Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados: Drs. Alexsandro da Silva Linck e Marcio Louzada Carpena Apelada: Ana Carla de Oliveira Advogado: Dr. Valdecir Rabelo Filho Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CDC. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de crédito pessoal não consignado, limitando-a à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, além de condenar a Apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora a título de tarifa de avaliação do bem. A parte apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de análise de provas, além de requerer a validade da taxa de juros contratada e a impossibilidade de repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e pela suposta omissão na análise de documentos; (ii) definir se as taxas de juros contratadas devem ser limitadas à média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu convencimento motivado, indeferir diligências consideradas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, restou assegurado o contraditório e a ampla defesa à instituição financeira, que pôde se manifestar e produzir provas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e do julgamento da ADI nº 2591 pelo STF, sendo legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto às taxas de juros, conforme previsão dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, do CDC. 5. É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e no mesmo período, conforme entendimento consagrado no REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, as taxas pactuadas (22,00% a.m. e 987,22% a.a.) excedem significativamente os parâmetros médios (6,10% a.m. e 103,59% a.a.), autorizando a sua limitação judicial. 6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do credor ou erro justificável, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 322), diante da inobservância da boa-fé objetiva pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, §§2º e 11; CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 47; 51, IV e §1º, II; 54. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Plenário, j. 07/06/2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJSP, AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 04/05/2023; TJMG, AC nº 1.0000.20.458304-1/002, Rel. Juiz Convocado Fausto Bawden, j. 11/10/2022; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 25/07/2023; TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 08/02/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802594-45.2023.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ANA CARLA DE OLIVEIRA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Apelação Cível nº 0802594-45.2023.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Revisional de Contratp Bancário ajuizada por Ana Carla de Oliveira, julgou “PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuada, limitando-a à média praticada pelo mercado para mesma modalidade (Crédito pessoal não consignado) à época da sua contratação (janeiro de 2020), conforme fundamentação; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pelo requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais serão apurados em liquidação de sentença.” Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte Apelante aduz que a taxa de juros média de mercado não pode ser considerada como único parâmetro a fim de limitar as taxas de juros contratadas. E que “a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal.” Sustenta que “embora o magistrado sentenciante tenha mencionado em sua fundamentação que a taxa de juros remuneratórios não pode superar 30% da taxa média de mercado, ao julgar parcialmente procedente a ação limitou a taxa de juros remuneratórios a taxa média, sem aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) tido como margem tolerável.” Assevera que a sentença é nula por motivo de cerceamento do seu direito de defesa, porque não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial e porque o Juízo de primeiro grau deixou de analisar documentação fundamental a resolução da lide, que identifica o perfil de alto risco da parte Apelada em relação a operação de crédito em questão. Discorre a respeito da taxa de juros média de mercado em relação às condições específicas da contratação e consequências econômicas decorrentes do aumento dessa taxa de média e a redução da oferta do crédito. Afirma que a parte Apelada deixou de provar que as taxas de juros cobradas são abusivas e que “não há nada de ilícito ou abusivo a ser declarado, já que todas as taxas de juros e parcelas mensais pactuadas possuem valores fixos expressamente definidos no contrato, sendo, então, de prévio conhecimento da parte Recorrida, que, por livre e espontânea vontade e sem qualquer vício de consentimento, decidiu por celebrar cada contrato sabendo exatamente o que dela seria cobrado.” Ressalta que, pelos motivos expostos, o contrato deve ser mantido na forma que foi celebrado, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e da boa fé. Defende que é impossível sua condenação a restituição em dobro do alegado indébito, porque os encargos cobrados em razão da avença são válidos e a parte Apelada tomou conhecimento previamente das condições do contrato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão da parte Autora e, subsidiariamente, “requer-se que seja aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742), com o acréscimo de 30% tido como margem tolerável, ao contrato ora debatido.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29599902). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA A QUO A parte Apelante suscita essa prejudicial sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial e porque supostamente o magistrado de primeiro grau teria deixado de analisar documentos que provam alto grau de risco da parte Apelada em relação ao financiamento. Com efeito, essas razões não prosperam, porque da atenta leitura do processo, constata-se que foi devidamente disponibilizada a ampla defesa e o contraditório em favor da Instituição Demandada, que apresentou contestação e se manifestou sobre todos os atos instrutórios, inclusive produzindo provas, de modo que não há falar que o Juízo de primeiro grau decidiu sem permitir que as partes produzissem as provas que entendiam necessárias. Ademais, quanto a alegação de que o Juízo de primeiro grau teria deixado de analisar provas, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo. CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). Desnecessidade de produção de prova pericial. Parte autora que se volta contra as disposições contratuais. Preliminar afastada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano. Taxa de juros que não é significativamente superior ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação (não excede o dobro). Abusividade não caracterizada. TARIFA DE CADASTRO. Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS. Legalidade da cobrança e valor não excessivo. Abusividade não verificada. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP). Caso concreto. Existência de documento apto a ensejar a cobrança do encargo, o qual foi adequadamente fixado. Efetivação junto ao Sistema Nacional de Gravames. Abusividade não reconhecida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP). Caso concreto. Avaliação do bem. Em que pese o valor não seja abusivo, inexiste documento hábil a lastrear a cobrança do encargo. Termo de avaliação genérico não comprova a realização do serviço e da despesa. Abusividade reconhecida. IOF ADICIONAL. Possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Entendimento consagrado no REsp 1251331/RS. Cabível, todavia, o recálculo do IOF com a exclusão das cobranças declaradas abusivas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, a quantia paga, com recálculo do IOF devido.” (TJSP – AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/05/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS AUSENTES - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - IOF - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento imediato do pedido, proferindo-se sentença com resolução de mérito, quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória, seja porque a lide versa apenas sobre questões de direito, seja porque as questões de fato já se encontram devidamente comprovadas no processo por provas pré-constituídas. 2. A inversão do ônus da prova não desafia aplicação automática, dependendo da análise dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte para produzir a prova pretendida, o que deve ser aferido em cada caso concreto. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente emitidos pela instituição financeira. 4. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (STF, Súmula 596). 5. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, se expressamente pactuada ou prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. Em contratos de financiamento bancário, legítima a cobrança de IOF, por se tratar de imposto federal decorrente de operação financeira, reputando-se válido se convencionar o pagamento do tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.458304-1/002 (5000994-06.2020.8.13.0324) – Relator Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva – 9ª Câmara Cível – j. em 11/10/2022 – destaquei). Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas. Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficientes as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da Instituição Demandada, eis que lhe foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Face ao exposto, rejeito dita prejudicial de mérito de nulidade da sentença. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a limitação das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado de divulgadas pelo BACEN e, também, a condenação da parte Apelante a restituição em dobro do respectivo indébito, bem como, subsidiariamente, que seja aplicada “a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (código 20742), com o acréscimo de 30%.” Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso. Da limitação das taxas de juros às taxas médias de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 29599825), constata-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas, respectivamente no importe de 22,00% a.m. (vinte e dois por cento ao mês) e 987,22% a.a. (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento ao ano), se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Crédito pessoal não consignado”, “Pessoas físicas”, referente ao período da assinatura da avença, 13/01/2020, porque são superiores a mais de uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 6,10% a.m. (seis vírgula dez por cento ao mês) (Código 25464) e 103,59% a.a. (cento e três vírgula cinquenta e nove por cento ao ano) (Código 20742), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Dessa forma, se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. Ademais, não há falar em aplicação da taxa média de juros com o acréscimo de 30% (trinta por cento), porque não limitar à média de mercado as taxas de juros cobradas de forma abusiva, importaria não combater tal prática lesiva em face do consumidor, e privilegiaria o autor do abuso com um salvo conduto para garantir sua taxa de juros acima da média mesmo depois de praticá-las significativamente acima da média. Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão à restituição em dobro o indébito, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito. In verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Tratando-se de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II, do CDC). Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei). Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato, revela-se inobservância da boa-fé objetiva da relação contratual, o que resulta na condenação da parte Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC, porque o Juízo de primeiro grau já condenou a parte Demandada no limite percentual máximo legalmente previsto no art. 85, §2º, também do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.