Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809286-18.2018.8.20.5106 Polo ativo CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, BRUNO ERNESTO CLEMENTE Polo passivo RAIANE KELY DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA, JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REPARAÇÃO PELA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECLAMADA. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EVENTUAL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO, NO CURSO DA DEMANDA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO PERSEGUIDO, MAS TÃO SOMENTE IMPÕE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo a sentença atacada nos demais pontos, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0809286-18.2018.8.20.5106, proposta por RAIANE KELY DA SILVA NASCIMENTO e OUTRO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autora, para: 1) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer consistente em proceder com os reparos necessários no imóvel dos autores, nos moldes indicados pelo expert no laudo pericial anexado ao ID 89944070 dos autos, sem, contudo, limitar-se à planilha de custos em relação aos valores, ante a possibilidade de variabilidade de preços, observando a qualidade do serviço, a fim de que entregue o imóvel com habitabilidade que dele se espera, sem defeitos, fixando, para o cumprimento dessa obrigação de fazer, o prazo de 90 (noventa) dias. 2) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC;IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da publicação desta sentença. CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC”. Nas razões de ID 22950876, sustenta a Construtora apelante, em suma, a perda superveniente do interesse de agir dos autores/apelados, e a inexigibilidade da obrigação de fazer reclamada, sob o argumento de que em virtude de inadimplemento contratual imputável aos recorridos, o imóvel cujos vícios construtivos se alega, estaria em processo de consolidação da propriedade pelo agente financeiro, qual seja, a Caixa Econômica Federal. Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada e que os fatos narrados consubstanciariam mero dissabor, que não têm o condão de ensejar danos de ordem moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença atacada, com o reconhecimento da improcedência da demanda ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante. A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 22950881. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, se volta a Construtora apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente na reparação dos vícios constritivos apurados em laudo pericial, além do pagamento de indenização por danos morais. De início, tendo sido suscitada a perda superveniente do interesse de agir dos requerentes, além da inexigibilidade da obrigação de fazer reclamada, em razão da consolidação da propriedade do bem nas mãos do agente financeira (Certidão de Id 23702402) no curso da demanda, cumpre, desde logo, rejeitar a argumentação ventilada, eis que a eventual impossibilidade de cumprimento da ordem da reparo do imóvel, não afasta o direito perseguido pelos demandantes, mas tão somente impõe a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos morais, em favor daqueles, independentemente de pedido do titular do direito, porquanto verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. De fato, conforme o disposto no art. 499 do CPC, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. Tal norma deve ser analisada em conjunto com a disciplina do Código Civil acerca das obrigações de fazer, merecendo destaque, por oportuno, as seguintes disposições: “Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. [...] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Assim, na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Nesse contexto, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. Noutro pórtico, acerca da defendida ausência de ato ilícito, melhor sorte não assiste à apelante, eis que o acervo probatório colacionado, notadamente o Laudo Pericial de ID 22950868, foi pródigo em revelar os diversos vícios construtivos na obra edificada, não tendo a recorrente, por seu turno, logrado evidenciar a ausência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe competia, e do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, assenta o artigo 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (destaquei) Nesse norte, evidenciada a inobservância da qualidade ou da especificação do material prometido empregar na obra, ou, ainda, a impropriedade da construção realizada, é de ser reconhecido o descumprimento contratual imputável à instituição apelante e, via de consequência, a sua obrigação de adequar a obra aos moldes exigíveis, que no caso em debate, se converterá na indenização correspondente. Com efeito, inexistindo nos autos prova de que o defeito tenha sido ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do art. 18 do CDC, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a aquisição de um imóvel defeituoso ocasionou à parte autora/apelada além de danos de natureza material, transtornos de ordem emocional, que transbordam o mero dissabor, e que devem ser reparados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Corroborando o entendimento, o precedente da Corte: “RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 7.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.