Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801786-40.2023.8.20.5100.
AUTOR: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. Intimado para apresentar impugnar a execução, o executado concordou com os cálculos apresentados. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado concordou com os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Na planilha de Id nº 168766251, os juros moratórios foram calculados nos moldes pertinentes à cobrança realizada contra a fazenda pública, ou seja, no percentual da taxa básica de juros da caderneta de poupança a contar da data de citação; já a correção monetária fora aplicada com base no IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela. Os cálculos foram atualizados utilizando a calculadora automática do TJRN. Ademais, não se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada. Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte executada no Id nº 168766251. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (Tema 1.190 do STJ). Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)