Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800382-12.2023.8.20.5113.
AUTOR: KEFFESON OLIVEIRA DE MENDONCA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de manifestação apresentada pelo INSS, em que sustenta que a incidência de atualização monetária e juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento já se encontra assegurada por força de lei, razão pela qual seria desnecessária a realização de atualização manual dos valores pela Secretaria deste Juízo antes da expedição da RPV ou do precatório. Diante disso, requer que o valor a ser requisitado corresponda ao montante apresentado pela parte autora para fins de liquidação do julgado, devidamente atualizado. Com efeito, verifica-se que a Secretaria procedeu à atualização dos cálculos em observância às Resoluções nº 008/2015, nº 17/2021 e nº 10/2022 do TJRN, bem como à Portaria nº 399/2019-TJRN, seguindo o procedimento normativo aplicável à espécie. Além disso, a manifestação do INSS revela-se contraditória, na medida em que, ao mesmo tempo em que sustenta a desnecessidade de atualização dos cálculos antes da expedição do requisitório, requer que os valores sejam devidamente atualizados. De todo modo, não há razão para acolhimento do pleito formulado, uma vez que a Secretaria observou corretamente os parâmetros normativos vigentes para atualização do débito antes da expedição da requisição de pagamento. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pelo INSS. Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento previsto nas Resoluções nº 008/2015, nº 17/2021 e nº 10/2022 do TJRN, bem como na Portaria nº 399/2019-TJRN. Decorrido o prazo para ciência das partes acerca das ordens de pagamento expedidas, e inexistindo manifestação, remetam-se os respectivos requisitórios, ficando a Secretaria autorizada a promover os atos necessários ao regular encaminhamento e processamento, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)