Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA CPF: 523.771.644-04 Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EURIDES DANTAS - RN21885 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91, Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE DESCONTO EM DUPLICIDADE (CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE). TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO, PORQUANTO NÃO HAVIA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA A DEDUÇÃO DA PARCELA, SENDO NECESSÁRIO REALIZAR O DESCONTO, TAMBÉM, NA CONTA CORRENTE, FACE A PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE FIRMOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DENOMINADO “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO CONSIGNÁVEL. AUTORIZAÇÃO, PELA POSTULANTE, DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NA HIPÓTESE DE NÃO SER PAGA INTEGRALMENTE A PRESTAÇÃO DE FORMA CONSIGNADA. DOCUMENTOS QUE NÃO ATESTAM PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, MAS ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO A VENCER NO MÊS DE SETEMBRO/2024, FACE A INANDIMPLÊNCIA DA AUTORA NOS MESES AUTORES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820190-87.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S..A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 - Contratou um empréstimo consignado, junto ao Banco demandado, com o pagamento ocorrendo na modalidade débito em conta; 02 - As parcelas deveriam ser descontadas no dia 05 de cada mês; 03 - Durante o mês de agosto de 2024, sofreu descontos de duas parcelas sucessivas, referentes aquele mês e, antecipadamente, ao mês de setembro/24, a qual somente venceria em data de 05.09.2024; 04 - Os valores descontados foram de R$ 1.224,61 (hum mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) e de R$ 1.183,04 (hum mil e cento e oitenta e três reais e quatro centavos) e comprometeram a sua renda mensal. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o Banco demandado cesse os descontos realizados em sua conta salário, para pagamento do CDC. Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a a abusividade da conduta do Banco demandado, e condenando-o à restituição, em dobro, do valor descontado antecipadamente, referente à parcela vencida no mês de setembro/2024, no quantum de R$ 1.183,04 (hum mil e cento e oitenta e três reais e quatro centavos), além de indenização por danos morais, estimando-os na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 129804050), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi a tutela de urgência, ordenando a citação da parte ré. Na audiência (ID de nº 137982563), não houve acordo pelas partes. Contestando (ID de nº 140382724), a parte demandada argumentou que a autora possui uma operação de empréstimo ativa, de nº 149380942 - BB CRÉDITO RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, firmado na data de 19/01/2024, via autoatendimento mobile, a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas de 1.183,04 (hum mil e cento e oitenta e três reais e quatro centavos), mediante pagamento consignado em folha de pagamento. Ademais, defendeu que houve o desconto em conta corrente diante da ausência de margem suficiente para realizar a dedução consignada da parcela, sendo tal conduta permitida, conforme parágrafo nono, da cláusula 5º, das Cláusulas Gerais do CDC. Concluindo, aduziu que, diante da previsão contratual, inexistiu ilícito, pelo que os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes. Réplica à defesa (ID de nº 142399688). 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é cognoscível pela via documental, dispensando a produção de outras provas em juízo, além daquelas já anexadas aos autos. Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). In casu, narra a parte autora que contratou empréstimo, junto ao réu, para descontos em sua conta bancária, e que, no mês de agosto/2024, houve um desconto duplo (conta corrente e consignado), que reputa indevido. De sua parte, o Banco réu defende pela ausência de ilícito, porquanto não havia margem consignável suficiente para realizar a dedução da parcela, pelo que, embasado em cláusula contratual, promoveu o desconto também em conta corrente. Perlustrando os autos, diferentemente do arrazoado na inicial, observo que a parte autora firmou a operação de BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, na data de 19/01/2024, sob nº 149380942, com valor mensal de prestação no importe de R$ 1.183,04 (hum mil e cento e oitenta e três reais e quatro centavos), conforme ID de nº 140385529. Em se tratando de empréstimo consignado, é cediço que o desconto ocorre diretamente no contracheque da parte contratante. Todavia, é possível o desconto em conta corrente, na hipótese de inexistir margem suficiente para dedução da parcela contratada, desde que expressamente previsto no instrumento contratual, o que, in casu, se observa do “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DEBITOS”, inserto ao final das características/quantitativo das prestações, da aludida operação de crédito. Nesse contexto, em relação ao mês de agosto/2024, concluo que não houve pagamento em duplicidade. Na verdade, o adimplemento da prestação deveria ocorrer no dia 05 de cada mês, todavia, aquela referente ao mês de agosto/2024, somente se deu no dia 20/08/2024, a qual foi debitada em conta corrente, já acrescida dos juros, no importe de R$ 1.224,61 (hum mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme ID de nº 129741852. Já o desconto inserto no contracheque, no mês de agosto/2024, se refere à parcela do mês de setembro/2024, consoante ID de nº 140385529. Assim, embora a parcela referente ao mês de setembro/2024 só tenha vencimento no dia 5, é possível constatar que a dedução antecipada tenha sido realizada como uma medida de segurança da própria instituição financeira, diante do atraso no pagamento da parcela dos meses anteriores. Ora, é forçoso pontuar que a autora tinha plena ciência da operação, reconhecendo que aderiu aos seus termos, pelo que não há o que se discutir quanto a sua conduta inadequada, ao não realizar o pagamento da parcela referente ao mês de agosto/2024 na data acordada, gerando quebra da confiança no relacionamento bancário. Portanto, os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA frente ao BANCO DO BRASIL S.A., para: Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.