimento anteriormente formulado. Inclusive, ao desprover a apelação esta 2ª Câmara Cível decidiu aumentar o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dos por cento), reforçando a não concessão do benefício em referência.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito ambos os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.