Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801305-43.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE FELIX DA ROCHA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que buscava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentada na regularidade do contrato e da assinatura atestada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do vínculo contratual que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) a configuração de falha na prestação de serviço; (iii) a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitadas as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, em razão da natureza de trato sucessivo dos descontos realizados. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 5. A instituição financeira não apresentou o contrato efetivamente impugnado, limitando-se a trazer documentos diversos submetidos à perícia, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Comprovada a realização de descontos indevidos sem prova da contratação válida, impondo-se a declaração de inexistência do vínculo contratual e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença a fim de: (i) declarar a inexistência do contrato impugnado; (ii) condenar a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar de cada desconto; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros e correção monetária; (iv) inverter o ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2019; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085488542, Quinta Câmara Cível, Rel. Desª Isabel Dias Almeida, julgado em 30.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800460-48.2024.8.20.5120, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte recorrida e, no mérito, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 29951976) interposta por JOÃO FELIX DA ROCHA contra sentença (ID 29951973) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0801305-43.2024.8.20.5100, movida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos: “(...) Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados. Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando que, de acordo com o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que a assinatura questionada é verdadeira, razão pela qual é possível concluir que não ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Portanto, não resta dúvida acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. (...)” Nas razões recursais (ID 24377357), em síntese, alega que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, apontando que os documentos apresentados e analisados em perícia não correspondem ao contrato objeto da controvérsia. Argumenta, ainda, a existência de constrangimentos e transtornos que justificariam a reparação por danos morais. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência integral dos pedidos iniciais. Justiça gratuita deferida na origem (ID 29950988). Nas contrarrazões (ID 29951980), o Banco aduz, inicialmente, prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto. Assim, rejeito a alegação de decadência e da prescrição suscitadas, e este é o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” *Grifos acrescidos. “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECADÊNCIA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2. Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3. Alegação de decadência. Matéria de ordem pública. Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC. Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4. Julgamento ultra petita. Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial. Nulidade sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085488542, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022). Grifos acrescidos. -MÉRITO A controvérsia gira em torno da ausência de comprovação da existência de vínculo contratual válido entre as partes, fato que teria ensejado descontos indevidos em benefício do apelante. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é responsável pelo ressarcimento. Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Pois bem. Examinando os autos, observo que os documentos apresentados pela instituição financeira em sede de contestação — consistentes no Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 45272528 e na Proposta de Contratação de Saque Mediante Utilização do Cartão de Crédito Consignado nº 54285166 — não correspondem ao contrato especificamente impugnado pela parte autora. Desse modo, embora tenha sido realizada a análise de autenticidade das assinaturas constantes desses documentos (Laudo Pericial ID 29951014), verifico que o contrato objeto da presente demanda (Contrato nº 12132948 – ID 29950985), que deu origem aos descontos contestados, não foi trazido aos autos pela instituição financeira. Assim, diante da ausência de comprovação da relação jurídica efetivamente controvertida, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. Nesse contexto, a falha na prestação de serviços é manifesta, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, autorizando, ainda, a reparação por danos morais. No caso, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura violação a direito da personalidade, ensejando reparação civil. Portanto, diante da falha da apelada em demonstrar a validade do vínculo contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, a declaração de nulidade dos descontos realizados, bem como a condenação à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da fixação de indenização por danos morais. No que tange ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a teoria do desestímulo, entendo adequada a fixação da monta em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica, em consonância com precedentes recentes desta Corte. Destaco: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Marcelo de França Gomes contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência de contratação das tarifas bancárias “Cesta B Expresso4/Bradesco Vida e Previdência/Aplic. Invest. Fácil”, determinou a cessação dos descontos, sob pena de multa diária, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e impôs a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.2. O banco apelou alegando a legitimidade da cobrança, sustentando a regularidade da comunicação ao consumidor e questionando a condenação por danos morais e o quantum arbitrado. O autor, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas; (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral e qual o montante indenizatório adequado; e (iii) analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.5. O banco não comprovou a contratação expressa das tarifas questionadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, configurando falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.6. A cobrança indevida, realizada de forma reiterada e sem autorização do consumidor, caracteriza dano moral, pois gerou privação de valores de caráter alimentar e constrangimento psíquico ao autor. No entanto, diante da jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve comprovação de engano justificável por parte do banco.8. O pedido de majoração dos honorários advocatícios deve ser indeferido, considerando-se a baixa complexidade da matéria e a reiteração de ações similares, que caracterizam a fragmentação de demandas contra a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso do autor não provido. Tese de julgamento:10. A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, configurando falha na prestação do serviço. 11. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo comprovação de erro justificável. 12. A cobrança reiterada e indevida de valores essenciais pode ensejar indenização por danos morais, cujo montante deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 13. A fragmentação de ações idênticas contra a mesma instituição financeira não justifica a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800460-48.2024.8.20.5120, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 16.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800202-18.2024.8.20.5159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025)” *destaquei
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e: a) Declarar a inexistência do contrato apontado na inicial; b) Condenar a apelada a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar do desconto de cada parcela; c) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024; d) Inverter o ônus de sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.