Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802951-86.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE APODI. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA DESPENDIDA PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROC. Nº 0800623-28.2019.8.20.5112. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PELO ENTE MUNICIPAL, DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS ENTES PÚBLICOS NA AÇÃO REGRESSIVA. EXAME ACERCA DA RESPONSABILIDADE A SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800623-28.2019.8.20.5112. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO RESSARCIMENTO DE 50% DO VALOR GASTO PELA MUNICIPALIDADE COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Regressiva (proc. nº 0802951-86.2023.8.20.5112) ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE APODI, condenou o Estado demandado à restituição integral da quantia despendida para a realização do procedimento cirúrgico, bem como das quantias até então gastas pelo Município de Apodi relativas a medicamentos e tratamentos pós-operatórios, devendo o Estado arcar integralmente, pelo tempo necessário, com tais despesas, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 28246455), o apelante relatou que o Município de Apodi ajuizou a presente ação regressiva objetivando o ressarcimento referente a 50% dos valores gastos no cumprimento de obrigação que condenou de forma solidária o Estado do Rio Grande do Norte e o município nos autos do processo nº 0800623-28.2019.8.20.5112. Afirmou que houve julgamento ultra petita, pois o pedido do município foi do ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas do procedimento cirúrgico, porém, na sentença, o magistrado a quo determinou a “restituição integral da quantia despendida para a realização do procedimento cirúrgico, bem como das quantias até então gastas pelo Município de Apodi relativas a medicamentos e tratamentos pós-operatórios, devendo o Estado arcar integralmente, pelo tempo necessário, com tais despesas.” Defendeu, ainda, que o ressarcimento se mostra indevido, sob o argumento de que “a ordem era para realização do procedimento na rede pública de saúde”, mas que o município “espontaneamente e de forma unilateral custeou o procedimento na rede particular de saúde, sem que sequer houvesse ordem judicial nesse sentido”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo Município de Apodi e, alternativamente, que o ressarcimento seja realizado em 50% das despesas. O Município de Apodi apresentou contrarrazões (ID 28246457), alegando que “pleiteou o ressarcimento por ter custeado de forma integral todo o procedimento cirúrgico da obrigação de cumprir”, mas que “cabia apenas ao ente estadual o custeio, visto ser de alta complexidade, mas devido a urgência da situação, a responsabilidade foi atribuída apenas ao Município de Apodi”. Esclareceu que “caso o Estado ou outro ente federativo que cumpra com as decisões judiciais, classificadas dentro da responsabilidade solidária, entenda que o ônus financeiro está sendo suportado apenas pelo mesmo, nada impede que tal entidade estatal determine o ressarcimento financeiro cabível”. Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Apodi, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, a restituição integral da quantia despendida para a realização do procedimento cirúrgico, bem como das quantias até então gastas pelo Município de Apodi relativas a medicamentos e tratamentos pós-operatórios, devendo o Estado arcar integralmente, pelo tempo necessário, com tais despesas. O apelante afirmou, inicialmente, que a sentença foi ultra petita, pois determinou a restituição integral da quantia despendida pelo Município de Apodi para a realização do procedimento cirúrgico. Do exame dos autos, verifica-se que o Município de Apodi expressamente consignou na exordial o seguinte: “A presente demanda visa o ressarcimento aos cofres públicos municipais de 50% do total do valor despendido pelo Município de Apodi existe decisão, provisória ou definitiva, em ação movida em desfavor tanto do Município Autor quanto do Estado do Rio Grande do Norte a arcarem com os custos de maneira solidária”. (...) “(...)o Município vem arcando sozinho com todos os custos sem que o Estado do Rio Grande do Norte se responsabilize por sua quota-parte, o que autoriza a buscar que o ente estadual seja compelido a custear o tratamento bem como a, regressivamente, reembolsar o Município no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido”. (...) “Valores a serem ressarcidos: R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) correspondente a 50% do valor despendido pelo Município”. grifos e destaques nossos Na sentença, o Juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: “No caso concreto, está sobejamente demonstrado o cumprimento integral da obrigação por parte do Município de Apodi, envolvendo o procedimento cirúrgico e os insumos decorrentes do pós-operatório, de acordo com os documentos anexados no ID 103714903, mormente as notas de empenho, solicitações de compra/contratação, notas fiscais e comprovantes de depósito bancário. Todavia, à luz da argumentação exposta, considero que, diante das particularidades do caso, atento ao que consta da tese firmada no Tema n. 793-STF, caberia ao Estado do Rio Grande do Norte custear/oferecer o tratamento, englobando o procedimento cirúrgico e o tratamento posterior, por se tratar de procedimento de média e alta complexidade, em obediência às regras de repartição de competência e hierarquização do SUS. Tratando-se de medida que visa alocar de forma eficiente os recursos públicos, impende que se observe a hierarquização e a distribuição de responsabilidades no âmbito da saúde pública, uma vez que a cada ente federativo é repassado o recurso financeiro condizente com o nível das obrigações suportadas, motivo pelo qual, in casu, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à restituição do valor integral do procedimento realizado é a medida que se impõe”. grifos e destaques do original Conforme se verifica, assiste razão ao apelante quanto ao julgamento ultra petita, haja vista que a sentença concedeu mais do fora requerido pelo autor/apelado. Superado este ponto, constata-se que o pedido regressivo formulado pelo Município de Apodi tem como amparo a decisão proferida nos autos do processo nº 0800623-28.2019.8.20.5112, que deferiu “o pedido de antecipação de tutela e, via de consequência, determino aos demandados que, de forma solidária, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à realização do procedimento cirúrgico pleiteado à inicial”, determinando o encaminhamento de ofício à “Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde de Apodi, por seus representantes legais, a fim de que garantam e viabilizem a realização do procedimento cirúrgico denominado de “Prolapso Retal”, devendo arcarem com os custos relativos a diárias de enfermarias, diárias de UTI, taxas, gases medicinais, exames patológicos, exames laboratoriais, radiografias, medicamentos/material (média), OPME (material de alto custo) da autora Maria do Carmo de Andrade em estabelecimento da própria rede pública de saúde, neste ou em outro Estado, ou, na impossibilidade, mediante a contratação de prestador privado”. Logo, o julgado deve se limitar ao exame quanto à existência, ou não, de comprovação das despesas feitas pelo Município de Apodi, não sendo possível, nesta ação regressiva, qualquer análise a respeito da complexidade do ato cirúrgico, nem quanto à responsabilidade de cada ente público em razão desta complexidade. Referidos questionamentos devem ser realizados nos autos do processo nº 0800623-28.2019.8.20.5112 que determinou o custeio de forma solidária. Em conclusão, entendo que a condenação imposta na sentença ao Estado do Rio Grande do Norte deve se restringir ao pedido efetivamente formulado pelo Município de Apodi, qual seja, o ressarcimento do valor de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), que correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia despendida pelo Município de Apodi para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado no proc. nº 0800623-28.2019.8.20.5112 Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor gasto pelo Município de Apodi para a realização do procedimento cirúrgico determinado no processo nº 0800623-28.2019.8.20.5112. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.